As principais mudanças da Lei nº 14.133/2021 nos contratos administrativos
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe inúmeras inovações ao regime de contratações públicas no Brasil, aliadas à positivação em lei de diversas orientações dos órgãos de controle externo, principalmente o Tribunal de Contas da União (TCU), e procedimentos antes encontrados apenas em normas infralegais.
Em artigo anterior, que você encontra aqui, abordamos as principais regras da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos a respeito do processo licitatório. Agora, neste breve texto, você conhecerá as principais mudanças em relação à fase de execução contratual neste novo regime legal.
Neste breve texto, você irá encontrar as principais mudanças da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos relacionadas ao procedimento licitatório.
Novas regras sobre os prazos de vigência dos contratos
Pode-se afirmar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos buscou dar especial atenção à fase de execução dos contratos administrativos, completando lacunas e alterando regras anteriores que se mostraram pouco adequadas à dinamicidade das relações negociais modernas.
Uma grande mudança ocorreu em relação ao regime das contratações de serviços contínuos, que, sob a Lei nº 8.666/93, costumam ser celebradas em contratos de 12 meses, prorrogáveis até 60 meses e, excepcionalmente, até 72 meses. Com a Lei nº 14.133/2021, passou-se a se admitir também os contratos de fornecimentos contínuos – ou seja, contratos de longo prazo também para o fornecimento de bens, e não apenas para serviços contínuos.
A NLLCA também simplificou os prazos contratuais: para serviços e fornecimentos contínuos, ou sob regime de fornecimento com prestação de serviço contínuo, ou ainda, para o aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, o prazo inicial máximo é de 5 anos, prorrogáveis até 10 anos (arts. 106 e 107), não havendo necessidade de celebrar por períodos menores, com prorrogações sucessivas.
Ainda em relação a prazos de vigência, para contratos com origem em dispensa de licitação nas áreas de inovação e de transferência de tecnologia de defesa e de saúde, o prazo é de 10 anos (art. 108); para contratos que gerem receitas à Administração e contratos de eficiência (que geram economia), a sua vigência pode chegar a 35 anos (art. 110); já para o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, a vigência máxima poderá ser de 15 anos (art. 114).
Com efeito, para os contratos por escopo, isto é, cujo objeto não é de prestação continuada, a vigência contratual será automaticamente prorrogada quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato (art. 111), hipótese em que, se o atraso ocorrer por culpa do contratado, este responderá pela mora, admitida a opção pela rescisão contratual por parte da Administração. Com isso, resolve-se a antiga polêmica, presente na Lei nº 8666/93, relacionada com os casos em que há a extinção do prazo de vigência antes do término da execução contratual – situação em que, majoritariamente, considera-se que o contrato se encerrou.
Possibilidade de adoção de meios alternativos de prevenção e resolução de disputas (art. 151)
A NLLCA previu expressamente a possibilidade de que o contrato administrativo adote meios alternativos de prevenção e resolução de disputas, especificamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas (popularmente conhecido como dispute board) e a arbitragem.
Além disso, em prestígio à consensualidade e, especialmente, por força do artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é juridicamente possível, atualmente, que eventuais controvérsias surgidas durante o contrato administrativo sejam resolvidas por meio de uma negociação seguida de acordo, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa.
Cada meio alternativo de prevenção e resolução de disputas possui aplicabilidade e características próprias, as quais poderão ser oportunamente estudadas de forma aprofundada ao longo da jornada de aprendizado e capacitação em licitações públicas e contratos administrativos.
Possibilidade de antecipação dos efeitos do termo aditivo (art. 132)
A NLLCA inovou significativamente o regime das alterações contratuais ao prever que, em casos de justificada necessidade, a Administração poderá antecipar os efeitos do termo aditivo. Isto significa que o contratado poderá seguir as alterações contratuais determinadas ou pactuadas com a Administração antes mesmo da formalização do termo aditivo. Como limite temporal, nessas circunstâncias, estipulou-se o prazo de 30 dias para a efetiva celebração do termo aditivo.
Esta prática, embora comum no Brasil, é vedada pelo regime da Lei nº 8.666/1993 e sempre foi objeto de controvérsias (como a eventual e posterior negativa da Administração em remunerar o particular, por ter executado antes da formal alteração contratual) e responsabilizações (como sobre os gestores públicos que autorizaram verbalmente a alteração contratual, sem proceder à prévia alteração formal da avença).
Contratação integrada e semi-integrada para obras
Com o objetivo de consolidar as normas de licitações e contratação em apenas um diploma legal, a Lei nº 14.133/2021 também buscou normatizar a contratação integrada, regime de contratação inaugurado pela Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação), e a contratação semi-integrada, advinda da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
A título explicativo, cabe apontar que nas contratações por empreitada, conhecido como o regime “convencional”, o contratado assume apenas a execução da obra ou serviço de engenharia, tomando por base os projetos básico executivo fornecidos pela Administração na licitação.
Nas contratações integradas, por sua vez, a licitação é feita com base no anteprojeto de engenharia, de forma que o contratado assume a responsabilidade por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, definindo as soluções que serão adotadas para executar o objeto, além de todas as atividades compreendidas na execução das obras e serviços de engenharia (fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto).
Já nas contratações semi-integradas, o projeto básico é fornecido no instrumento convocatório da licitação, assumindo o particular a responsabilidade pelo projeto executivo e pela execução da obra ou serviço, sendo possível alterar determinados trechos do projeto básico, previamente identificados pela Administração.
Destaca-se que, nas contratações integradas e semi-integradas, o contratado assume os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados às escolhas de soluções nos projetos por ele elaborados ou às alterações por ele sugeridas (art. 22, § 4º).
Novas regras de garantia contratual
A Lei nº 14.133/2021 passou a admitir a exigência de garantias contratuais em patamares superiores aos que eram previstos na Lei nº 8.666/1993. Agora, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos (art. 98). Já nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto (com valor estimado superior a R$ 200 milhões), poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato (art. 99).
A NLLCA prevê, também, a possibilidade de exigência de seguro-garantia para obras e serviços de engenharia com cláusula de retomada por parte da seguradora (art. 102), hipótese em que a seguradora deve assumir o objeto contratual e concluir, diretamente ou por subcontratação de terceiros, a execução em caso de inadimplência do contratado. Ademais, se o contratado optar pelo seguro-garantia – com ou sem a cláusula de retomada – para garantir a contratação, o edital deverá fixar prazo mínimo de 1 mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação dessa garantia (art. 96, § 3º).
A inclusão da matriz de riscos nos editais de licitação e contratos
Entre as inovações do seu extenso rol de dispositivos, a Lei nº 14.133/2021 possibilita que os contratos administrativos para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras possam prever uma matriz de alocação de riscos contratuais (art. 22 e art. 103), sendo esta uma cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Trata-se de instrumento que favorece a eficiência e a segurança jurídica da contratação, estabelecendo, no momento da licitação, os riscos que as partes deverão suportar durante a execução. Assim, na superveniência de qualquer evento que altere as condições de execução do contrato, a matriz de riscos deve ser analisada para se verificar quem é a parte responsável por arcar com as consequências desse evento e se há direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à outra parte.
Destaca-se que a alocação dos riscos entre as partes deve seguir parâmetros de eficiência[1]O advogado Lucas Hellmann, em Trabalho de Conclusão de Concurso de Graduação em Direito (UFSC), abordou os parâmetros metodológicos a serem observados na construção da matriz de riscos de … Continue reading e, na hipótese de materialização de um evento que não foi previsto da matriz de riscos, permanece aplicável o regime jurídico tradicional da teoria da imprevisão, arcando a Administração com as consequências de eventos caracterizados como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (art. 124, II, d).
Embora possa ser adotada em qualquer contratação, a matriz de riscos é obrigatória para os contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) e para as contratações integradas e semi-integradas (art. 22, § 3º) e, portanto, facultativa para os demais contratos.
Novas hipóteses de causas da extinção contratual (art. 137)
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos incluiu novas hipóteses de extinção contratual, não previstas na Lei nº 8.666/1993, quais sejam: a) atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; b) atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; e c) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Tais hipóteses somam-se às outras seis previstas no caput do artigo 137, quando a causa para a rescisão contratual é atribuível ao contratado ou por interesse público, e àquelas estabelecidas no parágrafo segundo do mesmo artigo 137, quando a rescisão contratual passa a ser um direito do particular face a alguma conduta atribuível ao órgão contratante – neste tema, destaca-se a possibilidade de suspensão ou extinção do contrato por iniciativa do particular na hipótese de inadimplência da Administração por mais de 2 meses (art. 137, IV, e § 3º, II).
Já o artigo 147 da Lei nº 14.133/2021 prevê a declaração de nulidade do contrato em decorrência de alguma irregularidade constatada no procedimento licitatório ou na execução contratual. Tal previsão já era encontrada na Lei nº 8.666/1993, no entanto, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inovou ao prever que a declaração de nulidade só deve ocorrer caso não seja possível o saneamento da irregularidade constatada e, mesmo em caso de vício insanável, deve ser precedida de uma criteriosa análise sobre diversos aspectos elencados exemplificativamente nos incisos do caput do artigo 147:
- impactos econômicos e financeiros e decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
- riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
- motivação social e ambiental do contrato;
- custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
- despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
- despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
- medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
- custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
- fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
- custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
- custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Possibilidade de estabelecer remuneração variável (art. 144)
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. Quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização de despesas, o pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado (art. 144, § 1º).
Novas regras relacionadas à implantação de programas de integridade
A NLLCA estabelece a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade (compliance) pelo licitante vencedor em serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), em até seis meses da celebração do contrato (art. 25, § 4º). Além disso, a existência de um programa de integridade é o quarto critério de desempate entre propostas na fase de julgamento da licitação (art. 60, IV) e deve ser considerada, como atenuante, na dosimetria da pena quando da aplicação de sanções administrativas (art. 155, § 1º, V).
Maior flexibilidade para as Atas de Registro de Preços
Por fim, no que tange ao Sistema de Registro de Preços, a NLLCA trouxe a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços por mais 1 ano após o seu aniversário (art. 84), além de prever expressamente a possibilidade da adesão à ata de registro de preços (o “carona”) (art. 82, VIII) e da sua utilização para para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia (art. 82, § 5º).
Conclusão
Como se observa, são diversas as mudanças e inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, assim, as empresas e profissionais que desejam entrar e/ou se manter no mercado de licitações públicas devem, necessariamente, buscar atualização sobre este novo e importante diploma legal. Acompanhe nosso site para ter acesso a mais conteúdo sobre licitações e, se tiver alguma dúvida, não deixe de contatar um dos nossos advogados especialistas na área.
Referências[+]
↑1 | O advogado Lucas Hellmann, em Trabalho de Conclusão de Concurso de Graduação em Direito (UFSC), abordou os parâmetros metodológicos a serem observados na construção da matriz de riscos de contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/228676. |
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Contratar com o Poder Público é uma boa opção para startups?
Se você acredita que a sua startup é capaz de oferecer soluções que podem interessar ao Poder Público, mas não tem certeza se vale a pena ingressar nesse mercado, esse texto é para você!
O universo das contratações públicas muitas vezes é sub-explorado por empresas que, apesar de terem muito potencial para crescer nesse meio, não o conhecem o suficiente para terem a segurança de estar fazendo um bom investimento. Neste texto explicaremos de forma simples e didática os motivos pelos quais contratar com o Poder Público pode ser uma ótima opção para startups dos mais diversos ramos.
Mercado Público: uma janela de oportunidades
Antes de mais nada, é importante destacar a fatia de mercado que as contratações públicas representam no Brasil. Por motivos diversos, como, por exemplo, a opção constitucional de atribuir diversas funções sociais ao Estado brasileiro, fato é que a Administração Pública não tem condições econômicas e estruturais de prestar sozinha todos os serviços que lhe foram atribuídos.
Isso acaba levando os entes públicos em geral a contratarem particulares para ajudar a suprir essas demandas, por meio da realização de procedimentos licitatórios ou, em alguns casos, mediante dispensa ou inexigibilidade.
Justamente por isso, as compras públicas acabam representando um percentual significativo do Produto Interno Bruto (PIB) do país, sendo estimado que correspondam, nas últimas duas décadas, a uma média de aproximadamente 12% do PIB brasileiro.
Devido a esse cenário de potenciais contratações com valores expressivos, diversas empresas têm adentrado no mercado de vendas públicas, aproveitando a oportunidade de crescimento que esses contratos podem proporcionar. Um exemplo dessa crescente migração para o mercado das contratações públicas foi a primeira contratação de edtechs via Marco Legal das Startups, para atuar na área da educação pública.
Primeira contratação de edtechs via Marco Legal das Startups
As edtechs, startups voltadas ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para o setor da educação, representam o maior segmento de startups no Brasil. No ano de 2022, pela primeira vez, secretarias municipais de educação utilizaram o recente Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182 de 2021) para viabilizar a contratação de edtechs com o objetivo de implementar melhorias no ensino público, por meio de soluções tecnológicas.
Os sete municípios envolvidos na iniciativa são Guaramiranga/CE, Bonito/PE, Cabrobó/PE, Domingos Mourão/PI, Igarassu/PE, Santa Maria/RS e Volta Redonda/RJ, todos participantes do Programa Impulsionar. As edtechs Jovens Gênios, Aprimora, Eduqo e Portabilis foram selecionadas, assim, a partir de uma avaliação que foi além da simples análise de custo, utilizando-se, também, critérios como a capacidade da solução em responder ao desafio proposto e a experiência do usuário para definir quais startups seriam efetivamente contratadas pelos municípios.
Além da implementação da solução contratada, as edtechs selecionadas pelo Programa Impulsionar também passarão por um processo de aprendizado, contando com um suporte especializado de consultoria jurídica para apoiá-las em processos de compras públicas, bem como participarão de uma aceleração conduzida pelo Quintessa, que realizará um diagnóstico e oferecerá suporte individual com foco no aprimoramento das soluções e do seu modelo de B2G (Business to Government).
É fato que o ensino básico público brasileiro sofre com uma carência estrutural histórica, assim a contratação das referidas edtechs responde à urgente necessidade de adoção de novas estratégias em favor da melhoria da qualidade deste serviço público. Contudo a necessidade de implementação de soluções inovadoras para a melhoria dos serviços públicos, em especial aqueles de cunho social, transcende a seara de atuação das edtechs, representando um mercado em potencial para startups dos mais diversos segmentos.
Com a recente entrada em vigor do Marco Legal das startups, o gestor público passou a poder buscar soluções com base no maior potencial de enfrentamento do déficit do serviço em questão, não mais estando atrelado, unicamente, ao critério de menor preço. Assim, apesar da iniciativa conduzida pelo Programa Impulsionar ter foco na contratação de edtechs via Marco Legal das Startups, essa legislação não se aplica tão somente a esse setor, de modo que as contratações de startups diversas pela Administração Pública devem se intensificar nos próximos anos.
Marco Legal das Startups: uma oportunidade para contratações inovadoras
O Marco Legal das Startups, em vigor desde agosto de 2021, trouxe maior flexibilidade para o processo de contratação das startups pelo Poder Público. Responsável por criar um ambiente regulatório mais amigável ao empreendedorismo inovador, a Lei Complementar nº 182 de 2021 contribuiu para conferir maior segurança jurídica para as startups, proporcionando um estímulo à busca por novos negócios.
De um modo geral, a principal contribuição do Marco Legal sob a perspectiva das contratações públicas foi a instituição de um microssistema próprio para as licitações e contratos administrativos firmados com startups. Esse contrato “especial”, intitulado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), tem como objetivo materializar o incentivo à inovação e a busca por soluções inovadoras para os problemas públicos.
Para viabilizar o CPSI, instituiu-se um regime licitatório um pouco diferenciado do regime comum, uma vez que, diferente do que ocorre em uma licitação “padrão”, o Marco Legal das startups possibilita que os editais das licitações que tem como objeto a contratação de solução para um problema público possam indicar somente qual é o problema que deve ser solucionado, de modo que os particulares que forem participar da licitação é que serão responsáveis por indicar qual a potencial solução e qual a técnica a ser utilizada.
Consequentemente, a Administração estará diante de propostas desenvolvidas com vistas à inovação e que apresentam variadas formas de suprir as necessidades do Poder Público.
Além disso, como ventilado anteriormente, o critério de seleção das propostas se afasta da “regra geral” dos procedimentos licitatórios, pois no procedimento simplificado voltado às startups não se avalia somente o requisito do preço de forma objetiva, fazendo parte da análise da proposta também outros critérios, como, por exemplo, o grau de desenvolvimento da tecnologia, a viabilidade econômica da proposta ou a demonstração do custo e benefício em relação às demais soluções propostas, dentre outros.
Por fim, outra vantagem trazida pelo Marco Legal das Startups foi a possibilidade de celebração direta (ou seja, sem licitação) de um contrato para o fornecimento da solução resultante do CPSI. Isso porque, uma vez vencedora do certame, a startup assinará o CPSI com prazo de vigência de até 12 meses, sendo possível prorrogar esse período por mais 12 meses, desde que o valor total não ultrapasse R$ 1,6 milhões. Encerrado esse prazo, o Poder Público poderá contratar a startup que desenvolveu a solução para o problema, sem novo procedimento licitatório, por mais 24 meses, podendo prorrogar esse período por mais 24 meses, respeitado o limite de R$ 8 milhões.
Conclusão
Por meio deste artigo, buscamos destacar quão vastas são as possibilidades de contratação entre o Poder Público e startups, demonstrando tratar-se de um mercado muito promissor e lucrativo, que representa 12% do PIB e que anseia, cada dia mais, serviços que startups podem oferecer, bem como os recém aprovados incentivos e facilidades que favorecem este setor do mercado. Como se viu, o ecossistema brasileiro de startups tem sido gradativamente fomentado e incentivado por políticas públicas e leis próprias para o crescimento do setor.
É importante destacar, contudo, que a participação em licitações requer preparo e atenção. As contratações administrativas são reguladas por diversas normas e requisitos, tanto para a Administração Pública quanto para os potenciais fornecedores. Contar com o apoio de uma assistência jurídica especializada em contratações públicas pode fazer toda a diferença para a adequada compreensão das regras e procedimentos licitatórios, organização dos documentos e potencial contratação.
Ficou interessado ou possui alguma dúvida sobre o tema? Entre em contato por meio do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas em licitações públicas e contratos poderá atendê-lo(a).
Read MoreEdital do 3º Processo Seletivo do Programa de Estágio do Escritório Schiefler Advocacia
EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO 2022
PARA SE INSCREVER, CLIQUE AQUI.
O escritório Schiefler Advocacia anuncia a abertura de seu 3º Processo Seletivo de Estagiários, focado na seleção de acadêmicos do curso de Direito. A vaga destina-se a estudantes que objetivam aprofundar seus conhecimentos jurídicos por meio da prática da advocacia, sobretudo nas áreas de (i) Direito Administrativo e (ii) Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões.
O estágio será remunerado e em formato home office, com carga horária de 5 horas e diárias flexíveis.
O ESCRITÓRIO
Fundado em 2016, com sede em São Paulo e colaboradores também em Santa Catarina, Distrito Federal e Minas Gerais, o escritório Schiefler Advocacia possui atuação nacional, com causas administrativas e judiciais em aproximadamente 20 Estados e no Distrito Federal. Atualmente, os trabalhos são realizados essencialmente de forma remota e estão concentrados nas áreas de Direito Administrativo, especialmente em licitações e contratos (com atuação destacada nos setores de publicidade e propaganda, editorial, tecnologia, construção civil e óleo e gás), servidores públicos e concursos públicos, e em Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões.
Temos como missão desenvolver soluções jurídicas com excelência técnica para o atendimento integral das necessidades de nossos clientes em todo o Brasil, de modo a entregar resultados jurídicos concretos. Sabemos que é dessa criação de valores que depende o nosso próprio sucesso profissional. Para atingir esse objetivo, formamos uma equipe de profissionais talentosos, éticos e absolutamente comprometidos, que não poupam esforços para satisfazer os interesses e atender às expectativas dos clientes. Nossa estratégia corporativa é buscar entregar os melhores serviços disponíveis no mercado, o que exige plena atenção e dedicação. Para isso, também, o escritório utiliza das mais eficientes e seguras tecnologias para facilitar a atuação simultânea dos colaboradores, de forma remota ou presencial.
Prometemos excelência técnica e, para entregá-la, acreditamos numa aliança harmônica entre experiência profissional, conhecimento técnico e metodologia de trabalho. Nosso maior ativo é nossa equipe. Assim, investimos permanentemente na qualificação de nossos colaboradores, para que, independentemente da idade, sejam cada vez mais experientes e especializados em nossas áreas de atuação.
Em nosso escritório, você encontrará uma cultura de meritocracia com ênfase no trabalho em equipe, de apreço à inovação, à ética profissional e à excelência técnica, de fomento à participação na gestão do escritório e de incentivo ao desenvolvimento profissional, pessoal e acadêmico de cada colaborador.
BENEFÍCIOS E DIFERENCIAIS
- Vivenciar a advocacia: oportunidade de participar de todas as etapas e atividades que envolvem o exercício da advocacia, incluindo contato com clientes e agentes públicos, confecção de peças e teses jurídicas, definição de estratégias processuais criativas, pesquisas jurisprudenciais, doutrinárias e legais.
- Atuação de relevância nacional: oportunidade de atuar em casos de todas as regiões do País e de importância a nível nacional, com profissionais formados e em formação em diversas instituições de ensino jurídico brasileiras (UnB, UFPR, USP, FGV-SP, UFU, UFSC, PUC-RS).
- Incentivo à formação e aprendizado: cultura que incentiva e facilita a formação de todos os colaboradores, com disponibilidade de acesso a biblioteca virtual e a programa de capacitação com videoaulas.
- Trabalho remoto: flexibilidade de trabalhar de onde quiser.
- Flexibilidade de horário: o estágio possui carga horária de cinco horas diárias previamente combinadas com os demais colaboradores, permitindo a melhor alocação do tempo.
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- Remuneração variável: bônus de participação no lucro líquido da unidade após o período de 6 meses.
PERFIL DESEJADO
Buscam-se estagiários(as) que compartilhem dos valores e pressupostos que foram a cultura organizacional do escritório Schiefler Advocacia. São características desejáveis:
- Ambições profissionais, financeiras e acadêmicas elevadas.
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- Ética profissional como pressuposto de atuação.
- Comprometimento com as responsabilidades assumidas.
- Organização pessoal básica para desempenhar atividades remotas.
- Comunicação clara e direta no ambiente de trabalho.
- Proatividade para a sugestão de melhorias e apontamento de falhas.
- Sinceridade, bom senso e transparência.
- Apreço e familiaridade com as tecnologias.
- Curiosidade pelo conhecimento.
- Aversão a injustiças.
- Ambição de ser sócio de escritório de advocacia, ainda que em escritório próprio.
REMUNERAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
O presente Processo Seletivo objetiva selecionar estagiário(s) com atuação concentrada, mas não exclusiva, na área de Direito Administrativo e na área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões.
A remuneração, nos seis primeiros meses, será de R$ 800,00. Após este período, caso seja definida a continuidade do(a) estagiário(a) no escritório, sua remuneração será de R$ 1.200,00 mensais, com adicional de remuneração variável conforme o lucro líquido da Unidade do escritório, apurado trimestralmente.
INSCRIÇÕES
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 04 de maio de 2022, por meio do formulário que pode ser acessado no seguinte link: https://bit.ly/3Prosel_SchieflerAdv.
Só serão aceitas inscrições que incluam o envio de curriculum vitae e histórico escolar, o que deve ser feito na etapa final do formulário indicado acima.
Quaisquer dúvidas acerca do processo seletivo poderão ser dirimidas por e-mail encaminhado a contato@schiefler.adv.br, com o assunto: “Dúvida – Processo seletivo”.
O PROCESSO SELETIVO
1. O processo seletivo será desenvolvido de forma totalmente remota, dividindo-se em três etapas:
a) análise de perfil, currículo e histórico escolar;
b) redação e raciocínio lógico; e
c) entrevista.
2. As etapas serão repassadas aos candidatos por e-mail, por meio de formulários com prazos de resposta pré-estipulados.
3. Os candidatos selecionados serão convidados para a etapa de entrevistas, que serão realizadas em formato de videoconferência.
4. Número de vagas abertas inicialmente:
a) Unidade Direito Administrativo: 3 (três) vagas para contratação imediata e formação de cadastro de reserva para contratações futuras.
b) Unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões: 1 (uma) vaga para contratação imediata e formação de cadastro de reserva para contratações futuras.
5. O escritório reserva a faculdade de contratar candidatos em quantidades diferentes das indicadas no item anterior.
6. O resultado do Processo Seletivo será divulgado por e-mail aos candidatos até 10 de junho de 2022.
São Paulo (SP), 19 de abril de 2022.
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STF reconhece constitucionalidade da tributação de ISSQN em atividades de inserção de texto e outros materiais de propaganda e publicidade
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é constitucional a incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN em atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, prevista no item 17.25 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
A controvérsia do caso se refere à alegada inconstitucionalidade decorrente do reconhecimento de que o serviço descrito no item 17.25 da Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar 175/2016, seria enquadrado materialmente na tributação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, especificamente em relação à “comunicação”.
No voto, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que a previsão é juridicamente adequada, uma vez que não se definiu, no âmbito da Constituição, quais seriam os serviços passíveis de incidência de ISSQN, reservando à Lei Complementar esse detalhamento.
Assim, para distinguir a incidência de ISSQN e ICMS, o Relator firmou um critério objetivo: “caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, deve apenas esse incidir, ainda que ela envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.”. Ou seja, é reconhecida a precedência da tributação por ISSQN, sendo a incidência de ICMS residual.
Na dúvida sobre qual o tributo aplicável a um caso concreto (ISSQN ou ICMS), deve-se fazer a pergunta: qual a natureza do serviço principal prestado? Se esse serviço for descrito numa das hipóteses da lista anexa à LC 116/2003, então a resposta é que será tributado por ISSQN.
Nas hipóteses relativas à inserção de um texto, vale registrar que o fato de haver atividades acessórias na prestação do serviço (por exemplo, envolvendo a locação de um bem) não descaracteriza a atividade principal, fazendo incidir a tributação municipal.
Este entendimento já vinha sendo adotado nos tribunais pátrios. Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a incidência de ISSQN em inserção de texto em mídia eletrônica e, por consequência, afastando a incidência de ICMS:
AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – Pedido de declaração de inexigibilidade de relação jurídico-tributária para que afaste a incidência do ICMS sobre a atividade de veiculação de publicidade em sítio eletrônico da autora – Sentença que reconheceu a não incidência do ICMS sobre a atividade – Sentença mantida – A veiculação de publicidade em sítio eletrônico não corresponde à prestação de serviço de comunicação – Recurso do Fisco desprovido e recurso da autora acolhido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1033519-28.2016.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)
Em seu voto, o Relator Magalhães Coelho adotou o entendimento de que “Com isso [inclusão do item 17.25 na lista de serviços tributáveis por ISSQN], nota-se que a inserção de propagandas e publicidade em qualquer meio que não seja livro, periódico ou radiofusão, tornou-se atividade potencialmente tributável pelo ISSQN.”.
Assim, as empresas que atuam no mercado publicitário, especialmente em atividades que podem ser enquadradas como “inserção de textos”, deverão se atentar, com o auxílio da assessoria jurídica e contábil, a confirmar qual a natureza dos serviços prestados e, por consequência, qual a tributação incidente: ISSQN ou ICMS, assegurando sua conformidade tributária.
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