
Cessão total de direitos patrimoniais não retira legitimidade do autor original para defender direitos morais, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.235.787-RJ, decidiu que a cessão integral dos direitos patrimoniais de autor sobre uma obra não retira das pessoas físicas criadoras a legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a tutela de seus direitos morais de autor.
O colegiado destacou que cláusulas contratuais que pretendam abranger “todos os direitos exclusivos” não têm o condão de transferir prerrogativas morais, haja vista a expressa vedação legal.
Principais fundamentos da decisão:
- Inalienabilidade e irrenunciabilidade: Por força do art. 27 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), os direitos morais de autor — tais como reivindicar a autoria da obra ou assegurar a sua integridade contra modificações prejudiciais — ostentam natureza de direitos da personalidade, sendo inalienáveis e irrenunciáveis.
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos autorais: O STJ ressaltou que os contratos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente (art. 4º da Lei n.º 9.610/1998). Além disso, o art. 49, I, do mesmo diploma legal prevê expressamente que a transmissão total compreende apenas os direitos patrimoniais, ressalvando de pleno direito os de índole moral.
- Titularidade personalíssima da pessoa física: Conforme a legislação vigente, apenas a pessoa física criadora pode titularizar os direitos morais (art. 11 da LDA), os quais permanecem incindivelmente vinculados ao autor, ainda que o instrumento de cessão disponha de forma genérica em sentido contrário.
- Divisão de legitimidades: Enquanto a empresa cessionária detém legitimidade exclusiva para tutelar o aproveitamento econômico e a reparação patrimonial decorrente do uso da obra, os criadores originais preservam integralmente a legitimidade para exigir a proteção à sua honra, integridade da criação e atribuição de autoria.
O precedente confere segurança jurídica às negociações de ativos intelectuais, delimitando os limites dos contratos de cessão e garantindo que os criadores continuem respaldados para coibir alterações indevidas ou violações morais às suas criações.
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