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STJ admite ANPC com ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente e afirma o controle judicial substancial dos acordos

STJ admite ANPC com ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente e afirma o controle judicial substancial dos acordos

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Em julgamento que enfrentou duas questões inéditas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu contornos importantes do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. No REsp 2.263.884-SE, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, o Tribunal assentou que, em caso de concurso de agentes, a cláusula de reparação integral do dano pode ser limitada à contribuição causal de cada imputado, desde que mensurável o respectivo grau de participação — e, de outro lado, que o juiz exerce controle formal e substancial sobre o acordo, podendo recusar a homologação de ajuste contrário ao interesse público.

 

O quadro normativo: o ANPC na Lei nº 14.230/2021

Introduzido pela Lei nº 14.230/2021, o art. 17-B da LIA disciplina o ANPC como negócio jurídico firmado voluntariamente entre o Ministério Público e o demandado, mediante o qual se ajustam condições para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público lesado. Entre as cláusulas indispensáveis estão o integral ressarcimento do dano e a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida. O acordo sujeita-se sempre a ulterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III).

O § 2º do art. 17-B determina que a celebração do acordo considere a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. Já o art. 17-C, § 2º, estabelece que, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

 

O caso concreto e as questões jurídicas

A controvérsia envolvia dois pontos: (i) a possibilidade de homologar ANPC em que a obrigação de reparar o dano ao erário é fixada na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e (ii) a viabilidade do controle judicial sobre os parâmetros negociais estipulados pelas partes.

Quanto ao primeiro ponto, a Turma partiu de interpretação sistemática dos arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da LIA: se, na via judicial, a condenação em litisconsórcio observa o limite da participação de cada réu, vedada a solidariedade, o acordo — instrumento alternativo de solução da controvérsia — não pode ser mais gravoso que o desfecho judicial. A cláusula de reparação integral, portanto, comporta limitação à contribuição causal do imputado, desde que seja possível mensurar seu grau de participação no ilícito.

Quanto ao segundo, o Tribunal reconheceu que o escrutínio judicial não se restringe à regularidade formal do procedimento. O art. 17-B, § 2º, autoriza o exame da pertinência entre as condições fixadas no acordo e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em “mero avalista acrítico” de negócios dessa natureza. Diante de ajuste que desconsidere expectativas legítimas de defesa do patrimônio público, constitui dever do Judiciário recusar a validação de acordos infundados ou desarrazoados, remetendo as partes a nova negociação.

 

O entendimento fixado

1) É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

2) O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

 

Implicações práticas

Para agentes públicos e particulares que negociam ANPC, a decisão traz garantia relevante: em casos de concurso de agentes, é legítimo ajustar a reparação na proporção da contribuição causal de cada um, afastando-se a exigência de que cada acordante assuma solidariamente a integralidade do dano. A condição, porém, é probatória: deve ser possível mensurar o grau de participação de cada envolvido no ilícito.

O contraponto está no segundo eixo do julgado: o acordo celebrado não é ato de mera chancela. As condições negociadas — inclusive as sanções ajustadas — serão confrontadas com a gravidade do fato e com o interesse público, e ajustes desarrazoados podem ter a homologação recusada. A recusa, vale notar, não extingue a via consensual: as partes são remetidas a nova negociação.

Para os advogados, dois cuidados práticos se impõem: instruir o acordo com elementos objetivos que demonstrem a mensuração da participação de cada imputado (delimitação fática das condutas, perícias, quantificação dos benefícios diretos) e motivar as condições pactuadas à luz dos parâmetros do art. 17-B, § 2º, antecipando o controle substancial que o juízo exercerá na homologação.

 

 

Fonte:

REsp 2.263.884-SE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma do STJ, julgado em 2/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. STJ admite ANPC com ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente e afirma o controle judicial substancial dos acordos. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/stj-admite-anpc-com-ressarcimento-limitado-a-contribuicao-causal-de-cada-agente-e-afirma-o-controle-judicial-substancial-dos-acordos/ Acesso em: 06 nov. 2026
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