
Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
Read MoreO principal questionamento veio por intermédio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no STF, nas quais se argumentou que a MP poderia significar uma espécie de salvo-conduto aos agentes públicos.

STF encerra polêmica sobre a MP nº 966/2020
Fernando Coelho[1]
A recente Medida Provisória nº 966/2020, editada no último dia 13 de maio, suscitou muita discussão ao tratar do tema da responsabilização dos agentes públicos no contexto das medidas de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19. Um dos primeiros questionamentos suscitados pela MP é como ela se relaciona com as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro que tratam do tema, bem como a sua necessidade e constitucionalidade.
A MP nº 966/2020 estabelece que a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos é possível somente se a sua ação ou omissão, no enfrentamento às emergências sanitárias e no combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da Covid-19, se derem por dolo ou erro grosseiro (art. 1º), eximindo da responsabilidade o agente público que tiver agido (ou deixado de agir) com base em opinião técnica alheia se não estiverem presentes elementos suficientes para que ele pudesse aferir o dolo ou o erro grosseiro dessa opinião técnica, ou se houve conluio entre os agentes (art. 1º, § 1º, I-II). Além disso, no § 2º, dispõe-se que a responsabilidade civil em caso de resultado danoso não recai sobre o agente público.
Finalmente, a MP define erro grosseiro como “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 2º), que deve ser aferido considerando-se: i) os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; ii) a complexidade da matéria e das atribuições do agente; iii) a incompletude das informações; iv) as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e v) o contexto da incerteza das medidas mais adequadas no contexto e suas consequências inclusive econômicas (art. 3º).
Entretanto, se comparada aos artigos 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (os artigos 20 a 30 foram inseridos pela Lei nº 13.655/2018) e ao artigo 12 do Decreto nº 9.830/2019, que tratam do tema da responsabilização dos agentes públicos, a MP nº 966/2020, apesar de ter sido concebida no contexto do enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, parece ter trazido bem pouca novidade. Para uma melhor comparação, apresentamos no quadro abaixo os dispositivos da MP ao lado dos artigos análogos da LINDB e do Decreto nº 9.830/2019:

Após cotejamento, verifica-se que as novidades dispositivas se resumem às seguintes:
a) O caput do art. 1º da MP é mais explícito e mais genérico. Refere-se aos agentes públicos nas suas ações ou omissões, e não às suas decisões ou opiniões técnicas, além de mencionar que a responsabilização se dará nas esferas civil e administrativa. Além disso, dispõe que a responsabilização é devida somente se se configurar erro grosseiro ou dolo na prática de atos no contexto da pandemia da Covid-19;
b) O art. 3º elenca mais fatores, além dos já existentes, a serem considerados para a aferição do erro grosseiro: i) os obstáculos e as dificuldades reais do agente público, as circunstâncias de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; ii) as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; iii) e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Contudo, no que diz respeito àqueles dispositivos da MP e do Decreto nº 9.830/2019 que são análogos, a sua positivação em forma de lei, que se verificará caso o Congresso aprove o texto da MP, trará maior segurança jurídica aos agentes públicos interessados. Afora a maior legitimidade de um texto aprovado pelo Poder Legislativo e a sua capacidade de inovar o ordenamento, criando direitos antes inexistentes, a consagração desses elementos em lei nacional abrange expressamente os demais entes federados, não se restringindo à União Federal. Além disso, na esteira do que já escreveu Gustavo Schiefler, “novas leis que estabelecem novos institutos são seguidas frequentemente de um sem número de obras doutrinárias e da ampla divulgação pelos meios de comunicação”[2].
Embora a Medida Provisória nº 966/2020 não tenha uma carga significativa de inovação normativa, pois, como visto, se caracteriza como um detalhamento maior de regras preexistentes, a sua publicação em um período sensível como o pandêmico trouxe questionamentos por parte da sociedade.
O principal questionamento veio por intermédio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade[3] ajuizadas no STF por partidos políticos e pela Associação Brasileira de Imprensa, nas quais se argumentou que a MP poderia significar uma espécie de salvo-conduto, anistiando os agentes públicos por quaisquer ações ou omissões relacionadas direta ou indiretamente com a pandemia de Covid-19 que não fossem caracterizadas por dolo ou erro grosseiro.
No julgamento das ADIs, o plenário do STF decidiu no dia 21/05/2020 que a MP nº 966/2020 é constitucional, salvaguardando assim as disposições análogas da LINDB e do Decreto nº 9.830/2019, e firmou as duas seguintes teses.
Em primeiro lugar, o erro grosseiro no âmbito da MP consiste na violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou nos impactos adversos à economia, quando resultarem da inobservância de normas e critérios técnicos ou dos princípios constitucionais da precaução ou da prevenção. Em segundo lugar, a autoridade incumbida de decidir, sob pena de se tornar corresponsável por eventuais violações a direitos, deve exigir que as opiniões técnicas que utilizará como base para a sua decisão tratem expressamente “(i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.”
[1] Doutor em Estudos da Tradução (PPGET/UFSC/2018) com tese sobre a tradução do direito romano (Digesto de Justiniano). Estágio de pós-doutorado na Universidade Sorbonne (Paris, 2019). Mestre em Estudos da Tradução. Bacharel e licenciado em Filosofia (UFSC/2005). Licenciado em Letras/Francês (UFSC/2008). Bacharel em Letras/Italiano (UFSC/2014). Atualmente graduando matriculado na 6ª fase de Direito (UFSC, 2017-), tendo realizado intercâmbio no Universidade Nanterre (Paris X) no segundo semestre de 2019.
[2] SCHIEFLER, Gustavo H. C. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): Solicitação e Apresentação de Estudos e Projetos para a Estruturação de Concessões Comuns e Parcerias Público-Privadas. Tese de Doutorado. UFSC, Florianópolis, 2013.
[3] São sete ações: ADIs: 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431.
Read More