
Como a relação extraconjugal é observada para efeitos jurídicos?
A instituição familiar é considerada como um fundamento basilar na formação e consolidação da sociedade brasileira. Dentre as diversas formas de constituição familiar, o matrimônio é o mais comum deles, possuindo evidente proteção do Estado e do aparato constitucional brasileiro para sua manutenção e perpetuação. Nesse contexto, o caráter monogâmico pode ser observado como um dos alicerces do matrimônio, reafirmado através do Código Civil de 2002, que constitui a fidelidade conjugal recíproca como um dos deveres do casamento.
A ruptura do preceito clássico da monogamia presente nas relações matrimoniais, consolidado pelo estabelecimento das relações afetivas paralelas ao casamento, gera diversas especulações sobre seus efeitos jurídicos.
A relação extraconjugal pode ser entendida como união estável?
A união estável é definida como uma relação pautada na convivência pública, contínua e duradoura, com animus de constituir família.
No passado, o concubinato era utilizado como sinônimo de união estável. Na atualidade, o concubinato é descrito pelo Código Civil de 2002 como uma relação não eventual entre duas pessoas, impedidas de casar, e, portanto, mesmo que a relação extraconjugal seja estável e duradoura, esta não pode ser igualada à união estável.
Sobre essa perspectiva, em 2022 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, afirma que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato“.
A infidelidade é passível de compensação por danos morais?
A possibilidade de ação indenizatória contra o cônjuge infiel nos casos de violação ao dever de fidelidade recíproca é constantemente questionada. Nesses casos, o juízo competente deve realizar uma análise profunda sobre o conteúdo probatório diante da ofensa à honra objetiva da vítima.
Recentemente, o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis entendeu que a compensação por danos morais em razão da existência de relação extraconjugal, paralela ao casamento, somente deve ser acolhida em caso de existência de humilhação pública e vexatória. Nesse caso, o juiz entendeu que:
“[…] Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”.
Em regra, a jurisprudência entende que a violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não é capaz de gerar compensação pelos danos morais sofridos, sendo necessária a existência de humilhação ou constrangimento exagerado.
A cláusula por infidelidade nos pactos antenupciais
Na contemporaneidade, cresce a discussão sobre a possibilidade de implementação das cláusulas de compensação por danos morais em caso de infidelidade dentro do pacto antenupcial. Quando da elaboração do pacto, os casais possuem total autonomia e liberdade para dispor sobre questões existenciais e patrimoniais, desde que não haja desrespeito à legislação vigente.
Sobre esse assunto, a Justiça de Minas Gerais autorizou a inclusão de uma cláusula em um pacto antenupcial que previa a fixação de multa no valor de R$ 180 mil reais em caso de infidelidade conjugal. Os especialistas orientam que, para uma boa eficácia deste tipo de cláusula, deve ser especificado o que o casal entende por traição (infidelidade emocional, psicológica, física ou financeira, por exemplo).
Quais os efeitos sucessórios das relações extraconjugais?
No que diz respeito aos efeitos sucessórios das relações extraconjugais, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversos impedimentos para que o(a) amante receba qualquer tipo de benefício financeiro.
Há, por exemplo, a possibilidade de anulação, pelo cônjuge ou herdeiro necessário, da doação ao cúmplice da relação paralela; a vedação de herança ou legado ao concubino sob pena de nulidade da disposição testamentária e a proibição do seguro de vida beneficiando o concubinato.
No entanto, há de se ressaltar que nos casos em que o cúmplice do infiel desconhecia a relação conjugal pré-existente do companheiro e, estando de boa-fé, é possível o reconhecimento da união e, consequentemente, da partilha da herança.
Por fim, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte somente será fornecida àquele que comprovar a condição de companheiro em relação ao falecido na data do óbito, pois se baseia no julgamento do Tema nº 526, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
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É possível cobrar alimentos durante a gestação?
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece como dever da família, do Estado e da sociedade assegurar à criança, ao jovem e ao adolescente, o direito e a proteção à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar. Resguarda, ainda, desde a concepção, os direitos do nascituro, estendendo a estes o direito à prestação de alimentos.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 11.804/2008, cujo objetivo principal foi regulamentar o direito de alimentos da mulher gestante, popularmente conhecido como “alimentos gravídicos”, garantindo a proteção do estado gestacional e possibilitando o desenvolvimento com dignidade e segurança do nascituro.
O que são alimentos gravídicos?
A Lei 11.804/2008 dispõe, em seu art. 2º, caput, que os alimentos gravídicos são entendidos como os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e da concepção ao parto.
Portanto, os alimentos gravídicos são valores pagos à mulher gestante, com o objetivo de garantir o amparo financeiro ao nascituro, auxiliando nas despesas comuns durante o período gestacional.
Qual o valor dos alimentos gravídicos e o que eles cobrem?
Os alimentos gravídicos atuam como “subsídios gestacionais”, não cobrindo apenas os alimentos, isto é, os recursos necessários à subsistência e à preservação da vida, como também os gastos com assistência médica e psicológica, exames complementares, enxoval, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas que o médico ou o juízo entendam como pertinentes.
O valor é fixado com base nas necessidades do nascituro e nas possibilidades financeiras do genitor (ou possível genitor). Assim, não há um valor fixo ou predeterminado, variando de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Quem tem direito ao recebimento dos alimentos gravídicos?
Entende-se que toda mulher grávida é legitimada a propor ação de alimentos gravídicos, pleiteando a necessidade de auxílio financeiro do (possível) genitor da criança, uma vez que ambos são responsáveis pelos custos da gestação do bebê.
Quem é o responsável pelo pagamento dos alimentos gravídicos?
Os alimentos gravídicos devem ser custeados pelo provável genitor. Nas uniões homoafetivas, em que o nascituro é concebido por técnicas de reprodução assistida, entende-se que também é cabível a prestação de alimentos gravídicos, sendo assim, custeados pelo futuro pai ou mãe.
Em regra, a obrigação alimentar é de responsabilidade dos genitores. No entanto, caso seja comprovada a total incapacidade financeira do genitor ou genitora para custear as despesas durante a gestação, a obrigação poderá ser transmitida aos avós paternos e maternos, de maneira subsidiária. Isso ocorre porque a obrigação de pagar alimentos se estende a todos os ascendentes, conforme determina a legislação civil.
Como conseguir tal direito?
Na hipótese das partes envolvidas não estarem de acordo com a fixação dos alimentos gravídicos ou com o quantum a ser fixado, é necessário que a gestante ingresse com uma ação judicial solicitando a fixação pelo juízo.
Caso as partes estejam de acordo com o valor e a forma a ser fixada, é bastante importante que se realize a minuta deste acordo e, posteriormente, busque a homologação pelo juízo. Isso garante que, em caso de inadimplemento dos valores por parte do genitor/genitora, a gestante possa cobrar os valores em atraso judicialmente.
Quais são os documentos necessários para propor a ação?
Para propor a ação não é preciso haver comprovação de casamento ou união estável, basta que a gestante reúna provas do relacionamento ou envolvimento amoroso, da gravidez decorrente e das despesas geradas em razão do período gestacional.
Além disso, é necessária a apresentação de indícios que apontem e comprovem a paternidade, tais como fotos, testemunhas e mensagens no celular, sendo cada vez mais frequente a aceitação de mensagens trocadas entre as partes via aplicativo de mensagens.
Após o nascimento da criança, o que muda?
Os alimentos gravídicos devem ser pagos até o nascimento da criança e, após o nascimento, devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, estabelecida de acordo com o binômio possibilidade-necessidade.
O que ocorre caso o pagante dos alimentos gravídicos não seja o verdadeiro pai?
O Código Civil entende que os alimentos pagos são insuscetíveis de cessão, compensação ou penhora. Isso significa que, em regra, os valores pagos à título de alimentos, não podem ser devolvidos. Assim, não há o que se falar de reembolso dos valores depositados à título de alimentos.
Na hipótese de se conseguir comprovar, de maneira inequívoca, que a gestante agiu dolosamente, isto é, que tinha conhecimento de que o pagante não era o genitor e, mesmo assim, ingressou com a ação requerendo a fixação dos alimentos em desfavor deste, o pagante poderá ingressar com uma ação requerendo a devolução dos valores indevidamente pagos e, a depender do caso, até a compensação pelos danos morais sofridos.
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Tudo que você precisa saber para planejar a sucessão empresarial familiar
A sucessão empresarial é um dos maiores desafios que uma empresa familiar enfrenta ao longo da sua história. De acordo com dados extraídos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, as empresas com perfil familiar correspondem a 90% dos negócios e são elas as responsáveis por 65% do Produto Interno Bruto (PIB) do País.
Embora os números sejam surpreendentes, uma pesquisa realizada pela PwC revela que apenas ⅓ das empresas familiares sobrevivem à passagem para a segunda geração e apenas 12% sobrevivem após a terceira geração familiar. A explicação para este alto índice é, quase sempre, a ausência de um plano de sucessão definido, principalmente para posições estratégicas.
Diante deste cenário alarmante, fundadores e pessoas que ocupam cargos estratégicos dentro de empresas familiares têm tratado, com cada vez mais frequência, este tema.
Mas afinal, o que é considerado uma empresa familiar?
Entre o amplo universo das empresas existentes, destacam-se algumas organizações que trazem certa peculiaridade: sua existência está fortemente atrelada por uma família ou um grupo de famílias. Assim, a existência da empresa e das atividades empresariais mostra-se intimamente relacionada não só a questões de cunho empresarial, como também ao ambiente doméstico.
A vida da empresa (passado, presente e futuro) não está restrita aos seus estabelecimentos ou negócios, ela avança sobre a vida da família. Há quem diga que se trata de uma desvantagem, já que empresas familiares podem ser vítimas de conflitos que são estranhos ao objeto social ou ao meio econômico inserido. Outros, afirmam que o sucesso destas empresas estaria, justamente, calcado na condição familiar.
Independentemente de qual lado se esteja, não se pode negar aquilo o que os números mostram: a importância das empresas familiares não só para as famílias envolvidas, como também para toda a sociedade e para a economia do País.
No que consiste a sucessão empresarial familiar e quais suas problemáticas?
Não considerar, permanentemente, a necessidade de sucessão nas empresas familiares é um erro bastante comum e, como visto, cobra um preço alto e, por vezes, fatal, para essas empresas.
A falta de uma perspectiva permanente de sucessão está na raiz de crises reiteradamente enfrentadas por atividades negociais familiares, sejam elas de microempresas ou grandes grupos.
Sem sombra de dúvidas, a sucessão empresarial familiar é, senão o maior, um dos maiores desafios deste tipo de negócio. Para conduzi-la com êxito, é necessário que haja um estudo técnico e qualificado de quais herdeiros irão assumir funções dentro da empresa. Quanto mais cedo os sucessores começarem a sua preparação, mais aptos estarão para atuar em funções estratégicas e de gestão.
Grandes companhias como Magazine Luiza, WEG, Óticas Diniz, MRV e Pague Menos, possuem, hoje, jovens sucessores em cargos estratégicos – até mesmo em posição de comando – que conquistaram grande respeito do mercado. Isso se deu porque as novas gerações foram levadas, no momento adequado, para experimentar a organização empresarial familiar, ocupando postos em sua estrutura funcional, sendo preparados para a sucessão.
Em outros exemplos, os herdeiros foram preparados não para a administração ou gestão do negócio, mas para assumir uma posição de sócio consciente e ativo que, desta forma, beneficia-se da atuação de administradores profissionais que se encarregam do dia a dia da sociedade.
Não se pode descartar, também, a possibilidade de se arquitetar uma sucessão mista, na qual sejam combinados quadros familiares e profissionais.
No entanto, é necessário que esta sucessão seja feita de maneira premeditada e, principalmente, organizada. Isso porque é possível a geração de conflitos familiares e societários dentro da organização, principalmente durante o período de transição, advindo do processo de sucessão.
A troca geracional pode produzir transformações na cultura organizacional da empresa, gerando problemáticas que variam de acordo com o período de transição. A passagem da primeira geração para a segunda poderá induzir a uma primeira crise de sucessão, a qual consiste na descentralização do poder de decisão do fundador e a alteração do ciclo de liderança.
Além disso, as trocas geracionais que sucedem a primeira poderão produzir outros conflitos internos e externos com elementos organizacionais, profissionais e identitários da empresa. Daí o motivo pelo qual a sucessão deve ser realizada de maneira premeditada e, principalmente, ordenada.
Como planejar a sucessão empresarial familiar?
O planejamento da sucessão empresarial familiar garante o melhor desenvolvimento dos sucessores e sucedidos, o alinhamento de expectativas e estratégias entre as gerações empresariais, possibilitando a manutenção organizada do negócio familiar e mitigando a existência de conflitos e crises empresariais e/ou familiares.
Para que isso ocorra, tem-se algumas estratégias que podem ser utilizadas para auxiliar a sucessão empresarial familiar, como:
- Criação de um Conselho Administrativo: é um órgão de deliberação colegiada que objetiva acolher parentes que podem ser de núcleos familiares diferentes, nos debates sobre o futuro da empresa. O conselho de administração poderá desempenhar também funções macro-estratégicas, visando a longevidade dos negócios.
- Criação de um Conselho Familiar: constitui uma instância formal, institucionalizada, para manter um canal aberto entre a família e a empresa, buscando preservar a cultura familiar e seus valores. Em regra, o conselho familiar não tem voto em assembleia ou reunião de sócios e as deliberações não vinculam ou obrigam a administração societária.
- Elaboração de Protocolo Familiar: trata-se de um acordo firmado entre todos os membros da família. Seu conteúdo contém a história da família empresária, seus valores e princípios, deveres e direitos, com regras específicas e claras sobre o relacionamento entre os membros da família e entre estes e a empresa. Este documento tem como base a tradição e o legado moral dos fundadores, buscando fortalecer os princípios orientadores da família e da empresa familiar.
- A revisão periódica do contrato social e do acordo de sócios/quotistas: sugere-se que haja uma constante revisão das cláusulas previstas no contrato social e no acordo de sócios/quotistas da empresa familiar, com atualizações necessárias que atinjam, direta ou indiretamente, as relações familiares e societárias.
- Elaboração de uma escritura pública declaratória e/ou diretivas antecipadas de vontade: a elaboração deste tipo de documento perante um tabelião pode minimizar impactos em caso de falta de discernimento futuro daquele que gerencia e/ou administra a empresa familiar. O documento pode dispor sobre questões de cunho patrimonial bem como existencial.
Independentemente da forma com que a sucessão empresarial é realizada ou quais instrumentos são utilizados, fato é que uma sucessão premeditada não causa surpresas, podendo ser preparada, executada e testada com redobrada atenção. Permite, também, que haja rotinas de preparação dos sucessores, como a sua admissão prévia na sociedade, submetendo-lhe a um rodízio de funções (job rotation) e, consequentemente, fazendo com que conheçam o negócio por diversas perspectivas e estejam prontos a assumir cargos de liderança no momento adequado.
Por fim, é possível combinar instrumentos societários com os institutos ligados ao Direito de Família e Sucessões para estruturar condições adequadas para a manutenção e longevidade destas empresas familiares.
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É devido o pagamento de aluguel pelo ex-cônjuge que permanece com posse integral do imóvel antes da partilha dos bens
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges antes da realização da partilha dos bens. A ação foi patrocinada pelo escritório Schiefler Advocacia.
A decisão reconheceu que a separação ou o divórcio do casal encerra automaticamente a comunhão de bens e buscou evitar o enriquecimento ilícito daquele que permanece na posse do bem antes da partilha.
Nas palavras do julgador, “tendo em vista que a agravada permanece na posse exclusiva do bem imóvel que é patrimônio comum do casal e que será futuramente objeto de partilha, faz jus o agravante ao recebimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel que também é seu”.
A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relacionada ao assunto e também com a doutrina especializada sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.“Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.” (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 […] 3. Agravo interno a que se nega provimento..
Com esta medida, o ex-cônjuge passará a receber valor mensal, a título de aluguel, até que a partilha dos bens do casal seja concluída.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Conheça todos os detalhes sobre a anulação de casamento
O que é a anulação do casamento?
A anulação do casamento é a dissolução do vínculo matrimonial, ocasionada pelo desrespeito à lei nas situações elencadas no Capítulo VIII do Código Civil de 2002. Para que seja declarada a anulabilidade do casamento, é necessário que haja uma decisão judicial, uma vez que a sua invalidade não é automaticamente reconhecida.
Qual a diferença da anulação de casamento e do divórcio?
Para a anulação do casamento, é necessário: (i) o preenchimento de um dos requisitos legais previstos no Código Civil – que serão abordados ao longo do texto – e, na sequência; (ii) o ajuizamento de uma ação judicial. Além disso, a anulação do casamento reconhece a invalidade deste, não gerando efeitos materiais, ou seja, uma vez que o casamento passa a não existir, extingue-se também o regime de bens.
Por outro lado, o divórcio pode ser realizado sempre que houver o desinteresse de um dos cônjuges, ou de ambos, em permanecer na relação matrimonial, independentemente do motivo, mantendo os efeitos materiais.
Em quais situações a anulação pode ser aplicada?
I) Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para se casar
O casamento pode ser anulado quando um ou ambos os cônjuges não atingiram a “idade núbil” para a realização do ato, ou seja, aqueles que são menores de 16 anos de idade. Nesse caso, a ação anulatória do casamento deve ser proposta no prazo de 180 dias após a celebração do matrimônio pelos representantes legais, ou após adquirir a idade legal para se casar, pelo cônjuge que, à época da celebração, era menor de idade.
II) Casamento contraído por menor de 16 a 18 anos, sem autorização dos pais ou de seu representante legal
Caso a celebração matrimonial tenha sido realizada na presença dos representantes legais do incapaz ou estes manifestarem sua aprovação, não se anulará o casamento.
III) Casamento celebrado quando há erro essencial
O erro essencial ocorre quando alguém se engana em relação ao cônjuge e, após tal acontecimento, torna-se impossível a convivência a dois. Tem-se o erro essencial enquanto a identidade, honra e boa fé do cônjuge, como exemplo: quando um dos cônjuges mente sobre seu nome ou idade para o outro; ou quando uma das partes realizou um crime; ou defeito físico irreparável de um dos cônjuges, infecções sexualmente transmissíveis, entre outras. Nesse caso, o prazo para pedir a anulação do casamento é de 3 anos, contados após a celebração.
IV) Casamento celebrado com pessoa incapaz de consentir ou de manifestar consentimento
Dentro dessa hipótese, englobam-se alcoólatras e viciados em tóxicos, bem como pessoas que se encontram em estado de coma, transitória ou permanentemente. Nesse caso, o casamento pode ser anulado judicialmente por iniciativa de seus representantes legais ou herdeiros necessários.
V) Casamento celebrado por procuração, havendo a revogação do mandato, sem que haja posterior coabitação dos cônjuges
O casamento poderá ser anulado quando for realizado por procuração e houver sua revogação, pelo cônjuge mandante, anterior ao casamento, sem o conhecimento do procurador e do outro cônjuge.
VI) Casamento celebrado por autoridade incompetente
Ocorre quando o juiz de uma comarca realiza o casamento em outra que não faz parte de sua competência. Nesse caso, somente os cônjuges podem propor a ação anulatória e o prazo é de 2 anos, que começam a ser contados a partir da data do casamento.
Como é realizado?
A legislação brasileira determina que o pedido de anulação do casamento não deve ocorrer automaticamente, ou seja, é preciso que as partes ingressem com uma ação judicial, fundamentando o pedido.
O que ocorre após a realização da nulidade?Após proferida a decisão judicial que declara a nulidade do casamento, as partes retornam ao estado anterior à celebração do matrimônio, ou seja, revoga-se os efeitos do casamento, retornando ao status quo, ao estado civil anterior ao matrimônio.
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O papel do pacto antenupcial no casamento e na união estável
O que é o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é um instrumento contratual utilizado entre nubentes, o qual tem por objetivo indicar a escolha do regime de bens adotado dentro da união, bem como pode tratar de questões patrimoniais e extrapatrimoniais do casal.
Quando e como deve ser realizado o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial deve ser realizado em momento anterior ao casamento, podendo ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia. Ele é obrigatório caso os nubentes optem por um regime diferente do convencional (comunhão parcial de bens).
É necessário que ele seja celebrado através da lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas e, posteriormente ao matrimônio, levado ao Cartório de Registro Civil.
Por fim, é necessário destacar que, para que o pacto produza efeitos perante terceiros, é necessário que também seja registrado no Registro de Imóveis e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O que pode conter no pacto de antenupcial?
No pacto antenupcial, pode-se prever cláusulas de cunho patrimonial e extrapatrimonial, a depender dos objetivos do casal. É importante ressaltar que as cláusulas devem ser bem redigidas para que não contrariem previsão legal.
Além das questões patrimoniais, os nubentes podem disciplinar questões não patrimoniais, de caráter particular ou existencial, como por exemplo, uma cláusula de indenização por danos morais caso ocorra uma infidelidade conjugal ou o descumprimento de uma das regras estipuladas pelo casal.
É possível definir previamente, também, sobre a guarda dos filhos que existam ou venham a existir, bem como a estipulação da pensão alimentícia.
Para além da escolha do regime de bens, o pacto antenupcial também é bastante utilizado como uma ferramenta para a realização de um planejamento sucessório.
De que forma o pacto antenupcial se aplica no casamento?
O pacto antenupcial é um contrato realizado sobre a “causa matrimonii” e, sendo assim, a sua eficácia está submetida à celebração do matrimônio, ou seja, caso o casamento não seja contraído, o pacto antenupcial se tornará nulo, não produzindo efeitos perante os noivos ou a terceiros.
O pacto antenupcial pode ser aplicado na união estável?
Há a possibilidade do casal viver em união estável (formalizada ou não) sendo esta reconhecida como uma entidade familiar, de convivência pública, contínua e duradoura, com finalidade de constituir família.
Entretanto, a aplicabilidade do pacto antenupcial dentro das uniões estáveis é controversa. O entendimento majoritário afirma não ser possível a realização do pacto antenupcial dentro da união estável mas que, através de outras formas contratuais pode ser possível a produção de efeitos similares aos do pacto, tais como a escritura pública de união estável ou o contrato de convivência.
Em ambos, o casal pode oficializar as cláusulas desejadas à união. Contudo, enquanto o primeiro tem como finalidade comprovar a existência da união estável bem como regulamentar as questões patrimoniais do casal, o segundo regulamenta os efeitos dessa convivência.
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O que é planejamento matrimonial?
O planejamento matrimonial nada mais é do que uma organização prévia, feita pelo casal, em que se estipulam regras e deveres de cunho patrimonial e/ou matrimonial. Ela pode ser feita tanto por aqueles que desejam casar ou constituir uma união estável como por aquelas pessoas que já são casadas ou vivem em união estável. Possui um caráter preventivo e protetivo, na medida em que regula questões atinentes ao relacionamento da família.
Para que serve o planejamento matrimonial? Quais as suas vantagens?
O planejamento matrimonial é utilizado por casais que buscam organizar as relações intrafamiliares, servindo para evitar ou minimizar eventuais conflitos. Abaixo, citaremos algumas vantagens de se realizar um planejamento matrimonial:
1. Escolha adequada do regime de bens: a definição sobre qual o regime de bens que regerá a união é, quase sempre, negligenciada pelos casais. Contudo, entender quais são os objetivos e pretensões futuras do casal bem como os pontos de atenção e conflito são questões essenciais que podem ser adequadas de acordo com o regime de bens escolhido.
2. Estabelecimento de cláusulas intrafamiliares: com o planejamento matrimonial, é possível a instauração de cláusulas que irão reger o matrimônio bem como de propor penalidades caso haja o seu descumprimento. Um exemplo bastante comum que vem sendo utilizado com certa frequência é a estipulação de compensação por danos morais em caso de infidelidade de uma das partes.
3. Minimizar chances de conflito e evitar discussões judiciais longas e desgastantes em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
A orientação jurídica para a realização de um planejamento matrimonial é de extrema relevância, objetivando o estabelecimento de regras determinadas que atendam aos desejos do casal.
Assim, este tipo de planejamento se revela extremamente vantajoso, uma vez que previne e minimiza possíveis conflitos, bem como garante maior segurança patrimonial e matrimonial e tranquilidade na administração dos recursos individuais e coletivos do casal.
Quando deve ser feito?
Recomenda-se que o planejamento matrimonial seja realizado antes da entrada no processo de habilitação de casamento ou antes da formalização da união estável no cartório.
Entretanto, também é possível realizar o planejamento matrimonial após o início do relacionamento. Nestes casos, será averiguada a situação familiar e patrimonial do casal quando do início do relacionamento e os motivos pelos quais estão buscando alterá-la, garantindo que os desejos da família sejam atendidos.
A quem se destina o planejamento matrimonial?
A prática do planejamento matrimonial é recomendada a todo e qualquer casal que deseja estabelecer regras que orientem a relação matrimonial ou para aqueles que buscam organizar o patrimônio que possa estar (ou não) envolvido.
Quais os instrumentos que podem ser utilizados para a realização de um planejamento matrimonial?
- Escolha do regime de bens:
A escolha do regime de bens é, como dito, quase sempre negligenciada pelos casais. Nestes casos, o regime que será aplicado será o regime legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
O regime legal se harmoniza com o objetivo daqueles que pretendem ter uma plena comunhão de vidas: comunicam-se apenas aqueles bens adquiridos a título oneroso na constância da união, dele apenas se fazendo excluir os bens já existentes à época de sua formalização, ou aqueles recebidos por causa alheia ao casamento, como doação ou herança. É bastante utilizado para aqueles que iniciam o casamento ou a união estável quando ainda jovens, ocasião em que não há, via de regra, um patrimônio consolidado pelas pessoas envolvidas.
Além deste, existem outros regimes de bens que podem ser utilizados e que podem se adequar mais à realidade de cada casal: o regime da comunhão universal de bens; da participação final nos aquestos, a separação convencional (total) de bens e, por fim, a separação obrigatória de bens, prevista legalmente.
- Pacto antenupcial:
Um dos instrumentos mais utilizados para a realização do planejamento matrimonial é o pacto antenupcial. Ele é realizado através de uma escritura pública e é obrigatório quando os nubentes escolhem um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens ou pode ser utilizado por aqueles que, mesmo escolhendo o regime legal (comunhão parcial) queiram estipular regras matrimoniais e/ou patrimoniais.
Na escritura, o casal pode eleger o regime de bens assim como regulamentar questões específicas de cunho patrimonial (como a incomunicabilidade de algum bem específico) e também matrimonial, com o estabelecimento de regras de convivência que atendam às necessidades das partes (distribuição do trabalho doméstico ou sobre o exercício do poder familiar, por exemplo).
- Pacto pós-nupcial:
O pacto pós-nupcial somente se diferencia do pacto antenupcial pela sua temporalidade, uma vez que no pós-nupcial a escritura é lavrada após a realização do casamento ou a constituição da união estável.
Essa forma de planejamento matrimonial é adotada pelos nubentes quando, após o início da relação conjugal, desejam modificar disposições acerca do matrimônio ou realizar a inclusão ou exclusão de novas regras à relação conjugal.
- Alteração do regime de bens:
O regime pactuado pelos nubentes ou contratado pelos conviventes pode ser posteriormente alterado caso não mais se adeque à realidade do casal. Contudo, para que tal alteração seja realizada, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial pleiteando a sua modificação.
- Contratos no âmbito societário
Além de questões intrafamiliares, para a realização de um planejamento matrimonial que atenda as necessidades da família de maneira individualizada, pode ser necessária a elaboração de instrumentos jurídicos alheios ao direito de família.
A depender do patrimônio envolvido e dos objetivos do casal, pode-se orientar a realização de alterações no contrato social de empresa ou a elaboração/alteração de acordo de sócios ou quotistas, estipulando regras expressas a respeito da inclusão ou exclusão de cônjuge/companheiro no quadro societário em caso de divórcio, dissolução de união estável ou sucessão.
Como fazer um planejamento matrimonial?
Um planejamento matrimonial deve ser realizado sempre sob a orientação de um profissional especialista em direito de família e sucessões. Para que se tenha sucesso na sua realização, é necessário que seja feito de maneira individualizada, levando-se em consideração todas as especificidades e particularidades do casal e de cada indivíduo.
Os instrumentos e estratégias a serem utilizadas determinarão o sucesso e a manutenção deste planejamento, portanto, sempre busque por profissionais capacitados na área.
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Guarda compartilhada pode afastar o pagamento da pensão alimentícia pelo genitor
A 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital) decidiu que o pai não é obrigado a pagar pensão alimentícia se a guarda é compartilhada, o regime de convivência é alternado e os gastos são arcados de maneira igualitária entre os genitores.
“A situação posta figura-se sui generis tendo em vista a alternância efetivamente igualitária da convivência dos menores com os respectivos genitores” afirmou o julgador em sentença.
Dever de prestação alimentícia
O dever de prestação de alimentos é considerado uma decorrência do poder familiar exercido pelos pais e deve ser prestado de forma igualitária por ambos os genitores. Essa obrigação está prevista no artigo 1.703 do Código Civil[1]Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. e deve perdurar, no mínimo, até que os filhos atinjam a maioridade.
Guarda compartilhada
A guarda dos filhos, por sua vez, é tanto um direito quanto um dever dos pais. Trata-se da responsabilidade de proteção e cuidado para com os filhos, e pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada pelos genitores[2]Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por … Continue reading.
A fixação da guarda compartilhada não implica, de forma automática, na exoneração da pensão alimentícia devida aos infantes, uma vez que ambos os pais têm o dever de contribuir com a prestação de alimentos na proporção de seus rendimentos. Contudo, excepcionalmente, é possível que a fixação dos alimentos deixe de ser aplicada se ambos os pais contribuírem com equivalência para as necessidades da criança.
O caso concreto
No caso em análise, os pais dividiam igualitariamente a convivência com os filhos, alternando semanalmente a residência da criança. Além disso, ambos os genitores recebiam renda equivalente e as crianças não possuíam gastos extraordinários com educação ou saúde.
Em razão da equivalência de renda e da distribuição isonômica dos gastos proporcionada pela guarda compartilhada das crianças, foi reconhecida a exoneração da prestação de alimentos para ambos os pais. A decisão foi baseada nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Nas palavras do julgador: “entendo não persistir razão para que o réu continue sendo compelido a arcar, com exclusividade, com os encargos alimentares em relação aos filhos, já que restou demonstrado que as possibilidades dos genitores se equivalem, devendo ambos arcar, na exata medida dessas, com as necessidades decorrentes da guarda, sustento e criação dos filhos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Referências[+]
↑1 | Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. |
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↑2 | Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. |

Entenda a guarda compartilhada na prática
O que é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e a divisão igualitária das questões referentes à vida dos infantes entre os genitores, tais como o dever de sustento, criação e educação.
Essa modalidade de guarda permite que sejam amenizadas as consequências do fim da relação conjugal dos pais, possibilitando a manutenção e permanência do vínculo afetivo entre pais e filhos.
As disposições legislativas acerca da aplicação da guarda compartilhada estão dispostas na Lei nº 13.058/14, a qual alterou o Código Civil de 2002. Como regra geral, a guarda compartilhada deve ser aplicada nos casos de separação e divórcio. Somente em casos excepcionais, como a inexistência de interesse na guarda por parte de um dos genitores ou incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar, é que se aplica a guarda unilateral.
Além disso, é importante ressaltar que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, modalidade de guarda não reconhecida na legislação brasileira. Na guarda compartilhada, as responsabilidades são divididas entre os genitores, mas a moradia não segue o mesmo ciclo. Enquanto na guarda alternada, o infante reside alternadamente em dois lares, onde cada genitor realiza a guarda unilateral em seu período de custódia física com o filho.
É possível fixar a guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes?
Sim. A fixação da guarda compartilhada pode ser realizada mesmo quando os pais moram em cidades distintas, visto que essa modalidade de guarda não exige a permanência do infante em ambas as residências.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já proferiu diversas decisões em que entende admissível a fixação da guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diferentes, uma vez que o avanço tecnológico possibilitou que os pais compartilhem as responsabilidades sobre os infantes mesmo à distância.[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1878041 SP 2020/0021208-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 25 de maio de … Continue reading
Como é definida a moradia base do infante na guarda compartilhada?
No caso supracitado, em que os genitores residem em cidades diferentes, a fixação da cidade base como moradia é escolhida visando ser aquela que melhor atende aos interesses dos filhos.
No cenário em que os pais residem na mesma cidade, o STJ entende como possível a existência de uma residência fixa, a qual deve ser decidida visando alguns fatores, tais como a localização e a disponibilidade de tempo de cada genitor, mas dando o direito de livre convivência ao outro.
Quantos dias os filhos permanecem com cada genitor?
A legislação entende que o tempo de convivência com cada genitor deve ser analisado e decidido de modo equilibrado, sempre prezando as condições de ambas as partes e o interesse do infante.
Dessa forma, o estabelecimento das atribuições entre os genitores e seus respectivos períodos de convivência são baseados na análise do juízo, a partir de uma orientação técnico-profissional realizada.
Quando a guarda é compartilhada é necessário o pagamento de pensão alimentícia?
Sim. A guarda compartilhada e a pensão alimentícia são institutos diferentes. Enquanto a primeira diz respeito a criação, convivência e educação dos infantes, a segunda abrange as necessidades fundamentais de manutenção e sobrevivência, tais como alimentação e lazer.
Nesse sentido, a concessão da guarda compartilhada não exaure o pagamento da pensão alimentícia, ou seja, não subtrai a obrigação alimentar do genitor alimentante. Nesses casos, o pagamento da pensão deve ser realizado ao genitor com quem os filhos possuem o lar de referência, sempre prezando pelo binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Quais são as vantagens da guarda compartilhada?
Atualmente, a guarda compartilhada é entendida como o melhor tipo de guarda visando a minimização dos efeitos da ruptura da união dos pais, pois busca preservar o convívio e o vínculo familiar, reduzindo conflitos e sofrimentos.
Além disso, na guarda compartilhada prevalece a divisão igualitária de tarefas, decisões e responsabilidades, reduzindo a sobrecarga de apenas um dos genitores na criação e educação dos filhos.
Possui alguma dúvida ou gostou do tema? Encaminhe um e-mail para contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender.
Referências[+]
↑1 | BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1878041 SP 2020/0021208-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 25 de maio de 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1221611171. Acesso em: 13 set. 2022. |
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Abandono afetivo: entenda o que diz a lei
O que é abandono afetivo?
Na atualidade, as relações familiares passaram a ser conceituadas em torno da afetividade. Sendo assim, a atuação dos pais dentro da formação e do desenvolvimento psicossocial, físico e moral deve unir o processo educativo através do estreitamento dos laços afetivos.
Nesse sentido, o abandono afetivo consiste na omissão paterna/materna ao dever legal de guarda, educação e sustento, bem como a negligência a assistência emocional e afetiva aos filhos. Além disso, o abandono afetivo pode ser praticado em um contexto inverso, na situação em que os filhos possuem atitudes negligentes para com os pais idosos, ausentando-se das responsabilidades de cuidado, tal como previsto no art. 229 da Constituição Federal[1]Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade., nomeado de abandono afetivo inverso.
O que a lei diz sobre o abandono afetivo
Em princípio, é necessário destacar que não existe legislação específica acerca do abandono afetivo, entretanto, é possível observar a existência de novos projetos de lei que discutem sobre o abandono afetivo, dentre outras disposições legais dentro do Código Civil de 2002, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente diante da temática.
Por meio da Lei nº 8.069/90, a qual instituiu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 4º como dever da família assegurar a efetivação dos direitos referentes aos elementos intrínsecos a vida e a dignidade humana da criança e do adolescente.[2]Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à … Continue reading
Além disso, explícita nos artigos 7º e 19º, como direito fundamental da criança e do adolescente o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, assegurando a criação e educação destes no âmbito familiar.
A Constituição Federal de 1988 também aborda sobre o tema, quando reafirma o dever que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido, o art. 1634 do Código Civil de 2002 estabelece quais são os deveres dos pais em relação aos filhos, bem como o exercício do poder familiar.
Consequências do abandono afetivo
A presença dos pais durante a infanto juventude é comprovadamente essencial para o desenvolvimento saudável, produzindo consequências que se estendem a vida adulta. A falta de afetividade na infância produz danos irreparáveis, comprometendo sua concepção neurológica e, consequentemente, influenciando nas condutas praticadas.
Dentre as inúmeras consequências provocadas pelo abandono afetivo, podem ser destacadas:
(i) A falta de referência maternal e/ou paternal;
(ii) O sentimento de rejeição, acarretado através da omissão ou negligência parental;
(iii) Uma menor associação das condutas praticadas aos valores e princípios durante a formação ética e intelectual do infante.
Quais medidas legais podem ser tomadas?
No Código Civil, o art. 1638 prevê que o aquele que deixar o filho em situação de abandono afetivo perderá, por ato judicial, o poder familiar. Dessa forma, aqueles que descumprirem com os seus deveres inerentes à criação dos filhos, estarão sujeitos a perder o poder familiar, ou seja, serão retiradas as prerrogativas de autoridade relacionadas aos filhos.
Além disso, através do entendimento do IBDFAM e da jurisprudência recente, admite-se que os filhos sejam compensados por danos morais psicológicos causados pelas condutas negligentes praticadas pelos genitores. Após identificado o abandono afetivo e evidenciada a negligência dos pais em relação aos filhos, a ação deverá ser proposta a fim de obter a condenação e a consequente compensação.
Em fevereiro de 2022, a 3ª Turma do STJ determinou a indenização por danos morais de R$ 30 mil, de um pai à sua filha, em razão do abandono afetivo e as declaradas consequências físicas e psicológicas vivenciadas. A ministra Nancy Andrighi considera que os traumas e prejuízos emocionais decorrentes da parentalidade exercida de modo irresponsável podem ser quantificados e qualificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.
Por fim, o Judiciário tem reconhecido a possibilidade da supressão do sobrenome paterno/materno em casos de abandono afetivo. O Recurso Especial julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.304.718-SP1) deu provimento à retirada do sobrenome paterno, em razão do abandono afetivo e material. Nesse sentido, o Ministro relator argumenta que o nome é um elemento individualizador da personalidade e, portanto, promove a dignidade da pessoa humana.
Em conclusão
Assim, é possível destacar que o abandono afetivo caracteriza-se não somente pela omissão nos deveres de cuidado, mas também pela negligência emocional e afetiva. Tal prática não deve ser confundida com a alienação parental, outro fenômeno familiar recorrente.
Por fim, em razão das consequências irreparáveis do abandono afetivo, existem duas medidas legalmente possíveis a serem adotadas: a supressão do sobrenome do genitor responsável pelo abandono e ação judicial indenizatória contra o genitor. Em ambos os casos, é recomendável o auxílio de um especialista em Direito de Família.
Referências[+]
↑1 | Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. |
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↑2 | Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. |