
Remoção em caso de união estável: o que o STJ tem decidido?
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
A UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, conferindo-lhes direitos e deveres equiparados aos do casamento civil. Conforme dispõe o § 3º do art. 226, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça esse reconhecimento ao dispor que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ao contrário do matrimônio, a união estável não exige celebração formal ou registro prévio para sua constituição, podendo ser comprovada por meio de escritura pública, declaração em cartório ou mesmo por provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A doutrina destaca que a ausência de rito específico na lei para constituição da união estável não retira sua segurança jurídica, podendo esta ser demonstrada por qualquer meio idôneo que evidencie a existência de vínculo afetivo duradouro e público.
Em suma, a união estável comporta efeitos patrimoniais e sucessórios muito semelhantes aos do casamento civil, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação em institutos jurídicos específicos, como o da remoção de servidor público, já que ambos os regimes asseguram direitos análogos aos companheiros ou cônjuges
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, notadamente no RMS 66.823/MT (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05/10/2021), em que reconheceu que, configurada união estável registrada em cartório, a remoção subsequente do outro companheiro não configura ato discricionário, mas sim vinculado:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública . A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art . 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge” . 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública . 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral . Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício . 8. Recurso ordinário provido.
No caso, após remoção de ofício de policial militar, o STJ determinou que sua companheira, em união estável, tivesse direito automático à remoção, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. A decisão da Corte busca assegurar a proteção constitucional da unidade familiar.
Adicionalmente, no REsp 1.824.511/RN, a Corte afastou a exigência de coabitação prévia como condição para a remoção por acompanhamento de cônjuge. Segundo o STJ, tal requisito não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, que visa resguardar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Basta, portanto, a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável para comprovar o vínculo, dispensando-se qualquer prova de residência conjunta.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento de que a união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente, deve ser tratada em igualdade de condições com o casamento civil para fins de remoção no serviço público.
A Corte reconhece que a preservação da unidade familiar constitui valor jurídico relevante, que impõe limites à discricionariedade administrativa nos casos de remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Decisões como as proferidas nos casos RMS 66.823/MT e REsp 1.824.511/RN reafirmam que, preenchidos os requisitos legais, a Administração está vinculada à concessão da remoção, independentemente da existência de coabitação prévia ou da conveniência administrativa.
Dessa forma, o tratamento jurídico conferido à união estável no contexto da remoção de servidores públicos reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da família, assegurando que o exercício da função pública não implique, injustamente, a desestruturação dos laços familiares legitimamente constituídos.
ESTÁ PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO PARECIDA?
O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.
Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.
Entre em contato conosco e conte com uma equipe altamente qualificada para analisar seu caso com atenção e oferecer soluções jurídicas seguras e eficazes.
Read More
Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjuge
STJ: PRECEDENTES SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ?
- Direito subjetivo do servidor (REsp 1.467.669/PR):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou seja, remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração —, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública possui o dever jurídico de promover a remoção, não podendo indeferi-la com base em juízo discricionário ou conveniência administrativa.
- Interpretação ampliativa do conceito de servidor público (REsp 1.597.093/RN):
Em julgamento de relevante repercussão, o STJ reconheceu a aplicabilidade da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge também aos servidores de autarquias e empresas estatais, inclusive de economia mista.
A Corte conferiu interpretação ampliativa ao conceito de “servidor público”, estendendo sua abrangência para além da Administração Direta, de modo a incluir os agentes vinculados à Administração Indireta, de modo a efetivar o princípio da proteção à unidade familiar.
- Desnecessidade de coabitação prévia (REsp 1.824.511/RN)
O STJ também consolidou jurisprudência no sentido de que não se exige a comprovação de coabitação prévia como requisito para a concessão da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.
A Corte entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, cujo objetivo central é preservar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Assim, a apresentação de certidão de casamento ou de declaração formal de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo conjugal ou afetivo, bastando que os demais requisitos legais estejam devidamente atendidos.
No caso concreto analisado no REsp 1.824.511/RN, a Segunda Turma do STJ destacou que a exigência de residência conjunta não encontra respaldo na legislação vigente e, por isso, não pode ser imposta como condição para a remoção.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a proteção constitucional à família como valor essencial a ser respeitado nas relações funcionais envolvendo servidores públicos. Os precedentes analisados demonstram que a remoção para acompanhamento de cônjuge, nas hipóteses previstas em lei, constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor, cujo exercício não pode ser limitado por juízos discricionários da Administração Pública.
A interpretação do STJ tem sido pautada por uma leitura teleológica e ampliativa da norma, de forma a garantir sua máxima efetividade: seja ao dispensar exigências não previstas em lei, como a coabitação prévia, seja ao estender o direito a servidores da Administração Indireta.
Assim, a atuação jurisdicional tem desempenhado papel decisivo na efetivação do princípio da proteção à unidade familiar, promovendo a harmonia entre os interesses administrativos e os direitos fundamentais dos agentes públicos. Diante desse cenário, cabe à Administração adotar postura compatível com essa jurisprudência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
ESTÁ PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO PARECIDA?
O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.
Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.
Entre em contato conosco e conte com uma equipe altamente qualificada para analisar seu caso com atenção e oferecer soluções jurídicas seguras e eficazes.
Read More
É possível a remoção de um servidor entre universidades públicas distintas?
A remoção é uma das principais formas de mudança de lotação de um servidor público, a partir do deslocamento da unidade em que este exerce suas funções. Pode ser motivada pela Administração, por pedido do servidor ou por exercício de direito subjetivo adquirido em hipóteses específicas — nos casos de acompanhamento de cônjuge, por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, ou por aprovação em processo seletivo com mais interessados do que vagas disponíveis.
Para entender melhor as hipóteses de remoção, recomendamos a leitura do artigo do escritório: “Entenda como funciona a remoção de servidor público e quais são os seus direitos”.
Uma dúvida recorrente sobre o tema diz respeito à possibilidade de remoção entre universidades federais distintas, especialmente diante do requisito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que exige a permanência no mesmo quadro funcional. Afinal, universidades federais possuem quadros unificados ou autônomos?
Interpretação do STJ: quadro funcional unificado
Embora a autonomia universitária possa levar à conclusão de que cada instituição teria um quadro funcional próprio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de remoção, os cargos de professores das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um único quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação (MEC), como se destaca do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL […] 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge […]
STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007.
Na prática, isso significa que a remoção entre diferentes universidades federais é legalmente possível, inclusive nos casos de acompanhamento de cônjuge ou por interesse da Administração.
Aplicação aos Institutos Federais
Esse entendimento também se aplica, por isonomia, aos professores dos Institutos Federais de Educação (carreira EBTT – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada igualmente ao MEC (artigo 1º, I, Lei nº 11.892/2008).
Portanto, ainda que se trate de autarquias com gestão autônoma, não há divisão de quadros para fins de remoção de servidores. O STJ é claro ao afirmar que qualquer interpretação contrária esvaziaria a eficácia do direito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
Acompanhamento de cônjuge e jurisprudência atualizada
Nos casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, a jurisprudência também tem evoluído no sentido de proteger o direito à convivência familiar, mesmo sem exigência de coabitação prévia, conforme destacado no artigo “STJ decide que coabitação é irrelevante para reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento de cônjuge”.
Como garantir a efetivação do direito
É importante destacar que, mesmo havendo respaldo legal e jurisprudencial, é comum que instituições públicas neguem pedidos de remoção com base em entendimentos equivocados. Por isso, contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para:
- Redigir um requerimento administrativo claro, completo e fundamentado;
- Atuar em eventual judicialização, caso o direito não seja reconhecido pela Administração Pública.
A atuação do Escritório Schiefler Advocacia na defesa dos direitos de servidores públicos
O Schiefler Advocacia destaca-se por sua atuação especializada em Direito Administrativo, com sólida experiência na defesa dos direitos de servidores públicos federais, incluindo casos de remoção, redistribuição, licenças e demais temas funcionais. Nosso escritório já assessorou servidores em diversas situações envolvendo o exercício do direito à remoção por interesse da Administração ou por motivo de acompanhamento de cônjuge, com atuação tanto na via administrativa quanto judicial.
Com equipe jurídica reconhecida pelas edições 2023, 2024 e 2025 da Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do país na categoria de Direito Administrativo, o Schiefler Advocacia reúne excelência técnica, experiência prática e profundo conhecimento da jurisprudência atualizada. Nossa atuação é marcada pela busca de soluções jurídicas seguras, preventivas e eficientes para servidores públicos de todo o país. Estamos à disposição para orientações e esclarecimentos sobre o tema.
O Escritório Schiefler Advocacia já publicou outros textos que aprofundam questões correlatas à remoção de servidores. Recomendamos a leitura de:
- Servidor Público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
- 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge.
- Servidor público federal e o acompanhamento de cônjuge.
- A remoção de professor entre Universidades Federais distintas.

Coabitação prévia não é requisito de licença ou remoção para acompanhamento de cônjuge
Para o servidor público, a necessidade de deslocamento geográfico decorrente de uma mudança de lotação, seja de ofício pela Administração ou seja seja a pedido, é uma possibilidade vinculada à carreira. Esse cenário profissional, no entanto, pode trazer impactos relevantes na vida privada do servidor, principalmente no que se refere à estruturação de seu núcleo familiar. Para compatibilizar esse aspecto da vida profissional com a previsão constitucional de proteção à família, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que configuram o acompanhamento do servidor por seu cônjuge como um direito subjetivo, seja por meio do instituto da remoção, seja por meio da licença para exercício provisório, ambas com previsão na Lei nº 8.112/1990, respectivamente, nos arts. 36, III e art. 84.
A configuração desse direito subjetivo depende da aferição dos critérios definidos taxativamente em lei, sendo eles, para a remoção: (i) haver um casal de funcionários públicos; (ii) um deles se deslocar para outro ponto do Brasil, a interesse da Administração; e (iii) existir compatibilidade de funções no cargo a ser exercido. Para a concessão de licença provisória para acompanhamento de cônjuge, os requisitos são os mesmos; apenas não é necessário que o deslocamento ocorra no interesse da Administração.
Dessa forma, estando preenchidos os três requisitos descritos, e apenas eles, é obrigatório o reconhecimento do direito do requerente para acompanhar seu cônjuge. É o que reforça a jurisprudência do STJ sobre o instituto da remoção, previsto no art. 36, III da Lei 8.112/90:
Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
(Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira seção, julgado em 10/08/2016).
Ou seja: é vedado que a Administração crie novos requisitos circunstanciais durante o procedimento de análise do requerimento administrativo, já que, sendo a concessão do acompanhamento um ato administrativo vinculado, não há margem de discricionariedade para alegação de critérios de conveniência e oportunidade pelo ente público.
Nesse sentido, não constituindo um dos requisitos legais, a coabitação do casal de funcionários públicos é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento, como decidido pela 1ª Turma do STJ.
Essa não é uma decisão isolada: há um entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ nessa matéria quanto à desnecessidade de coabitação prévia entre os servidores, tanto para remoção, quanto para licença provisória, como se observa dos julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “A”, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. REQUISITO DISPENSÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. […] Consoante precedentes do E.STJ e do E.TRF da 3ª Região, para a concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta que o deslocamento do cônjuge se dê no interesse da administração, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública e não constituindo óbice se o deslocamento do cônjuge foi originado de pedido, ao participar de concurso de remoção interna. 3. Precedentes do STJ no sentido de que o deferimento do direito à remoção do servidor público, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável que os cônjuges residam juntos. 4. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a remoção requerida, nos termos do art. 36, III, “a”, Lei 8.112/90.
(REsp 1.824.511, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 07/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DESLOCAMENTO CÔNJUGE- SERVIDOR. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida para reformar a sentença que deferira à ora recorrente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1190. A Corte Regional entendeu que não fora atendido o requisito da coabitação. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor. Não há exigência de coabitação e tampouco importa se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). Precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1788296 RN 2018/0324673-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Há sólida jurisprudência e previsão legal quanto à garantia desse direito, que permite a compatibilização das demandas da esfera profissional com as necessidades de estruturação familiar. Por isso, em caso de obstaculização desse direito de aferição objetiva, o auxílio de um advogado especialista na área é essencial para zelar pela efetivação dessa garantia de fundamento constitucional.
Para entender mais sobre os institutos da remoção e da licença para acompanhamento de cônjuge, sugere-se a leitura dos artigos: 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge e Servidor público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
Read More