Giovanna realizará seus estudos na área de Direito do Estado, subárea Teoria do Estado, tratando do tema de políticas públicas e corrupção.
A advogada Giovanna Gamba foi aprovada e ingressou, no segundo semestre de 2019, no mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo (USP), sob orientação da Prof. Dra. Maria Paula Dallari Bucci, autora de diversas obras na área de Direito e Políticas Públicas.
Giovanna realizará seus estudos na área de Direito do Estado, subárea Teoria do Estado, tratando do tema de políticas públicas e corrupção.
Read MoreTemas importantes da atualidade, como inteligência artificial, tecnologia blockchain e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foram abordadas durante os dois dias de evento.
Registro da advogada Roberta Zumblick, em sua participação no EXPOJUD, Congresso de Inovação, Tecnologia e Direito para Ecossistema de Justiça, que aconteceu em Brasília (DF) nos dias 12 e 13 de junho.
O evento é o primeiro encontro sobre a revolução exponencial desse segmento, possuindo como objetivo a promoção de debates sobre inovação, tecnologia e empreendedorismo no âmbito do sistema judicial. Temas importantes da atualidade, como inteligência artificial, tecnologia blockchain e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foram abordadas durante os dois dias de evento.
Em seu painel, cujo moderador foi o Dr. Caio Moyses de Lima, Juiz Federal do TRF-1, a advogada analisou alguns aspectos que foram abordados em seu livro “Inteligência Artificial e Direito”, escrito em coautoria com o seu orientador de Mestrado, Prof. Fabiano Hartmann.
Read MoreO único requisito para a licença é o deslocamento do cônjuge e, para fins de exercício provisório, a sua possibilidade na instituição de destino.
Não são raras as vezes em que o cônjuge[1] ou companheiro de um servidor público é deslocado para trabalhar em outro local. Seja ele servidor público ou da iniciativa privada, é comum e natural que isso ocorra, a pedido ou de ofício (no interesse da Administração ou do empregador).
Nessas situações, o servidor público federal cujo cônjuge tenha sido deslocado possui direitos que podem ser requeridos perante a Administração Pública, tais como a remoção para acompanhamento de cônjuge ou a licença por motivo de afastamento de cônjuge, sendo este último o objeto deste texto.
O direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge está previsto no artigo 84 da Lei Federal nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. [Grifou-se]
Em regra, esta espécie de licença (por motivo de afastamento do cônjuge) é sem remuneração e por prazo indeterminado. Ou seja, permite-se ao servidor público que acompanhe o seu cônjuge, mas ele não receberá nada durante o período em que estiver licenciado. Para que um servidor possa se licenciar, sem remuneração, basta que o seu cônjuge tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional.
Por sua vez, o § 2º do artigo 84 da Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece uma exceção à regra, qual seja, o da possibilidade de este servidor exercer provisoriamente as funções do seu cargo. Nessa hipótese, o servidor obtém o melhor dos dois mundos: a licença para acompanhar o seu cônjuge e, além disso, continua trabalhando e recebendo por isso.
Acontece que a licença remunerada não é automática. O servidor público precisa preencher três requisitos:
a) O cônjuge deslocado deve ser necessariamente um servidor público municipal, estadual ou federal, de qualquer dos Poderes;
b) O cônjuge precisa ter sido deslocado para outro ponto do território nacional;
c) Deve ser possível, no órgão de destino, o exercício de atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem.
Estes são as exigências dispostas na Lei Federal nº 8.112/1990 para que um servidor público federal possa se licenciar, com remuneração, para acompanhar o seu cônjuge deslocado. Nada mais, nada menos.
Se o servidor público atende esses requisitos, ele possui direito subjetivo à licença, não podendo a Administração se negar a concedê-la. A concessão da licença remunerada se transforma em ato administrativo vinculado (não discricionário).
Registra-se que a legislação não exige que haja coabitação prévia, ou seja, que o servidor público e o seu cônjuge vivessem juntos quando do deslocamento. Além disso, também não há que se diferenciar o deslocamento a pedido ou de ofício: ainda que o cônjuge tenha pleiteado o seu deslocamento para a Administração Pública, o servidor possui direito à licença e à remuneração, desde que atenda aos três requisitos.
Esta é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável por uniformizar os entendimentos judiciais de todo o Brasil. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. […]
IV – No mérito, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o direito subjetivo do servidor à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, basta o requisito do deslocamento de seu cônjuge.
V – Constata-se pelo acórdão recorrido que foi reconhecido o atendimento ao requisito necessário à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a contemporaneidade do pedido, ou que ambos os cônjuges residam na mesma localidade e, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Neste sentido: AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgRg no REsp 1243276/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013.
VI – Agravo interno improvido. [Grifou-se]
(STJ, AgInt no REsp 1660771/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018)
Repita-se: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a coabitação prévia nos casos de licença com exercício provisório. O único requisito para a licença é o deslocamento do cônjuge e, para fins de exercício provisório, a sua possibilidade na instituição de destino:
[…] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO. ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”. Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11.
3. “Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio” (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11.
4. Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada.
5. Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013).
Em síntese, para que um servidor público federal tenha direito à licença sem remuneração, por motivo de afastamento de cônjuge, basta que o seu cônjuge tenha sido deslocado, independentemente de ser servidor público.
No que diz respeito à licença remunerada, com exercício provisório, o servidor público passa a ter direito de acompanhar o seu cônjuge e perceber remuneração se este também for servidor público e se, no órgão de destino, for possível exercer atribuições compatíveis com o cargo que ocupa, não havendo que se falar sequer em existência de vaga, uma vez que se trata de ato vinculado da Administração, a qual não possui discricionariedade de entender de modo diverso.
Portanto, se o seu cônjuge for deslocado para outro local, fique tranquilo. Você pode requerer à Administração Pública a sua licença para acompanhá-lo, com ou sem remuneração.
Eduardo Schiefler – Advogado no escritório Schiefler Advocacia, com atuação específica na área de Direito Administrativo. Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/UFSC). Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DRIA.UnB). Colaborador do Portal Jurídico Investidura (PJI). Colaborador da Loja.Legal. Autor de artigos acadêmicos, especialmente na área de Direito Administrativo e Tecnologia.
[1] Para facilitar a leitura deste texto, o termo “cônjuge” será utilizado como sinônimo de “esposa/marido” e “companheiro/companheira”.
Read MoreEduardo apresentou um projeto de pesquisa dedicado a estudar a relação entre o Direito Administrativo e as novas tecnologias, inclusive a inteligência artificial.
Neste primeiro semestre de 2019, o advogado Eduardo Schiefler ingressou no curso de Mestrado da Universidade de Brasília (UnB), período em que será orientado pelo professor Dr. Fabiano Hartmann, coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DR.IA UnB).
Eduardo apresentou um projeto de pesquisa dedicado a estudar a relação entre o Direito Administrativo e as novas tecnologias, inclusive a inteligência artificial. Dentre mais de 90 candidatos para a sua área, o advogado foi aprovado em 1º lugar na fase da Prova Dissertativa, em 1º lugar na fase de Análise de Projetos e, após a fase de entrevistas, terminou o processo seletivo classificado em 2º lugar.
Parabéns, Eduardo, que esse seja um período de grande aprendizado. A equipe do escritório Schiefler Advocacia lhe deseja muito sucesso!
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