
Remoção em caso de união estável: o que o STJ tem decidido?
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
A UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, conferindo-lhes direitos e deveres equiparados aos do casamento civil. Conforme dispõe o § 3º do art. 226, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça esse reconhecimento ao dispor que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ao contrário do matrimônio, a união estável não exige celebração formal ou registro prévio para sua constituição, podendo ser comprovada por meio de escritura pública, declaração em cartório ou mesmo por provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A doutrina destaca que a ausência de rito específico na lei para constituição da união estável não retira sua segurança jurídica, podendo esta ser demonstrada por qualquer meio idôneo que evidencie a existência de vínculo afetivo duradouro e público.
Em suma, a união estável comporta efeitos patrimoniais e sucessórios muito semelhantes aos do casamento civil, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação em institutos jurídicos específicos, como o da remoção de servidor público, já que ambos os regimes asseguram direitos análogos aos companheiros ou cônjuges
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, notadamente no RMS 66.823/MT (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05/10/2021), em que reconheceu que, configurada união estável registrada em cartório, a remoção subsequente do outro companheiro não configura ato discricionário, mas sim vinculado:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública . A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art . 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge” . 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública . 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral . Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício . 8. Recurso ordinário provido.
No caso, após remoção de ofício de policial militar, o STJ determinou que sua companheira, em união estável, tivesse direito automático à remoção, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. A decisão da Corte busca assegurar a proteção constitucional da unidade familiar.
Adicionalmente, no REsp 1.824.511/RN, a Corte afastou a exigência de coabitação prévia como condição para a remoção por acompanhamento de cônjuge. Segundo o STJ, tal requisito não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, que visa resguardar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Basta, portanto, a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável para comprovar o vínculo, dispensando-se qualquer prova de residência conjunta.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento de que a união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente, deve ser tratada em igualdade de condições com o casamento civil para fins de remoção no serviço público.
A Corte reconhece que a preservação da unidade familiar constitui valor jurídico relevante, que impõe limites à discricionariedade administrativa nos casos de remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Decisões como as proferidas nos casos RMS 66.823/MT e REsp 1.824.511/RN reafirmam que, preenchidos os requisitos legais, a Administração está vinculada à concessão da remoção, independentemente da existência de coabitação prévia ou da conveniência administrativa.
Dessa forma, o tratamento jurídico conferido à união estável no contexto da remoção de servidores públicos reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da família, assegurando que o exercício da função pública não implique, injustamente, a desestruturação dos laços familiares legitimamente constituídos.
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Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjuge
STJ: PRECEDENTES SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ?
- Direito subjetivo do servidor (REsp 1.467.669/PR):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou seja, remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração —, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública possui o dever jurídico de promover a remoção, não podendo indeferi-la com base em juízo discricionário ou conveniência administrativa.
- Interpretação ampliativa do conceito de servidor público (REsp 1.597.093/RN):
Em julgamento de relevante repercussão, o STJ reconheceu a aplicabilidade da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge também aos servidores de autarquias e empresas estatais, inclusive de economia mista.
A Corte conferiu interpretação ampliativa ao conceito de “servidor público”, estendendo sua abrangência para além da Administração Direta, de modo a incluir os agentes vinculados à Administração Indireta, de modo a efetivar o princípio da proteção à unidade familiar.
- Desnecessidade de coabitação prévia (REsp 1.824.511/RN)
O STJ também consolidou jurisprudência no sentido de que não se exige a comprovação de coabitação prévia como requisito para a concessão da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.
A Corte entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, cujo objetivo central é preservar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Assim, a apresentação de certidão de casamento ou de declaração formal de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo conjugal ou afetivo, bastando que os demais requisitos legais estejam devidamente atendidos.
No caso concreto analisado no REsp 1.824.511/RN, a Segunda Turma do STJ destacou que a exigência de residência conjunta não encontra respaldo na legislação vigente e, por isso, não pode ser imposta como condição para a remoção.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a proteção constitucional à família como valor essencial a ser respeitado nas relações funcionais envolvendo servidores públicos. Os precedentes analisados demonstram que a remoção para acompanhamento de cônjuge, nas hipóteses previstas em lei, constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor, cujo exercício não pode ser limitado por juízos discricionários da Administração Pública.
A interpretação do STJ tem sido pautada por uma leitura teleológica e ampliativa da norma, de forma a garantir sua máxima efetividade: seja ao dispensar exigências não previstas em lei, como a coabitação prévia, seja ao estender o direito a servidores da Administração Indireta.
Assim, a atuação jurisdicional tem desempenhado papel decisivo na efetivação do princípio da proteção à unidade familiar, promovendo a harmonia entre os interesses administrativos e os direitos fundamentais dos agentes públicos. Diante desse cenário, cabe à Administração adotar postura compatível com essa jurisprudência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
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Como as cláusulas de Tag Along e Drag Along podem proteger os interesses dos sócios minoritários e majoritários em operações de alienação de controle?
No dinamismo das relações societárias, a convivência entre sócios majoritários e minoritários demanda mecanismos que harmonizem interesses, assegurando tanto a liberdade de negociação quanto a proteção de direitos. Nesse cenário, as cláusulas de tag along e drag along surgem como instrumentos jurídicos fundamentais, regulando transações de compra e venda de participações societárias com base em princípios de equidade e eficiência empresarial.
Esses dispositivos contratuais são fundamentais tanto para proteger os direitos dos investidores quanto para preservar a estabilidade e previsibilidade das transações empresariais. No contexto de um mercado altamente competitivo, empresas que adotam boas práticas de governança tendem a atrair mais investidores, garantindo condições seguras para todos os sócios (presentes e futuros) envolvidos.
A cláusula de tag along (ou direito de acompanhamento) confere aos sócios minoritários a garantia de participar, em condições semelhantes, de uma operação de venda realizada por sócios majoritários. Seu objetivo é evitar que minoritários sejam excluídos de negócios vantajosos ou tenham suas participações desvalorizadas por mudanças abruptas no controle da empresa. Geralmente, é imposto por minoritários cuja participação seja relevante no negócio, ou é garantido pelo majoritário como um benefício extra aos minoritários, a fim de atrair investimentos.
Na prática, o tag along funciona da seguinte forma: caso um sócio majoritário pretenda vender suas ações a um terceiro, os detentores de participações menores podem exigir que o comprador adquira também suas ações, pelo mesmo preço e termos, ou, no mínimo, por um percentual (conforme estipulado no contrato/estatuto social ou acordo de sócios) do valor pago por ação/quota do bloco de controle.
Imagine-se uma sociedade limitada composta por três sócios: A, B e C, tendo o sócio A (majoritário) 90% do capital social, e os sócios B e C (minoritários) detendo 5% do capital cada. No caso hipotético, o contrato social prevê uma cláusula de tag along que garante aos minoritários 80% do valor por quota pago ao majoritário em caso de venda de suas quotas para terceiro.
Caso A receba uma proposta para vender seu percentual de 90% das quotas por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os sócios minoritários (B e C) poderão exercer o direito de vender ao pretenso comprador suas participações por 80% desse valor, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
Como se pode verificar do exemplo, há um risco para atender os interesses dos minoritários: incluir de forma impensada uma cláusula de tag along, apesar de garantir maior segurança aos sócios, pode atrapalhar a futura venda do controle societário, pois o terceiro adquirente pode não estar disposto a bancar o preço adicional para adquirir a participação societária dos exercentes do tag along (no caso hipotético, R$ 8.000,00 a mais do que o preço planejado de R$ 90.000,00).
Já a cláusula de drag along (ou direito de arrasto) opera em sentido inverso: permite que sócios majoritários obriguem os minoritários a venderem suas participações em conjunto, viabilizando a venda integral da empresa. Esse mecanismo é crucial em transações estratégicas, como fusões ou aquisições, nas quais a resistência de minorias poderia inviabilizar o negócio.
Suponha que um investidor externo tenha interesse em adquirir 100% da empresa para consolidar sua atuação no mercado. Caso a sociedade possua uma cláusula de drag along, os sócios minoritários seriam obrigados a vender suas participações junto com o sócio majoritário, desde que respeitados os mesmos preços e condições da transação.
Dessa forma, evita-se a fragmentação do capital e garante-se que todos os sócios sejam remunerados proporcionalmente. Contudo, para que o drag along seja exercido, o contrato/estatuto social ou o acordo de sócios deve prever expressamente essa possibilidade, definindo também regras claras sobre precificação e condições de venda.
Assim, em operações de grande porte, como a aquisição de startups por fundos de private equity ou por grandes grupos empresariais, por exemplo, o drag along se torna um mecanismo crítico para evitar bloqueios causados por minoritários resistentes. O direito de arrasto permite que a venda ocorra de maneira ágil e com menor risco de litígios.
Em relação aos direitos e responsabilidades, os sócios majoritários têm a prerrogativa de conduzir transações estratégicas, mas devem comprovar que estas visam ao interesse social e não apenas a benefícios individuais. Já os minoritários, por sua vez, têm assegurado o direito à igualdade de condições em vendas (tag along) ou a uma indenização justa em casos de drag along, além de poderem exigir transparência em todas as etapas do processo.
Contudo, segundo adiantado, as cláusulas de tag e drag along são obrigações livremente pactuadas e, salvo para companhias abertas (para as quais há obrigação legal, impositiva, de oferta pública [OPA] de tag along na alienação de controle – art. 254-A da Lei nº 6.404/1976), devem estar previstas em contrato/estatuto social ou em acordo de sócios. Se não houver previsão estabelecida entre as partes, o sócio majoritário não poderá forçar a venda conjunta a terceiro (drag along), nem os minoritários poderão exigir que suas participações sejam vendidas ao pretenso comprador (tag along).
A partir do momento em que previstas, o respeito às regras acordadas permite que os investidores tomem decisões informadas e tenham maior segurança sobre seus investimentos. O descumprimento dessas regras pode resultar em litígios e questionamentos judiciais (inclusive com execução forçada do tag/drag along previstos), tornando essencial que todos os sócios compreendam plenamente os impactos de tais dispositivos antes de firmarem contratos ou acordos societários.
Para conhecer outro exemplo relevante de instrumento de proteção contratual entre sócios, acesse: Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada.
Em síntese, as cláusulas de tag Along e drag Along são pilares essenciais da governança corporativa, garantindo um equilíbrio entre a proteção dos sócios minoritários e a flexibilidade para a condução de transações empresariais, mas nunca livre de riscos. Seu adequado planejamento e implementação promovem maior segurança jurídica, prevenindo conflitos societários e estimulando investimentos. Assim, sua utilização não apenas fortalece a governança das sociedades empresárias, mas também aprimora a atratividade e competitividade do negócio no mercado.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em estruturação societária
O escritório Schiefler Advocacia possui sólida experiência na estruturação de sociedades e elaboração de acordos entre sócios, com foco na prevenção de litígios e na construção de relações contratuais estáveis e transparentes.
Nossa atuação compreende desde a criação e reorganização de estruturas societárias, até a redação de cláusulas específicas de governança, proteção patrimonial, sucessão empresarial e estratégias de saída (tag along, drag along, vesting, cláusulas de lock-up, entre outras).
Com abordagem técnica, estratégica e personalizada, o escritório Schiefler Advocacia apoia seus clientes em todas as fases do ciclo societário, promovendo segurança jurídica, alinhamento entre sócios e perenidade dos negócios.
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