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INTEGRIDADE PÚBLICA E OCDE: POR QUE O MOVIMENTO DA CGU ELEVA A RÉGUA DE COMPLIANCE PARA EMPRESAS NO BRASIL

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Uma notícia “institucional” com efeitos bem concretos

Em 1º de abril de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou que, por meio da Secretaria de Integridade Pública (SIP), avançou na agenda internacional de integridade e prevenção à corrupção junto à OCDE. O destaque é a aprovação, por aclamação, no âmbito do Grupo de Trabalho em Integridade e Anticorrupção da OCDE, de uma proposta brasileira de adesão à Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública, a qual seguirá para deliberações em outras instâncias da organização.

O texto também conecta esse movimento à Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, publicada em novembro de 2025, que teria reconhecido a aderência de políticas públicas brasileiras aos princípios da recomendação e mencionado iniciativas como o PICC 2025–2027, o SITAI, o fortalecimento das ouvidorias e mecanismos de prevenção de conflito de interesses.

À primeira vista, pode parecer tema distante da rotina empresarial. Não é. Na prática, esse tipo de alinhamento internacional costuma produzir dois efeitos em cascata: (i) consolida parâmetros para auditorias, avaliações e orientações de órgãos de controle; e (ii) acelera a cobrança por evidências de que programas de integridade realmente funcionam, não existem apenas no papel.

 

O que muda no jogo: expectativas, evidências e comparabilidade

A OCDE trabalha com padrões que privilegiam métricas, capacidade institucional e prevenção, o que tende a puxar o debate brasileiro para além do “compliance de formulário”. A notícia da CGU menciona discussões sobre Indicadores de Integridade Pública e ainda cita o relatório bianual Perspectivas de Anticorrupção e Integridade para 2026.

Quando indicadores entram na conversa, há uma mudança silenciosa:

  • O que não é medido vira “risco não controlado”;
  • O que não é registrado vira “não aconteceu”;
  • O que não tem responsável interno vira “falha de governança”.

Para empresas — principalmente as expostas a contratações públicas, regulação intensa ou cadeias longas de terceiros — isso significa que políticas e códigos continuarão importantes, mas serão insuficientes sem trilha de evidências: treinamentos com avaliação, diligências documentadas, investigação interna com cadeia de custódia, correção de controles e remediação monitorada.

 

O encaixe jurídico no Brasil: a base já existe (e pode ser aplicada com mais rigor)

O Brasil já possui arcabouço robusto para responsabilização e prevenção. O movimento de alinhamento à OCDE tende a aumentar a densidade de aplicação desse arcabouço.

A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dois dispositivos são especialmente relevantes para a gestão de risco:

Art. 7º: estabelece critérios para dosimetria de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade;

  • Art. 16: trata do acordo de leniência, frequentemente condicionado à colaboração e às medidas de integridade e remediação.

O Decreto 11.129/2022 detalha parâmetros de avaliação de programas de integridade e procedimentos administrativos federais relacionados à lei. Mesmo para empresas fora da esfera federal, o decreto funciona como referência de boas práticas e, muitas vezes, influencia exigências contratuais e avaliações em estados e municípios.

 

Interseções: licitações, improbidade, conflito de interesses e transparência

Na ponta da contratação pública e da governança, o risco é multidimensional:

– A Lei 14.133/2021 elevou a atenção para governança, gestão de riscos e integridade na relação com o poder público (além de reforçar o uso de sanções e a necessidade de controles);

– A Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), reformada pela Lei 14.230/2021, mantém relevância para pessoas físicas e, em certos cenários, para a dinâmica do contencioso envolvendo empresas (especialmente em colaboração com investigações);

– A Lei 12.813/2013 disciplina conflitos de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal — tema que aparece na notícia ao mencionar mecanismos de prevenção;

– A Lei 12.527/2011 (LAI) e a Lei 13.709/2018 (LGPD) entram como infraestrutura de transparência e governança de dados: a primeira puxa abertura e accountability; a segunda exige base legal, controles e segurança da informação.

Onde o risco empresarial costuma nascer: terceiros e “representação de interesses”

Um dos trechos mais sensíveis da notícia é a referência à participação da CGU em reunião da Rede de Reguladores do Lobby, debatendo transparência de agendas e representação de interesses privados.

Mesmo sem uma lei federal específica e consolidada para lobby, o recado é claro: a tendência regulatória internacional é exigir rastreabilidade e integridade na interação com o Estado. Para empresas, isso se traduz em:

– Políticas claras para contato com agentes públicos (quem pode, como registra, que brindes/hospitalidades são proibidos, quais aprovações são necessárias);

– Controles sobre consultores, despachantes, representantes comerciais e parceiros locais;

– Governança de patrocínios, doações e contribuições;

– Gestão de risco de conflito de interesses e portas giratórias (contratações de ex-agentes públicos, por exemplo), com análise jurídica prévia.

Esse é, historicamente, o ponto onde programas de integridade “bonitos” falham: terceiros são contratados com urgência, sem diligência proporcional, e a empresa só descobre o problema quando o processo sancionador já começou.

 

Oportunidades: integridade como vantagem competitiva 

O alinhamento a padrões OCDE costuma fortalecer mecanismos de avaliação em:

– Licitações e contratos (exigências de integridade, auditorias, cláusulas anticorrupção mais duras);

– Operações societárias (due diligence anticorrupção e de sanções administrativas como condição de investimento);

– Financiamentos (covenants de compliance e eventos de default ligados a investigações e penalidades).

Quem já tem controles maduros consegue:

– Reduzir custo de due diligence;

– Reagir com mais velocidade em investigações internas;

– Negociar com mais segurança cláusulas de responsabilidade e indenização em M&A;

– Manter reputação e continuidade operacional em momentos de crise.

 

Como o escritório pode apoiar (de forma útil e mensurável)

A agenda de integridade não se resolve com um “pacote padrão”. O que costuma funcionar é trabalho modular, orientado a risco e a evidências:

– Diagnóstico de exposição (contratos públicos, setor regulado, intermediários, vendas, operações internacionais);

– Revisão ou construção de programa de integridade com foco em efetividade (terceiros, canal de denúncias, investigações, disciplina, auditoria e remediação);

– Due diligence anticorrupção e de integridade em fornecedores e parceiros (com classificação por risco e plano de mitigação);

– Preparação para interações com órgãos de controle e para Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), inclusive com estratégia de preservação de provas e governança de crise;

– adequação de rotinas de dados e transparência para reduzir atritos entre LAI/LGPD em ambientes públicos e paraestatais.

O recado da notícia é que “integridade” deixou de ser pauta periférica. À medida que o Brasil se aproxima de padrões OCDE, a cobrança se torna mais comparável internacionalmente — e, para empresas, isso significa menos espaço para improviso e mais necessidade de governança demonstrável.

 

Fontes

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Integridade pública e OCDE: por que o movimento da CGU eleva a régua de compliance para empresas no Brasil. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/integridade-publica-e-ocde-por-que-o-movimento-da-cgu-eleva-a-regua-de-compliance-para-empresas-no-brasil/ Acesso em: 07 abr. 2026
CGU due diligence de terceiros integridade pública Lei Anticorrupção OCDE processo sancionador Programa de Integridade
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