
MEU SÓCIO ESTÁ ENDIVIDADO, A EMPRESA PODE SER PREJUDICADA?
Se sua empresa é uma sociedade limitada (LTDA.), o modelo mais utilizado no Brasil, ter ou aceitar o ingresso de um sócio com dívidas é uma situação que exige bastante atenção e reflexão.
Apesar de as sociedades limitadas trazerem o benefício da separação patrimonial entre sócios e empresa, de modo que (regra geral) as dívidas do sócio não atingem os bens e créditos da empresa, existem situações de risco que podem mudar esse cenário.
Penhora de lucros e de quotas
A primeira delas, e a mais comum, ocorre quando o sócio devedor é insolvente (não tem bens suficientes para honrar com suas dívidas). Como exemplo, podemos falar de um sócio que tem uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com um banco, mas (i) ele não possui nenhum bem fora as quotas da empresa ou (ii) ele até possui um carro de R$ 100.000,00, mas que não é suficiente para saldar o débito referido.
Nos dois casos de insuficiência, o credor (banco, no exemplo), poderá exigir, em processo judicial, que sejam penhorados (1) os lucros que seriam pagos ao sócio devedor ou (2) as próprias quotas detidas pelo sócio devedor.
No primeiro caso, com a penhora de lucros, o juiz poderá emitir uma ordem de penhora contra a empresa para que ela, ao invés de pagar os lucros apurados e devidos diretamente ao sócio inadimplente, pague os lucros (até o limite da dívida) por meio de depósito judicial, para que o valor seja posteriormente liberado para o credor (no nosso caso, o banco).
Esta primeira hipótese é a mais tranquila, pois a empresa inevitavelmente iria realizar o pagamento, pouco importando quem seria o beneficiário. Ela efetivamente “perderia”, por exemplo, R$ 50.000,00, e tanto faria se o sócio devedor ou se o banco credor fosse o destinatário dos valores.
O segundo caso (penhora sobre quotas do sócio devedor), no entanto, traz uma situação mais complicada. Como o sócio devedor responde com todo seu patrimônio por suas dívidas, e as quotas da empresa da qual ele é sócio são bens economicamente valoráveis que estão em seu patrimônio, então o credor do sócio pode exigir do juiz a penhora destes bens.
Nessa hipótese, ao invés de o credor tornar-se sócio da sociedade, o Código de Processo Civil traz um procedimento especial em que, basicamente, os demais sócios da empresa são chamados para exercer direito de preferência para compra das quotas do sócio devedor. Se nenhum sócio remanescente desejar as quotas, surge para a empresa o dever de liquidar as quotas e pagar os haveres ao credor do sócio inadimplente (se isso for excessivamente oneroso para a empresa, ainda há a possibilidade de leiloar as quotas para terceiro).
Ou seja, a empresa pode ser efetivamente chamada em processo judicial para liquidar as quotas do sócio insolvente e pagar valores a terceiros. Exatamente como se o sócio tivesse pedido para sair da empresa, mas, ao invés de o pagamento dos valores apurados serem destinados ao retirante, serão destinados ao credor (obviamente que, na hipótese de todas as quotas precisarem ser liquidadas para pagar o débito, o sócio insolvente deixará de ser sócio da empresa).
Vale lembrar, de todo modo, que se o valor liquidado não for suficiente para saldar a dívida (no nosso exemplo, se o valor dos haveres for de R$ 100.000,00 e a dívida inadimplida de R$ 200.000,00), a empresa não se obriga pelo remanescente (no exemplo, os R$ 100.000,00 restantes), e o credor deve seguir a execução única e exclusivamente contra o ex-sócio devedor.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
A segunda das situações, menos comum do que a tratada anteriormente, pode ocorrer se houver desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso em que determinada dívida do sócio passa a ser de responsabilidade da empresa por conta de algum ato fraudulento (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Se, em um processo judicial, o credor conseguir provar que o sócio devedor utilizou a empresa para fraudar credores ou a execução (geralmente por meio de transferência de seu patrimônio pessoal para a empresa, para “blindá-lo”), ou que a empresa e o sócio devedor compartilham patrimônio (como nos casos em que o sócio e empresa pagam contas uns dos outros, usam bens uns dos outros, etc.), o juiz poderá ordenar que a dívida seja integralmente paga pela empresa.
Autorizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a empresa passa a responder pela dívida toda (no nosso, exemplo, todos os R$ 200.000,00), sem limitação ao percentual detido pelo sócio e sem necessidade de penhora de quotas ou de lucros.
Mas existe salvação?
Apesar dessas duas situações narradas poderem impactar o caixa da empresa, resultando no dever de a sociedade pagar valores a terceiros, existem formas de mitigar os efeitos prejudiciais por meio de alterações ao contrato social ou por meio de acordos de sócios.
Nestes documentos, é possível que os sócios estipulem temas como (i) formas e prazos para apuração e pagamento de haveres para o sócio devedor, (ii) formas e prazos para o exercício do direito de preferência previsto no CPC, (iii) formas para o cálculo e pagamento de lucros em caso de penhora, (iv) deveres de indenização da sociedade caso ela se veja forçada a pagar haveres para terceiros (diferença entre o valor pago para o terceiro e o valor apurado na forma do contrato social) ou seja atingida por desconsideração inversa, (v) cláusulas de exclusão de sócios que dilapidem seu patrimônio pessoal de forma ilícita ou irresponsável, e (vi) afastamento do sócio devedor da administração da empresa, para evitar riscos com a imagem da empresa perante fornecedoras de crédito, investidores e bancos.
Sua empresa passa por uma situação parecida com as narradas neste texto? Saiba que a ajuda de um(a) advogado(a) especialista em Direito Empresarial pode auxiliar a blindar o patrimônio da sua sociedade contra infortúnios de sócios insolventes.

