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A mera inatividade fiscal da empresa não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, reforça STJ

A mera inatividade fiscal da empresa não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, reforça STJ

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente um entendimento rigoroso sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. No julgamento do AgInt na PET na AR 7.576-SP, a Corte reafirmou que a mera inatividade fiscal não é passaporte automático para a isenção de custas processuais

A Hipossuficiência não é presumida

Diferente do que ocorre com pessoas físicas, a hipossuficiência econômica das empresas não
goza de presunção legal.
● Ônus da Prova: Incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva e cabal, a
impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
● Súmula 481 do STJ: O entendimento segue a orientação clássica do tribunal, que exige
prova concreta da precariedade financeira para qualquer pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos.

Inatividade fiscal vs. incapacidade econômica

O ponto central da decisão foi a distinção entre não ter faturamento e não ter patrimônio.
● Insuficiência de Documentos Fiscais: A apresentação de DCTFs, certidões negativas ou declarações de inatividade indica apenas a ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, e não a falta de capacidade de pagar as custas processuais.
● Patrimônio Acumulado: A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de bens ou ativos financeiros. No caso analisado, tratava-se de uma holding patrimonial, cuja natureza jurídica é justamente a gestão de ativos, o que torna a alegação de “pobreza”
baseada apenas na falta de faturamento ainda menos crível.
Destaque do Caso: O STJ observou que a empresa litigava para reaver um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30 milhões. Para a Ministra Nancy Andrighi, é incoerente que uma entidade que administra patrimônio de tamanha magnitude (como é o que ocorre na maioria dos casos de holdings familiares) alegue incapacidade absoluta de arcar com as despesas do processo sem apresentar uma transparência total de suas contas.

O que deve ser demonstrado?

Para que uma pessoa jurídica obtenha o benefício, não basta alegar crise; é necessário contextualizar o esvaziamento patrimonial. O tribunal espera informações claras sobre:
1. A (in)existência atual de ativos financeiros e bens imóveis.
2. Participações societárias em outras empresas.
3. A situação econômico-financeira dos sócios controladores.

Conclusão

A decisão reforça que o Judiciário manterá um exame rigoroso sobre pedidos de gratuidade, especialmente em litígios de alto valor econômico. Empresas que buscam o benefício devem se preparar para uma demonstração transparente e detalhada de sua situação financeira, sob pena de indeferimento imediato.

Por outro lado, pessoas que litigam contra empresas devem estar atentas contra pedidos infundados ou genéricos de gratuidade da justiça. Se o benefício for concedido sem o rigor legal e jurisprudencial exigido, a decisão deve ser recorrida para buscar a adequação ao entendimento do STJ, evitando que empresas usem da gratuidade para patrocinar causas predatórias ou para se esquivar do pagamento de custas e honorários em caso de derrota. 

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. A mera inatividade fiscal da empresa não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, reforça STJ. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/a-mera-inatividade-fiscal-da-empresa-nao-e-suficiente-para-a-concessao-da-gratuidade-de-justica-reforca-stj/ Acesso em: 08 out. 2026
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