O candidato foi considerado inapto na fase de avaliação médica com base nas “condições incapacitantes gerais”, dispostas no edital de concurso público.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu, em decisão liminar, os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, reconhecendo a ilegalidade da reprovação de candidato daltônico no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia.
O candidato foi considerado inapto na fase de avaliação médica com base nas “condições incapacitantes gerais”, dispostas no edital de concurso público. Não havia, no entanto, qualquer indicativo específico de que daltonismo seria considerado um fator impeditivo para o exercício do cargo.
Diante disso, a desembargadora relatora, ao acolher o pedido, reconheceu que “o instrumento editalício não traz o daltonismo especificado como causa para exclusão do certame, contrariamente à justificativa apresentada pelas autoridades coatoras para excluí-lo do concurso público”.
Além disso, a decisão judicial se fundamentou no fato de que não havia indicação de que qualquer função típica do cargo, dentre as especificadas no edital, não poderia ser exercida adequadamente pelo candidato em razão do daltonismo. Foi constatado, também, que o candidato possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem qualquer tipo de restrição e que faz uso de óculos corretivos de tons, o que viabiliza a percepção das diferentes tonalidades – “corrigindo” os efeitos do daltonismo.
Deste modo, concluiu que a reprovação do candidato foi ilegal, razão pela qual os efeitos da decisão administrativa foram suspensos. Assim, determinou que fosse viabilizada a participação do candidato em todas as demais fases do concurso público – inclusive aquelas que já haviam sido realizadas sem sua participação, como o Teste de Aptidão Física.
Read MoreO não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário.
Em decisão recente, a Justiça Comum do Estado de São Paulo acolheu os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, em atuação conjunta com o advogado Walter Marquezan, e manifestou entendimento favorável à nomeação e posse de candidato ao cargo de Especialista em Saúde (Psicólogo), em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal São Paulo.
Apesar de aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas previamente em edital, o candidato acabou não sendo nomeado, inicialmente, sob a justificativa de que o Município de São Paulo não poderia arcar com as despesas decorrentes da nomeação de todos os candidatos aprovados. Em razão disso, o candidato propôs uma ação judicial para fazer valer o seu direito de ser nomeado ao cargo que tanto batalhou – e cuja expectativa de nomeação era legítima.
Nos termos da decisão, a Administração Pública só pode se negar a nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas quando houver situações excepcionais que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Especificamente, o não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário, o que não ocorreu no caso do Município de São Paulo.
Segundo o magistrado responsável por relatar o processo em Segunda Instância, “não vislumbro enquadramento dos fatos a nenhuma das hipóteses listadas”, porque:
[…] quando da publicação do edital, assim como ocorre com qualquer concurso público, havia previsão orçamentária para o custeio das despesas com o pessoal a ser contratado, além de respeito aos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal; do contrário, sequer autorizada seria a abertura do certame.
Ademais, alegar impossibilidade por conta da crise da economia brasileira é argumento genérico e infirmado, até porque esta não se deflagrou de pronto, mas sim por um processo de médio prazo. (autos nº 1000820-47.2017.8.26.0053)
Após a causa ser julgada favoravelmente em ambas as instâncias da Justiça Comum do Estado de São Paulo, o candidato tomou posse no cargo de Psicólogo na Prefeitura de São Paulo, concretizando o seu direito subjetivo após ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Read MoreA expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na sessão do dia 23/04/2019, em votação unânime, deu provimento integral a recurso de apelação interposto pelo escritório Schiefler Advocacia e determinou que o Instituto do Meio Ambiente – IMA (antiga FATMA) proceda à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. A sustentação oral foi realizada pela advogada Roberta Zumblick.
No caso, foram acatadas as duas teses apresentadas em defesa do candidato:
a) direito à nomeação por desistência de candidato classificado em melhor posição (tese acatada por unanimidade);
b) direito à nomeação pela preterição decorrente do exercício das funções do cargo por funcionários precários (tese acatada por maioria).
Em suma, o TJSC reconheceu que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas, pois a Administração Pública vincula-se ao número de vagas originalmente anunciado no edital. Igualmente, reconheceu-se o argumento de que, no caso concreto, além de não convocar o candidato aprovado, havia provas de que o IMA preencheu as vagas com funcionários precários, que não pertencem à carreira de motorista e, por força da norma, não teriam os requisitos necessários para o exercício da função.
O Desembargador Ricardo Roesler, designado para relatoria do processo, afirmou em seu voto que “não houve comprovação de alguma situação extraordinária que justificasse o ato praticado pela Administração, de modo que esta convocou novos funcionários para o cargo em caráter temporário, ou seja, é evidente a existência de vagas e a preterição imotivada e arbitrária” (TJSC, Apelação Cível nº 0312246-81.2016.8.24.0023).
Read MoreOra, se a justificativa era a grave crise financeira que assolou o país, deveria servir para todo e qualquer cargo, abstendo-se a administração de abrir novos concursos até que pudesse atender a legítima expectativa daqueles que foram aprovados no limite das vagas constante dos Editais.
A Terceira Turma Cível de Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu os argumentos do escritório Schiefler Advocacia e reconheceu o direito à nomeação de candidato que prestou concurso público ao cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Em sua decisão, o Colegiado também condenou o Estado de São Paulo a indenizar o candidato pelos salários não recebidos desde o momento em que deveria ter sido nomeado, em julho de 2017 (data do vencimento do prazo de validade do concurso público). O julgado foi alvo de recurso extraordinário, que teve o seu seguimento negado no dia 12 de julho de 2018.
O caso refere-se ao concurso público promovido no ano de 2014 pelo Estado de São Paulo e tinha por objetivo o provimento de 5.000 cargos de Oficial Administrativo Padrão 1-A em dezenas de municípios paulistas. Na capital, a previsão inicial era de 2.320 novas contratações para as mais variadas funções administrativas no âmbito da PMESP.
Contudo, para a surpresa dos milhares de candidatos aprovados, o Estado de São Paulo não contratou absolutamente ninguém, sob a justificativa de que enfrentava uma forte crise econômica.
A frustração se generalizou entre aqueles que dedicaram as suas energias ao concurso, o que fez com que diversos candidatos ingressassem em juízo para obter judicialmente o direito à nomeação, uma vez que haviam se classificado dentro do número de vagas previsto no Edital.
A decisão da Terceira Turma Cível está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como obrigatória a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público. Ainda que existam exceções a essa regra, o Colegiado entendeu que a situação econômica do Estado de São Paulo estava longe de se subsumir à excepcionalidade prevista. Isso ficou ainda mais claro se observado que, durante o período de validade do concurso, o Estado lançou diversos outros editais também para provimento imediato, além de ter empossado servidores em outros concursos.
Embora existam decisões dissonantes no âmbito do próprio Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ao que tudo indica a jurisprudência paulista respeitará o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, renovando a esperança dos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da PM/SP.
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