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A MELHOR FORMA DE USAR AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Lucas Affonso

Marco Antônio Ferreira Pascoali

1. O QUE É UMA SCP (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO)?

 

Se você atua no meio empresarial, é muito provável que já tenha ouvido falar das SCPs. Algum investidor pode ter pedido para sua empresa constituir uma SCP, ou algum empresário pode ter pedido que você integralizasse bens ou valores em uma SCP. Mas afinal, o que é isso? Tem problema colocar o seu dinheiro em uma SCP? É uma operação segura?

São perguntas que responderemos ao longo deste texto.

O termo SCP é uma sigla para “Sociedade em Conta de Participação”, uma espécie de “sociedade” despersonalizada criada pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 991 a 996. Apesar do nome “sociedade”, na prática, as SCPs não são verdadeiras sociedades (ou seja, não são uma “empresa”, como comumente falamos), mas uma espécie de contrato de investimento.

Ao constituir uma SCP, os contratantes delimitam, no contrato social, quais serão os sócios que atuarão ostensivamente em nome da SCP e quais serão os sócios que apenas contribuirão de forma financeira com a SCP. Os primeiros são chamados de “sócios ostensivos”, e respondem ilimitadamente e exclusivamente pelas obrigações assumidas pela SCP (não há separação patrimonial), enquanto os demais são chamados “sócios participantes” ou “sócios ocultos”, que participam dos resultados (se existirem) sem assumir qualquer obrigação perante terceiros (artigo 991 do Código Civil).

Apesar do nome “sócio oculto”, não há qualquer ilegalidade (pelo contrário, as SCPs estão previstas em Lei), visto que a ocultação ocorre apenas perante terceiros, e não perante as autoridades públicas.

Ou seja, nas SCPs, um grupo de sócios “toca” o negócio, enquanto os outros apenas injetam capital e acompanham o desenvolvimento da operação, sem ter que tratar com terceiros, fornecedores, credores, devedores, etc. da SCP, atos que são de exclusiva competência do “sócio ostensivo”. Aliás, os “sócios participantes” estão até mesmo vedados de participar ostensivamente das operações e, se tomarem parte nos negócios do sócio ostensivo, passarão a com ele responder solidariamente pelas obrigações da SCP (artigo 993, parágrafo único, do Código Civil).

Em síntese, significa dizer que o sócio ostensivo executa o objeto social, assumindo inteira responsabilidade pelo negócio, enquanto o sócio participante assume obrigações única e exclusivamente perante o sócio ostensivo, obrigação esta consubstanciada no dever de integralizar (aportar) valores na SCP.

 

2. PARA QUE SERVE UMA SCP E EM QUE CASOS ADOTÁ-LA?

 

Pelo contexto legal das SCPs, é possível dizer que essas “sociedades” servem ao empresário que quer realizar determinado projeto e precisa de investidores (capital), mas não quer formar sociedade com eles (ou admitir a entrada de tais investidores em sociedade já constituída). Em outras palavras, por qualquer motivo que seja, (i) não quer manter um vínculo duradouro com os investidores, (ii) não quer manter um vínculo público com determinado investidor, (iii) não quer compartilhar lucros e resultados de toda a empresa com os investidores, mas apenas de negócio(s) específico(s) e determinado(s) e (iv) não quer que os investidores conduzam a operação investida (geralmente porque só ele detém o conhecimento técnico para executar o objeto social).

O contrário também é verdadeiro para o caso do investidor que (i) não quer tornar público que está investindo em determinado negócio ou em determinada sociedade, (ii) não quer assumir os riscos de toda a sociedade investida, mas só de determinado negócio, e (iii) não tem expertise alguma no negócio investido e, por isso, não quer/pode assumir qualquer interlocução com terceiros (fornecedores, credores, devedores, etc.).

Geralmente, é muito comum adotar a estruturação de SCPs em operações imobiliárias, em que a incorporadora (construtora do empreendimento) atua como sócia ostensiva e assume todas as obrigações referentes às obras, enquanto os sócios participantes apenas aportam valores e, como contraprestação, recebem unidades autônomas ou dividendos da operação.

As SCPs também são muito usadas no mercado de investimentos, em que uma empresa especializada busca investidores qualificados para, com a monta angariada, realizar o aporte em operação específica. Por exemplo: uma sociedade de investimentos agrupa 100 investidores, cada um aportando 1 milhão de reais na SCP e, com os 100 milhões adquiridos pela conta de participação, investe em um negócio e divide os rendimentos entre os 100 participantes.

No ramo hoteleiro a estruturação de projetos por meio de SCPs também é comum. Nesse caso, proprietários de um bem imóvel que pode ser utilizado como hotel constituem uma SCP com uma rede hoteleira. Os proprietários atuam como sócios participantes, por meio da cessão de uso do imóvel, ao passo que a rede hoteleira atua como sócia ostensiva, gerenciando o hotel (contrata funcionários, gerencia as reservas, cuida da operacionalização do hotel etc.). As receitas são posteriormente distribuídas entre os sócios participantes e a sócia ostensiva, nos termos do contrato de SCP.

No geral, a SCP pode ser utilizada (e é recomendável) em qualquer investimento em que o sócio ostensivo deseja assumir os riscos, recebendo uma contraprestação por isso (geralmente uma taxa de administração), e os sócios participantes não desejam se expor tanto, seja por vontade própria, seja por vontade do sócio ostensivo. E veja que não há qualquer irregularidade na ocultação dos sócios participantes, pois trata-se de mera divisão de riscos realizada entre as partes que é, inclusive, incentivada pelo direito (tanto que a SCP está expressamente prevista no Código Civil).

 

3. CONSTITUIR UMA SCP OU ADOTAR OUTRAS ESTRATÉGIAS?

 

A SCP não é uma estratégia “melhor” ou “pior” do que outras. Ela pode se encaixar, ou não, no que pretende alcançar o empreendedor. Às vezes, é melhor constituir uma sociedade de propósito específico, um consórcio ou até mesmo celebrar um simples contrato de investimento. Abaixo, vamos apresentar as diferenças para que o leitor possa compreender as vantagens e desvantagens desta modelagem comercial.

 

a. Constituir uma SCP ou um Consórcio?

Tanto a SCP como o consórcio não possuem personalidade jurídica. No entanto, os consórcios precisam ter seus atos constitutivos registrados nas juntas comerciais (artigo 279, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976), o que permite que quaisquer terceiros tenham acesso ao contrato firmado pelas partes e, logicamente, à identidade de todas elas. Na SCP, esse registro não é necessário, impossibilitando que terceiros não autorizados pelo sócio ostensivo tenham acesso ao contrato da SCP.

Além disso, geralmente os contratos de consórcio definem a necessidade de que todas as sociedades participantes partilhem obrigações assumidas com terceiros (divisão de atribuições entre os consorciados para atingir o fim comum). Nas SCPs, isso é expressamente vedado, cabendo unicamente ao sócio ostensivo a prática de atos perante terceiros (aos sócios participantes cabe apenas o aporte de recursos).

 

b. Constituir uma SCP ou uma SPE?

Uma SPE (sociedade de propósito específico) é uma sociedade constituída em alguma das formas permitidas em Lei (geralmente uma sociedade limitada – LTDA.) tendo como única diferença o fato de que a sua criação foi realizada para um objetivo específico que, após alcançado, atrairá a extinção da pessoa jurídica.

Sendo ente jurídico personalizado (diferente das SCPs), o registro de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) deverá ser realizado em cartório ou junta comercial (a depender de deter a SPE caráter simples ou empresarial), o que fará com que qualquer pessoa possa identificar os sócios da SPE, mesmo contra a vontade deles. Como dito, na SCP este registro é dispensável, impossibilitando que terceiros tenham acesso aos dados dos sócios participantes.

 

c. Constituir uma SCP ou uma limitada (LTDA.)?

Os pontos acima indicados para a SPE se aplicam integralmente para as sociedades empresárias limitadas (LTDA.). Ou seja: nas sociedades de responsabilidade limitada é obrigatório o registro do contrato social na junta comercial, tornando público a qualquer interessado as informações referentes aos seus sócios. Nas SCPs este registro não é devido, o que permite a “ocultação” dos sócios participantes.

De toda forma, como contraponto, a constituição de LTDA. permite que a responsabilidade de todos os sócios esteja limitada ao aporte a ser realizado no capital social. Na SCP, por sua vez, a responsabilidade da(s) sócia(s) ostensiva(s) é ilimitada, tanto perante terceiros quanto perante os sócios participantes.

Outro ponto relevante é que, sendo sócio de uma sociedade limitada, os sócios participam da distribuição de lucros de toda a empresa, bem como tomam parte (votam) em reuniões e assembleias referentes a toda a operação empresarial. Nas SCPs isso não ocorre, pois os sócios participantes não participam do quadro social da sócia ostensiva e, logo, só possuem direitos de recebimento de dividendos gerados pela própria SCP e de votarem em matérias relativas exclusivamente à SCP.

Tantos nas SCPs, SPEs, quanto nas LTDAs., é possível estipular que a duração da associação das partes se dará por tempo determinado ou indeterminado.

 

d. Constituir uma SCP ou fundar uma S/A?

Nas sociedades anônimas (S/As) também é necessário realizar o registro dos atos constitutivos nas juntas comerciais, mas nestes casos o quadro de sócios não é facilmente acessível para terceiros. Isso porque o registro da relação de acionistas das S/A é feito por meio de livro de registro de ações nominativas ou nos livros da instituição financeira depositária das ações.

A dificuldade de acesso, no entanto, não impede que terceiros tomem conhecimento dos dados de alguns acionistas de forma indireta. Ainda que não haja registro expresso de sócios na junta (de forma pública), o interessado ainda pode acessar as atas de assembleias gerais e verificar os dados de alguns dos acionistas que estavam presentes ou que votaram nos conclaves.

Ou seja, apesar de a S/A criar certo obstáculo para a descoberta dos acionistas, se este for o único objetivo do empreendedor, a SCP é mais eficiente.

Assim como nas LTDAs., todos os acionistas são sócios da S/A e participam da distribuição de lucros e das assembleias de temas referentes à toda a atividade empresarial desenvolvida pela S/A. Nas SCPs, as participações em lucros e em deliberações estarão limitadas às operações da SCP (o sócio participante não se imiscui na gestão interna da sócia ostensiva).

 

e. Constituir uma SCP ou firmar contrato de investimento? 

A grande diferença prática de uma SCP para um contrato de investimento é a facilidade prática da SCP para alguns casos: se houver uma grande quantidade de investidores, é mais fácil firmar um contrato padrão com todos eles, de uma só vez (ou seja, uma SCP). Se forem poucos os investidores, ou se as condições negociais com cada um deles for bastante divergente, é mais simples firmar um contrato de investimento com cada um.

 

4. COMO CONSTITUIR UMA SCP?

Qualquer pessoa capaz pode ser sócia ostensiva ou sócia participante de uma SCP. Assim, podem atuar como operadores ostensivos do negócio tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode constituir uma SCP). Da mesma forma, podem investir em uma SCP tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode aportar valores em uma SCP).

Para criar uma SCP, é preciso celebrar um contrato. Neste contrato, dentre outros temas acessórios, serão reguladas as atribuições do sócio ostensivo, a forma de participação dos sócios ostensivos e participantes (percentual detido por cada um, modo de pagamento, valor do aporte, contraprestação, etc.), o objeto a ser explorado pela SCP, a formação e gestão da conta de participação (conta bancária em que serão concentrados os valores captados pela SCP) e a forma de extinção da SCP, quando esgotado o seu objetivo.

Como dito ao longo do texto, este contrato não precisa ser registrado na junta ou no cartório, mas é importante que todas as partes detenham uma cópia, permitindo que seja possível comprovar documentalmente a existência da SCP entre eles. Ainda assim, o sócio ostensivo precisa realizar o registro da SCP na Receita Federal para fins fiscais, obtendo um CNPJ para ela (mas isso não fará com que os sócios participantes sejam expostos).

Acha que a constituição de uma SCP é a melhor modelagem societária para o seu negócio? Estamos aqui para te ajudar, entre em contato!

Como citar e referenciar este artigo:
AFFONSO, Lucas; PASCOALI, Marco Antônio Ferreira. A melhor forma de usar as Sociedades em Conta de Participação (SCP). São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/a-melhor-forma-de-usar-as-sociedades-em-contra-de-participacao-scp/ Acesso em: 16 mai. 2025
empresa Schiefler Advocacia SCP sociedade Sociedade em Conta de Participação
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