
TCU e a solução consensual em concessões de transmissão: o que muda na prática para contratos de infraestrutura
A aprovação de uma solução consensual pelo TCU reforça a tendência de resolver impasses contratuais com transparência, técnica e governança — e não apenas no contencioso.
A notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou uma solução consensual relacionada a contratos de transmissão de energia elétrica é mais do que um registro institucional: ela ilumina um movimento relevante no setor de infraestrutura — a busca por arranjos pactuados, com controles e justificativas robustas, para enfrentar impasses contratuais que, quando empurrados para a via litigiosa, costumam gerar atrasos, aumento de custo, insegurança regulatória e, por consequência, perda de eficiência do serviço público.
O que está em jogo quando se fala em “solução consensual”
Em concessões e contratos de grande porte (como transmissão), conflitos não são exceção. Eles surgem por uma combinação conhecida:
– obras com prazo longo e alta dependência de licenças, desapropriações e liberações de faixa;
– insumos e equipamentos sujeitos a inflação e variações cambiais;
– necessidade de coordenação entre concessionária, regulador setorial (como a ANEEL), financiadores e fornecedores;
– matrizes de risco que nem sempre antecipam o “mundo real” do projeto.
Quando o impasse vira disputa — administrativa, arbitral ou judicial — o resultado típico é a elevação do custo de transação e a postergação de decisões. A via consensual procura inverter essa lógica: diagnosticar o problema, quantificar seus efeitos, definir uma solução juridicamente defensável e pactuar um ajuste que maximize o interesse público, sem “apagar” responsabilidades e sem renunciar a controles.
Quem participa e por que o TCU importa nesse desenho
O TCU exerce controle externo (Constituição Federal, art. 71) e, na prática, influencia o que é considerado aceitável do ponto de vista de legalidade, economicidade e governança. Em projetos regulados, o Tribunal costuma ser um ator indireto, mas determinante:
– para a Administração, porque decisões sem amarração técnica e jurídica podem gerar apontamentos, determinações e responsabilização;
– para concessionárias e investidores, porque a “leitura” do TCU afeta a previsibilidade de repactuações, aditivos e reequilíbrios.
A aprovação de uma solução consensual pelo Tribunal reforça a ideia de que prevenir conflito e estruturar acordo pode ser compatível com o controle, desde que o processo seja demonstravelmente motivado, transparente e aderente ao arcabouço normativo.
O fundamento jurídico por trás da consensualidade (e seus limites)
A consensualidade no Direito Público brasileiro não é um “vale tudo”. Ela se apoia em regras que exigem motivação e racionalidade decisória, com destaque para:
– LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente os arts. 20 a 30, que impõem decisão baseada em consequências práticas, análise do contexto, motivação qualificada e responsabilização com critérios;
– CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, § 3º, que estimula solução consensual de conflitos;
– Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que consolida instrumentos de autocomposição também com a Administração;
– Lei nº 14.133/2021, que admite meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias em contratos administrativos (art. 151), incluindo conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem;
– princípios clássicos de concessões e contratos administrativos, como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (derivado do art. 37, XXI, da Constituição e trabalhado de forma recorrente na legislação e jurisprudência do setor).
O limite é claro: soluções pactuadas devem ser compatíveis com a finalidade pública, não podem mascarar renúncia indevida de receitas, não podem criar vantagens sem base técnica e não podem servir de atalho para corrigir falhas de gestão sem tratamento adequado.
Onde mora o risco: aditivo mal instruído e “acordo” sem governança
A experiência mostra que o problema raramente é a ideia de negociar; é a execução jurídica e probatória.
Alguns riscos recorrentes para concessionárias, EPCistas, fornecedores e investidores:
- Dossiê técnico frágil: sem cronologia do projeto, evidências de causa (evento) e efeito (impacto), a repactuação se torna vulnerável a questionamentos.
- Quantificação inconsistente: valores sem metodologia (ou com metodologia não auditável) elevam risco de glosa e responsabilização.
- Matriz de riscos ignorada: se o evento está alocado contratualmente a uma parte, a repactuação precisa justificar por que a alocação será revista (ou como será tratada sem “moral hazard”).
- Choque com o regulador: em transmissão, o arranjo econômico e os incentivos são fortemente influenciados por regulação. A solução contratual deve conversar com o framework regulatório e com os ritos pertinentes.
- Transparência insuficiente: consensualidade com opacidade tende a gerar suspeita. A LINDB, na prática, “cobra” motivação, alternativas avaliadas e registro de premissas.
Qual é a oportunidade: reduzir litigiosidade sem perder defensabilidade
Do lado positivo, a sinalização institucional do TCU abre espaço para estratégias mais maduras de gestão de conflitos, especialmente em projetos já tensionados:
– repactuações estruturadas, com critérios objetivos e trilha de auditoria;
– uso de comitês de resolução de disputas em contratos de obra e fornecimento para estancar a disputa ainda no canteiro;
– construção de acordos com cláusulas de governança: gatilhos, marcos de verificação, condicionantes, auditorias independentes, mecanismos de revisão e “off-ramps”.
Isso tem impacto direto em prazo de energização, cronograma regulatório, custo de capital e, no limite, na entrega de serviço público com menor volatilidade.
O que empresas e particulares devem fazer agora (sem esperar o próximo conflito)
Para agentes do setor (concessionárias, investidores, fornecedores, seguradoras e bancos), três medidas costumam ser decisivas:
– Mapeamento de exposições: quais eventos de risco estão materializados? há passivo de claims? quais contratos satélites (EPC, O&M, suprimentos) amplificam o problema?
– Preparação de prova e narrativa: cronologia documentada, relatórios de engenharia, laudos de impacto, correspondências, atas, ordens de serviço, registros regulatórios.
– Estratégia de fórum: definir quando a solução é bilateral, quando é regulatória, quando exige mecanismo formal (dispute board, mediação, arbitragem) e como dialogar com órgãos de controle com segurança.
Como o escritório pode auxiliar
Nosso trabalho, nesses cenários, costuma ser menos “litigar” e mais organizar uma decisão defensável:
– estruturação jurídica de repactuações e termos aditivos (com matriz de riscos, condicionantes e trilha de governança);
– apoio em negociações com Administração, reguladores e órgãos de controle, com foco em motivação, transparência e compliance;
– modelagem de mecanismos de prevenção de disputas (dispute boards, procedimentos escalonados, mediação);
– análise de responsabilização e desenho de medidas mitigatórias para administradores e gestores.
A mensagem central é simples: a via consensual não elimina rigor — ela exige um tipo diferente de rigor. Quem se antecipa com prova, governança e técnica tende a transformar conflito em ajuste, e ajuste em previsibilidade.
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Concessões e bens reversíveis: STJ barra mudança retroativa do critério de indenização sem cláusula expressa
Debate entre VOC e VNR volta ao centro das disputas em infraestrutura, com reflexos em relicitações, encerramento contratual e valuation de ativos.
Mudanças de critério de indenização em contratos de concessão parecem, à primeira vista, um debate de contabilidade regulatória. Na prática, tratam-se de discussões que podem deslocar centenas de milhões (ou bilhões) de reais entre concessionárias e poder concedente, afetando também credores, investidores e o próprio usuário do serviço.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), o Tribunal fixou um ponto de grande impacto: em concessões, a Administração não pode impor retroativamente um novo critério de indenização de bens reversíveis (como o VNR) se não houver previsão contratual expressa autorizando essa substituição. A controvérsia foi enfrentada pela Primeira Turma em caso conhecido do setor elétrico, no:
REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
O que está em jogo: bens reversíveis e o “fim do contrato”
Bens reversíveis são aqueles vinculados à prestação do serviço público e que, ao término da concessão, retornam ao poder concedente, em regra com indenização pelos investimentos ainda não amortizados/depreciados, conforme o desenho contratual e regulatório.
Esse tema aparece em diferentes cenários:
– encerramento natural do prazo da concessão;
– extinção antecipada (caducidade, encampação, anulação);
– reestruturações e reequilíbrios ao longo do contrato;
– relicitação e transição entre operadores.
O dilema é conhecido: como calcular a indenização por aquilo que volta ao Estado? As duas metodologias que mais aparecem no debate são:
– VOC (Valor Original Contábil): parte do valor histórico do investimento (com regras de amortização/depreciação e atualização conforme disciplina aplicável).
– VNR (Valor Novo de Reposição): busca aproximar o valor de reposição do ativo como se fosse novo hoje, descontando depreciação — uma lógica mais próxima de “custo de substituição”.
Por que o STJ falou em “vedação à retroatividade”
A decisão do STJ não nega que a legislação possa estabelecer critérios novos para concessões futuras, nem que a regulação possa evoluir. O ponto é outro: quando o contrato já definiu expressamente a metodologia, substituí-la unilateralmente e com efeitos econômicos relevantes desorganiza o pacto contratual e compromete a previsibilidade.
No direito público brasileiro, isso se conecta a três eixos:
- Segurança jurídica: o concessionário formula sua proposta (tarifa, investimentos, financiamento) a partir de parâmetros conhecidos. Alterar “a régua” no final do jogo reabre o cálculo inteiro.
- Equilíbrio econômico-financeiro: a Constituição (art. 37, XXI) e o regime das concessões (Lei nº 8.987/1995) protegem a equação econômico-financeira original. Mudar o critério de indenização pode produzir um desequilíbrio reverso (em desfavor do concessionário) sem contrapartida.
- Força normativa do contrato administrativo: a Administração tem prerrogativas (alteração unilateral em hipóteses legais), mas não um cheque em branco para reescrever cláusulas econômicas essenciais sem lastro contratual e sem recomposição.
No caso concreto reportado, discutiu-se a tentativa de aplicar o VNR — método associado à Lei nº 12.783/2013 no setor elétrico — a concessões anteriores, em substituição ao VOC pactuado. O STJ assentou que essa migração só poderia ocorrer se o contrato trouxesse autorização expressa para tanto.
“Quanto” e “como”: o efeito financeiro pode ser dramático
O debate não é acadêmico porque, conforme se adota VOC ou VNR, o valor final pode mudar radicalmente. Há casos em que o VOC leva a indenização significativa por investimentos ainda não amortizados; em outros, o VNR (dependendo do desenho regulatório) pode reduzir ou aumentar o montante.
Para investidores, isso afeta:
– valuation de ativos e modelagens de saída/renovação;
– risco de crédito (capacidade de pagamento na fase de transição);
– preço de eventual relicitação e atratividade do projeto;
– provisões contábeis e demonstrações financeiras.
Implicações jurídicas para concessionárias e poder concedente
Para concessionárias e financiadores
– O precedente reforça a importância de auditar o contrato: se o instrumento prevê metodologia (e se há cláusula de mutabilidade ou remissão a normas futuras), isso será central em qualquer disputa.
– Em processos de encerramento ou transição, vale estruturar desde cedo o inventário de bens reversíveis, o estado de conservação, a depreciação regulatória e a comprovação de investimentos.
– Em discussões de reequilíbrio, a tese do STJ pode ser utilizada para sustentar que mudanças de critério de indenização não podem operar como “atalho” para reduzir obrigações do poder concedente.
Para a Administração e agências
– O recado é de planejamento: se o Estado pretende adotar determinado método (como VNR), isso deve estar contratualmente claro para evitar litígios caros, atrasos de transição e insegurança em futuras licitações.
– Alterações normativas setoriais precisam ser implementadas com atenção à não surpresa e ao respeito aos instrumentos assinados.
Riscos e oportunidades para empresas fora do setor (cadeias e fornecedores)
Mesmo empresas que não são concessionárias podem ser impactadas. Cadeias de fornecimento (O&M, EPC, tecnologia, seguros) sofrem quando há litígio sobre indenização e transição, porque:
– pagamentos podem ser contingenciados;
– cronogramas de transferência de ativos podem atrasar;
– disputas elevam custo de capital e travam investimentos.
Ao mesmo tempo, a consolidação de critérios claros e a preservação do pacto contratual reduzem risco sistêmico, melhorando ambiente de contratação e financiamento.
Como o escritório pode auxiliar
Em disputas sobre bens reversíveis e indenização, a atuação costuma exigir uma combinação de direito e técnica: leitura contratual fina, análise regulatória, prova pericial e estratégia processual (administrativa e judicial). O escritório pode apoiar na:
– revisão de cláusulas econômicas (VOC/VNR e suas variantes);
– preparação de dossiê de ativos e investimentos (inventário, amortização, depreciação);
– negociação de termo de transição e mecanismos de pagamento;
– condução de contencioso para preservar equilíbrio econômico-financeiro.
O precedente do STJ, ao exigir previsão contratual expressa para mudanças retroativas do critério, tende a reduzir improvisações na fase mais sensível do projeto: o momento em que a concessão termina e a conta final precisa fechar.
Fontes: Informativo de Jurisprudência
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Repactuação do Aeroporto de Brasília: o que a decisão do TCU ensina sobre reequilíbrio, arbitragem e competição em concessões
O que aconteceu — e por que esse caso virou referência
Em 1º de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União comunicou ter aprovado, em sessão plenária, uma solução consensual para a repactuação do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília (Juscelino Kubitschek), com o objetivo declarado de garantir a continuidade do serviço até 2037 e recuperar a sustentabilidade econômico-financeira do projeto. A decisão consta do Acórdão 787/2026 – Plenário, no Processo TC 010.821/2025-2.
O pano de fundo não é incomum no setor de infraestrutura: choques de demanda e mudanças estruturais (crise econômica, pandemia, reconfiguração de rotas e crise financeira de companhias aéreas) colocaram pressão sobre a equação de receitas e obrigações do contrato.
A diferença, aqui, é o desenho adotado para enfrentar o problema: não apenas “alívio” contratual, mas um pacote regulatório que combina mudança na outorga, procedimento competitivo para transferência de controle, compromissos de investimento e arbitragem obrigatória.
A engenharia da repactuação: números, medidas e lógica econômica
O acórdão do TCU indica quatro pontos centrais, com impacto direto na avaliação jurídica e financeira de concessões:
1) Mudança do modelo de outorga
O pagamento fixo anual foi substituído por uma contribuição variável mínima de 5,9% da receita bruta, com contribuição inicial estimada em cerca de R$ 557 milhões. O racional é aproximar o valor devido ao Poder Concedente do desempenho efetivo do aeroporto, evitando estrangulamento de caixa em períodos de baixa.
2) Procedimento competitivo para disputa pelo controle da concessionária
Como as bases contratuais foram significativamente alteradas, o TCU determinou que o ajuste seja acompanhado de procedimento competitivo, no qual investidores poderão disputar o controle societário da concessionária, a partir de propostas relacionadas ao percentual de contribuição variável. A concessionária atual pode participar, mas sem vantagem.
3) Investimentos relevantes
Foi indicado um volume aproximado de R$ 2 bilhões em investimentos, incluindo R$ 1,2 bilhão no próprio aeroporto (terminal, infraestrutura internacional, pistas e segurança) e cerca de R$ 850 milhões associados à inclusão de aeroportos regionais deficitários no contrato (com exemplos como Barreiras/BA, Três Lagoas/MS e Dourados/MS).
4) Arbitragem obrigatória e regras mais objetivas de penalidades
O contrato passará a prever arbitragem obrigatória para conflitos e maior previsibilidade sancionatória.
O enquadramento jurídico: reequilíbrio, consensualidade e segurança jurídica
Do ponto de vista jurídico, o caso dialoga com três pilares.
(i) Reequilíbrio econômico-financeiro como dever de gestão contratual
Em concessões, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não é “benefício” da concessionária; é um mecanismo de continuidade: evita colapso do serviço, degradação da qualidade e disputas intermináveis. A Lei 8.987/1995 dá base ao regime de concessões e, na prática, a recomposição pode ocorrer por múltiplas vias (tarifa, prazo, obrigações, aportes, reestruturação de outorgas), desde que justificada e formalizada.
A repactuação aprovada pelo TCU mostra uma tendência: a recomposição não precisa ser apenas um aditivo “defensivo” — ela pode vir acompanhada de redesenho de incentivos (outorga variável), calibragem de riscos e transparência na execução.
(ii) Consensualidade e o dever de decidir com análise de consequências
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, com alterações da Lei 13.655/2018) fortaleceu a exigência de que decisões de controle e gestão considerem consequências práticas e adotem motivação qualificada (arts. 20 a 22) e abriu espaço para instrumentos de compromisso com particulares para ajustar condutas e soluções (art. 26). É nesse ambiente que soluções consensuais ganharam mais espaço no contencioso de infraestrutura.
Na vida real do contrato, isso significa maior expectativa de que partes e órgãos públicos produzam matriz de riscos, lastro técnico, cenários de não acordo e evidências para sustentar a vantajosidade do ajuste.
(iii) Arbitragem e ADR em contratos públicos: de opção a padrão
A arbitragem em contratos com a Administração já é amplamente admitida, desde que trate de direitos patrimoniais disponíveis. Em concessões, há previsão específica na Lei 8.987/1995, art. 23-A. Além disso, a Lei 14.133/2021 reforça meios adequados de resolução de disputas em contratos administrativos.
Quando a arbitragem se torna “obrigatória” em determinado contrato, surgem cuidados adicionais: cláusula bem desenhada (sede, câmara, idioma, confidencialidade), regras de governança interna, competências da agência reguladora e forma de controle de legalidade sem “reexaminar” mérito técnico.
O procedimento competitivo pelo controle: oportunidade e risco em M&A regulatório
A exigência de procedimento competitivo para disputa pelo controle tem um efeito imediato: transforma a repactuação em um evento de mercado.
Para investidores e operadores, abrem-se oportunidades de:
– Aquisição/entrada em ativo com reequilíbrio modelado e pacote de investimentos definido;
– Estruturação de proposta baseada no percentual de contribuição variável (com sensibilidade a cenários de demanda);
– Reorganização societária, inclusive considerando a possível saída da Infraero do bloco societário.
Por outro lado, o risco jurídico concentra-se em três frentes:
1) Consentimento e condicionantes regulatórias: transferências de concessão/controle dependem de anuência do poder concedente e do desenho do edital/procedimento, em linha com o regime da Lei 8.987/1995, art. 27.
2) Responsabilidades prévias: sucessão de passivos (multas, obrigações de investimento, contingências regulatórias e trabalhistas) exige due diligence específica de concessões e leitura fina das regras de penalidades “mais claras” prometidas.
3) Risco de judicialização por terceiros: um procedimento competitivo mal parametrizado pode gerar impugnações e travas. O próprio TCU condicionou a aprovação a ajustes sobre base de cálculo, padronização do procedimento e adequação da inclusão de aeroportos regionais.
O que empresas e particulares devem tirar disso (além do setor aeroportuário)
Embora o caso seja aeroportuário, ele conversa com todo o ecossistema de contratos públicos:
– Concessionárias e PPPs: a régua de motivação para repactuar tende a subir. Quem pretende pedir reequilíbrio deve preparar narrativa técnica, documentação de eventos e projeções, e mapear o “custo do não acordo”.
– Fornecedores e financiadores: mudanças de outorga e investimentos alteram covenants e indicadores. Contratos de fornecimento e financiamentos precisam prever gatilhos, reprecificação e mecanismos de resolução de disputas compatíveis com a arbitragem.
– Usuários e empresas que dependem do aeroporto: o foco do controle externo costuma ser continuidade e qualidade. Há espaço para participação em consultas e para cobrança de padrões de serviço.
Como uma assessoria jurídica pode ajudar, na prática
Sem promessas fáceis, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos públicos sempre demandam uma atuação jurídica complexa. E no cenário de concessões desse porte ainda mais, envolvendo:
– Estruturação do pedido de reequilíbrio (matriz de riscos, quantificação, evidências, modelagem de alternativas);
– Apoio em procedimentos competitivos e em operações de M&A regulatório (due diligence de concessões, estrutura societária, governança e anuências);
– Desenho/negociação de cláusulas arbitrais e condução de arbitragens em matéria de infraestrutura;
– Revisão de contratos com terceiros para compatibilizar a nova dinâmica de receitas, investimentos e compliance regulatório.
O caso do Aeroporto de Brasília sinaliza, de forma concreta, que concessões brasileiras caminham para soluções mais sofisticadas: nem “adiamento do problema” nem ruptura, mas rearranjos com competição, métricas e mecanismos de disputa mais maduros — desde que bem executados.
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Concessões Administrativas: Como pequenas e médias empresas podem lucrar e crescer com o setor público
Concessões administrativas costumam ser associadas a grandes projetos de infraestrutura e a grupos empresariais robustos. Contudo, a realidade econômica do Brasil tem apontado para um caminho diferente. O surgimento de novas demandas públicas, aliado a restrições orçamentárias, está ampliando o espaço para parcerias com empresas de pequeno e médio porte, especialmente no âmbito municipal e regional.
A concessão administrativa, prevista na Lei nº 11.079/2004, é uma modalidade de parceria público-privada (PPP) em que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço. Ou seja, o parceiro privado presta serviços cuja contrapartida financeira é feita pelo Estado, diferentemente da concessão comum, em que o usuário é o próprio cidadão.
Um exemplo seria um município de médio porte que, ao identificar a necessidade de modernizar a iluminação pública, estrutura uma concessão administrativa. A empresa contratada, com atuação consolidada em engenharia elétrica, assume a responsabilidade pela substituição do parque de luminárias convencionais por lâmpadas LED, além da manutenção integral por 15 anos. O contrato prevê remuneração mensal pela administração pública, atrelada a indicadores de eficiência energética e níveis mínimos de luminosidade.
O modelo proporciona à empresa contratada previsibilidade de receita, permitindo investimentos em capacitação e equipamentos, ao mesmo tempo em que reduz significativamente os gastos do município com energia elétrica.
Por outro lado, as concessões administrativas se apresentam como um marco do diálogo público-privado, permitindo que as inovações produzidas por empreendedores sirvam para a satisfação do interesse público com o máximo de capacidade possível.
Esse tipo de contratação revela-se vantajoso como alternativa de negócios para o setor privado. O interesse mútuo na entrega eficiente de serviços e estabilidade contratual fortalece o vínculo entre os entes públicos e as empresas, criando novas dinâmicas de desenvolvimento local.
Além de ampliar o leque de possíveis interessados, essa modalidade de diálogo público-privado se mostra vantajosa para projetos em que a população é beneficiária indireta dos serviços, como na iluminação pública, na gestão de prédios públicos ou na implantação de sistemas de vigilância.
Por que o momento é agora?
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe à tona um ambiente normativo mais moderno, transparente e voltado à eficiência. O foco no planejamento e na sustentabilidade contratual, aliado a diretrizes de governança e compliance, favorece contratações estruturadas em modelos mais flexíveis e aderentes às demandas locais.
Além disso, muitos municípios têm buscado alternativas para viabilizar investimentos sem comprometer seus orçamentos. As concessões administrativas surgem como solução viável, principalmente quando estruturadas com apoio técnico e jurídico adequados. O limite mínimo de R$10 milhões, previsto na Lei nº 11.079/2004, pode ser atingido com a formação de consórcios públicos ou pela agregação de projetos.
Um exemplo concreto e emblemático é o do município de Cuiabá (MT), que estruturou uma concessão administrativa para modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura de iluminação pública da cidade. O contrato, firmado em 2016 entre a Prefeitura Municipal e a concessionária Cuiabá Luz S.A., possui duração de 30 anos e valor estimado em R$748,4 milhões, com investimentos previstos de mais de R$270 milhões. A licitação se deu por meio de concorrência nacional do tipo técnica e preço, admitindo a formação de consórcios, o que ampliou a competitividade e viabilizou a participação de empresas nacionais especializadas no setor de iluminação pública. Trata-se de um projeto que ilustra com clareza a viabilidade econômica e a atratividade desse modelo contratual, especialmente em áreas urbanas que demandam requalificação de equipamentos públicos essenciais.
Com esse novo cenário, o mercado de concessões deixa de ser um território exclusivo das empresas gigantes e passa a admitir soluções regionais, com forte potencial de geração de receita constante e previsível para empresas de menor porte.
As vantagens para pequenas e médias empresas
A atuação em contratos administrativos de médio e longo prazo oferece às empresas estabilidade financeira, previsibilidade e a oportunidade de diversificar sua carteira de serviços.
Tais contratos, em geral, apresentam alta rentabilidade, especialmente em razão de sua vigência prolongada e da garantia de fluxo de caixa estável por parte da Administração Pública. Isso permite às empresas realizar um planejamento financeiro mais estruturado, investir em expansão e qualificação de sua equipe e sustentar um modelo de negócio com menor exposição a riscos de inadimplência. A previsibilidade de receitas também facilita o acesso a linhas de crédito e financiamentos, potencializando ainda mais os ganhos provenientes dessas contratações.
Além disso, as concessões administrativas representam uma oportunidade concreta de inserção em um novo nicho de mercado: a prestação de serviços diretamente à Administração Pública. Esse nicho, embora exigente em termos de regularidade fiscal, qualificação técnica e cumprimento de prazos, oferece um ambiente de estabilidade institucional e crescimento contínuo. Para pequenas e médias empresas, essa transição pode significar a consolidação de uma nova frente de atuação comercial, com impacto significativo no posicionamento estratégico da marca e no fortalecimento da reputação empresarial.
Empresas locais também possuem vantagens competitivas significativas. Conhecimento do território, custo operacional reduzido e maior agilidade decisória são atributos que as tornam especialmente atrativas para gestões públicas que priorizam soluções eficientes e de rápida implantação.
A formação de sociedades de propósito específico (SPEs), parcerias com outras empresas e subcontratações previstas contratualmente são ferramentas que ampliam a capacidade técnica e operacional dessas organizações, permitindo sua inserção em projetos mais complexos.
Setores promissores e experiências concretas
Serviços como iluminação pública, manutenção de vias urbanas, gestão de prédios escolares e hospitalares, estacionamentos rotativos, tecnologia de monitoramento urbano, coleta e tratamento de resíduos, são apenas alguns exemplos de concessões administrativas com alto potencial de aplicação local.
Essas iniciativas não apenas promovem a melhoria da qualidade dos serviços públicos, mas também geram emprego, renda e desenvolvimento econômico nas regiões onde são implantadas. A descentralização das concessões cria um novo paradigma de parceria entre a administração e setor privado, no qual as soluções personalizadas têm lugar privilegiado.
Além disso, observa-se uma crescente inclinação de estados e municípios brasileiros em adotar o modelo de concessão administrativa como ferramenta de política pública. Muitos entes federativos estão buscando estruturar projetos com maior qualidade técnica, previsibilidade e transparência, valendo-se das diretrizes mais modernas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Um exemplo relevante dessa tendência é o município de Salvador (BA), que lançou um guia de concessões com foco em identificar oportunidades de parcerias com o setor privado, oferecendo diretrizes claras para investimentos em infraestrutura urbana, tecnologia e serviços públicos. A iniciativa demonstra o interesse crescente das administrações locais em fomentar ambientes mais favoráveis à colaboração público-privada de forma planejada e profissionalizada.
O papel do assessoramento jurídico especializado
Estruturar uma concessão administrativa não se resume à disputa de um edital. Requer conhecimento jurídico, experiência prática e capacidade de antever riscos e soluções. Escritórios especializados em Direito Administrativo e Contratações Públicas são fundamentais nesse processo.
Desde a análise do edital e dos requisitos de qualificação, até a formação de consórcios e a estruturação jurídica da proposta, o suporte técnico-jurídico qualificado assegura que a participação da empresa ocorra com segurança, eficiência e potencial de êxito.
O escritório Schiefler Advocacia, com atuação destacada desde 2016 nas áreas de Direito Administrativo, Empresarial e Societário, tem contribuído com soluções jurídicas estruturadas em diversas concessões e licitações de relevância regional e nacional. O reconhecimento nos anuários Análise Advocacia e o selo DNA USP testemunham o compromisso do escritório com a excelência e a dedicação intensa a cada projeto.
A nova geração de concessões administrativas no Brasil está mais acessível, plural e regionalizada. Pequenas e médias empresas, com capacidade técnica e visão de futuro, têm hoje a oportunidade real de ingressar nesse mercado, que alia estabilidade, impacto social e retorno econômico. O suporte jurídico estratégico não apenas viabiliza essa inserção, como assegura que ela ocorra de forma segura, eficiente e duradoura.
Read MoreA compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto.
Nos dias 1 e 2 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou curso sobre arbitragem envolvendo a Administração Pública para o corpo técnico e jurídico da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na cidade de Brasília (DF). A participação de Gustavo Schiefler ocorreu a convite do professor Gustavo Justino de Oliveira, responsável pelo evento, que também ministrou o conteúdo do curso.
O propósito específico do curso foi o aprofundamento teórico e prático sobre a arbitragem, considerado o fato de que todos os recentes contratos de concessão de aeroportos brasileiros possuem cláusula arbitral.
Schiefler, que estuda o tema da arbitragem com a Administração Pública desde o seu trabalho de conclusão de curso, na graduação, e foi pesquisador visitante sobre o assunto no Max Planck Institute, de Hamburgo, após ser premiado com uma bolsa de estudos pelo CAM-CCBC, enfatizou que “a compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto” e que “a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos concessórios é um elemento que confere maior segurança aos investidores interessados, especialmente aos estrangeiros“.
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