
Termo de Compromisso na Lei Anticorrupção: o que a atuação da CGU revela sobre riscos em licitações
Acordos envolvendo propostas não independentes reforçam a necessidade de programas de integridade e resposta rápida a investigações.
O que aconteceu e por que isso importa
A Controladoria-Geral da União (CGU) noticiou a celebração de Termos de Compromisso com empresas investigadas por possíveis atos lesivos relacionados a licitações, no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Segundo a notícia, as condutas envolveriam propostas não independentes (situação frequentemente associada a conluio/coordenação indevida em certames), e o acordo prevê multa, colaboração com as apurações e obrigações de prevenção, inclusive com avaliação e aperfeiçoamento do programa de integridade.
Para o mercado, o recado é claro: a atuação sancionadora está cada vez mais orientada a mecanismos de resolução negociada, sem abrir mão de exigências concretas de remediação. Isso tem impacto direto em empresas que fornecem bens e serviços ao setor público, em consórcios e também em cadeias de subcontratação.
Implicações jurídicas para empresas e administradores
Em geral, investigações por irregularidades em licitações podem gerar um efeito dominó:
- Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção;
- Sanções e restrições para contratar (dependendo do caso e do regime aplicável), com reflexos reputacionais e financeiros;
- Desdobramentos em ações de improbidade, ações civis públicas, apurações perante tribunais de contas e, em certas hipóteses, responsabilização penal de pessoas físicas.
O Termo de Compromisso, quando cabível, pode representar uma estratégia de mitigação de danos, mas exige cuidado: as cláusulas podem envolver reconhecimento de fatos, entrega de informações, cronogramas de compliance, monitoramento e consequências por descumprimento. Ou seja, é um instrumento que precisa ser negociado com leitura jurídica fina e alinhamento com o apetite de risco do negócio.
Riscos práticos: onde as empresas costumam falhar
Casos envolvendo “propostas não independentes” costumam estar ligados a problemas como:
1. Governança comercial insuficiente (por exemplo, falta de controle sobre quem pode precificar e submeter proposta).
2. Comunicação inadequada entre concorrentes/associações setoriais (troca de informações sensíveis).
3. Terceiros sem due diligence (representantes, consultores, parceiros locais) que atuam de forma desconectada do compliance.
4. Documentação frágil de decisões e critérios (dificultando provar independência e racionalidade econômica).
Além das consequências legais, existe o risco de rescisão contratual, aplicação de penalidades administrativas, bloqueio de recebíveis e impactos relevantes em valuation e em operações de M&A, onde passivos de integridade são red flags recorrentes.
Oportunidades: prevenção e resposta organizada
A notícia também indica uma oportunidade concreta, pois investir em integridade não é só “cumprir tabela”. Programas bem estruturados ajudam a:
- Reduzir risco de incidentes;
- Demonstrar boa-fé e robustez de controles;
- Melhorar posição em negociações com autoridades quando há necessidade de remediação.
Medidas eficazes incluem: política concorrencial e de licitações, treinamento direcionado (compras, comercial, propostas), canal de denúncias com triagem independente, gestão de conflitos de interesse e controles sobre interações com agentes públicos.
Como o escritório pode auxiliar
O escritório pode apoiar empresas e administradores em três frentes complementares:
– Prevenção: desenho/robustecimento de programa de integridade, due diligence de terceiros, revisão de políticas e contratos (subcontratação, representantes, consórcios).
– Resposta a incidentes: condução de investigação interna, preservação de evidências, entrevistas, análise de riscos e plano de remediação.
– Defesa e negociação: atuação em PAR e procedimentos correlatos, estratégia de comunicação com autoridades e apoio técnico na eventual negociação de instrumentos consensuais.
Checklist imediato para quem participa de licitações
Se sua empresa contrata com o poder público, vale revisar imediatamente: (i) controles de submissão de propostas; (ii) registros de decisões de preço; (iii) comunicação com concorrentes e associações; (iv) due diligence e supervisão de terceiros. Em temas de anticorrupção, a velocidade e a consistência documental fazem diferença.
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CGU Publica Enunciados e Uniformiza Entendimentos sobre a Lei Anticorrupção
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, aprovando oito enunciados administrativos que uniformizam a interpretação de temas centrais da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A iniciativa tem o objetivo de conferir maior coesão, previsibilidade e segurança jurídica aos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), orientando a atuação de agentes públicos e das empresas investigadas. Os enunciados esclarecem desde a aplicação de normas no tempo até conceitos como “vantagem indevida” e a responsabilização por fraude em licitações.
Confira o resumo dos novos entendimentos:
- ENUNCIADO Nº 1 – Aplicação do Decreto nº 11.129/2022: A dosimetria da multa em um PAR deve seguir os critérios do Decreto nº 11.129/2022 se o Relatório Final foi emitido após 18/07/2022, data de sua vigência. Essa regra se aplica mesmo que os fatos apurados sejam anteriores e que a norma anterior (Decreto nº 8.420/2015) fosse mais benéfica à empresa.
- ENUNCIADO Nº 2 – Conceito de Vantagem Indevida: O termo “vantagem indevida” abrange qualquer tipo de benefício, de valor econômico ou não. O enunciado esclarece que a vantagem pode ter natureza material, imaterial, moral, política ou até mesmo sexual.
- ENUNCIADO Nº 3 – Responsabilização da Empresa: Para configurar o ato de corrupção, não é necessário provar que a empresa tinha a intenção específica de influenciar um ato do agente público, nem que houve uma contraprestação efetiva. Basta demonstrar que o ato lesivo foi praticado no interesse ou para o benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica.
- ENUNCIADO Nº 4 – Iniciativa do Agente Público: A responsabilidade da empresa que oferece, promete ou dá a vantagem indevida não é afastada pelo fato de o agente público ter solicitado ou exigido o benefício.
- ENUNCIADO Nº 5 – Brindes e Hospitalidades: A oferta de brindes ou hospitalidades a agentes públicos não configura ilícito, desde que ocorra no interesse do órgão público e respeite estritamente os parâmetros definidos no Decreto nº 10.889/2021.
- ENUNCIADO Nº 6 – Convites para Eventos: Configura ato de corrupção o convite ou a oferta de ingressos para shows, jogos ou outros eventos de entretenimento a agentes públicos que extrapolem os limites e as condições permitidas pelo Decreto nº 10.889/2021.
- ENUNCIADO Nº 7 – Fraude em Licitação: A apresentação de documento falso ou adulterado em um processo licitatório, por si só, já caracteriza o ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. A responsabilização da empresa independe do seu resultado no certame, ou seja, ocorre mesmo que ela tenha sido desclassificada ou não tenha vencido a disputa.
- ENUNCIADO Nº 8 – Cumulação de Sanções: As condenações em um PAR implicam a aplicação cumulativa da sanção de multa e da publicação extraordinária da decisão. A aplicação isolada da multa só é admitida nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.
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