
TCU reafirma que a autuação de processo apartado não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente
Eduardo Schiefler
Advogado
O Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, reconheceu a prescrição intercorrente em representação que apurava indícios de fraude em pregões eletrônicos para registro de preços e arquivou o processo sem aplicar sanções.
A autuação de processo apartado, por si só, não interrompe o prazo de três anos da prescrição intercorrente, porque não interfere de modo relevante no curso das apurações.
A decisão, que divergiu da unidade técnica, interessa a empresas e agentes públicos sujeitos à pretensão punitiva do Tribunal em matéria de licitações.
O quadro normativo
A Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no Tribunal, tendo por referência a Lei 9.873/1999. Ao lado do prazo geral de cinco anos, o art. 8º prevê a prescrição intercorrente “se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
Pelo § 1º do mesmo artigo, a prescrição intercorrente “interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo”, com exceção de pedidos de vista, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração “e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações”. O art. 5º, § 3º, traz regra equivalente para a prescrição principal, ao negar efeito interruptivo aos atos “de mero seguimento do curso das apurações”.
O caso concreto
A representação tratava de três pregões eletrônicos para registro de preços de mobiliário, realizados por uma unidade militar entre 2015 e 2018, com valores homologados que somam cerca de R$ 106 milhões. Os indícios envolviam fraude nas pesquisas de preços, especificações excessivamente detalhadas, exigências restritivas de certificações e conluio entre empresas e agentes públicos.
Ouvidos os responsáveis em audiência, a unidade técnica propôs declarar a inidoneidade de diversas empresas e aplicar multa a agentes públicos, com inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança dos apontados como principais articuladores.
O processo originário foi autuado em 26/11/2020. Em 6/10/2021, o relator determinou a constituição de processo apartado para os três pregões, autuado em 26/4/2022. A primeira instrução do apartado só foi concluída em 24/4/2025. Para a unidade técnica, a autuação havia interrompido a prescrição, de modo que a instrução, produzida dois dias antes de completado o triênio, teria evitado a sua consumação.
O entendimento fixado
O relator divergiu, e o Plenário o acompanhou por unanimidade. O enunciado extraído da deliberação tem este teor:
“A autuação de processo apartado para apuração de responsabilidades apontadas no processo originador não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente, pois, embora constitua ato de andamento regular do processo, não interfere de modo relevante no curso dessas apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).”
Segundo o voto, os fatos já eram conhecidos e estavam sob apuração no processo originário, e a formação do apartado “decorreu de opção de organização processual”, sem representar novo conhecimento dos fatos ou avanço da investigação. Daí a advertência de que “a simples constituição de apartado não pode renovar artificialmente o prazo prescricional”. Do contrário, bastaria ao Tribunal promover sucessivos desmembramentos para reiniciar a contagem.
Afastada a autuação como marco, transcorreram mais de três anos entre a determinação do relator, em outubro de 2021, e a instrução de abril de 2025. Esta última já não podia socorrer a apuração, pois ato posterior à consumação da prescrição “não tem aptidão para fazer renascer pretensão punitiva já extinta”.
O voto invoca ainda o Acórdão 965/2025-Plenário, segundo o qual, para produzir efeito interruptivo, o ato deve ter conteúdo decisório ou analítico relevante e representar avanço substancial da apuração. Autuação, distribuição, formação de apartado e encaminhamentos internos não se equiparam automaticamente a atos interruptivos. A gravidade dos fatos, reconhecida pelo relator, “não constitui fundamento para afastar prazo prescricional já consumado”.
As implicações práticas
Para empresas e agentes públicos que respondem a processos no TCU, a primeira providência de defesa é reconstruir a cronologia dos autos e separar os atos de impulso efetivo dos atos de mera organização. Intervalos superiores a três anos entre atos relevantes podem levar à prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento (no caso, só a primeira estava em exame), ainda que nesse período tenham ocorrido autuações ou desmembramentos.
As causas que interrompem a prescrição principal, como citações, audiências e atos inequívocos de apuração, também interrompem a intercorrente (art. 8º, § 2º, da Resolução), e a avaliação do que interfere “de modo relevante” no curso das apurações é feita caso a caso, o que recomenda cautela na contagem.
Para advogados, convém arguir a matéria desde a primeira manifestação, embora a prescrição deva ser aferida também de ofício (art. 10 da Resolução). No caso, a preliminar foi suscitada por alguns dos responsáveis, e o reconhecimento alcançou todos. O entendimento conta com precedentes do próprio Plenário, entre eles os Acórdãos 2509/2022 e 2394/2025.
O arquivamento alcançou apenas a pretensão punitiva discutida naquele processo. Os indícios de dano ao erário por sobrepreço e superfaturamento e a apuração sobre quantitativos superestimados nas atas haviam sido destacados para processos próprios.
Fonte:
Acórdão 2533/2026-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 16/9/2026. Inteiro teor.
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