
TCU NEGA EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO
A Segunda Câmara do TCU, em recurso relatado pelo Ministro Jorge Oliveira, reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e tornou insubsistente condenação que superava R$ 470.000,00 em valores históricos.
O Tribunal recusou eficácia interruptiva a mensagens eletrônicas enviadas pelo órgão sem qualquer comprovação de recebimento, resposta ou confirmação de leitura, mesmo tendo o destinatário utilizado o mesmo endereço em comunicação posterior.
O quadro normativo
A prescrição no controle externo é regida pela Resolução-TCU 344/2022, que fixa o termo inicial das pretensões punitiva e ressarcitória, enumera as causas interruptivas e disciplina a prescrição intercorrente. O prazo ordinário é de cinco anos, e a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, também extingue a pretensão.
A lista de causas interruptivas inclui atos de comunicação processual, como notificação, citação, oitiva e audiência. A jurisprudência do Tribunal condiciona o efeito interruptivo desses atos à efetiva ciência do responsável, quando esta for requisito de validade da comunicação, conforme os Acórdãos 221/2025-Plenário e 22/2023-2ª Câmara.
A questão é de ônus probatório. Interrupção de prazo prescricional é efeito jurídico gravoso ao administrado, e o instituto existe para resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Daí a recusa do voto condutor em amparar a interrupção em juízo de mera probabilidade.
O caso concreto
A tomada de contas especial decorreu do descumprimento, por ex-bolsista, da obrigação de retornar ao País e nele permanecer após a conclusão de doutorado no exterior. A bolsa vigorou até 31 de dezembro de 2015 e a norma aplicável exigia o retorno em até trinta dias, de modo que a mora se configurou em 30 de janeiro de 2016.
O órgão concedente enviou mensagens eletrônicas em outubro de 2020 e em outubro de 2021, sem comprovação de entrega ou leitura. A primeira comunicação inequivocamente recebida foi a notificação de 16 de novembro de 2022, respondida em dezembro daquele ano. Como o prazo de cinco anos se esgotara em 30 de janeiro de 2021, a prescrição já estava consumada quando sobreveio o primeiro ato válido de cobrança.
A unidade técnica propunha reputar plausível a admissão dos e-mails como marcos interruptivos, ao argumento de que o endereço era o mesmo utilizado pela responsável em 2022 e de que não houve devolução das mensagens por falha no envio. O relator recusou os dois fundamentos: o uso posterior do endereço demonstra que ele era utilizado em determinado momento, sem comprovar entrega, leitura ou ciência de mensagens remetidas anos antes; e a ausência de mensagem automática de erro não equivale à comprovação positiva do recebimento.
Dois elementos adicionais reforçaram a conclusão. A normatização interna do próprio órgão admitia a comunicação por correio eletrônico, mas condicionava sua validade à comprovação de recebimento, resposta ou confirmação de leitura. E o desfecho decorreu, como anotou o voto, da inércia da autarquia concedente, que permaneceu silente por mais de quatro anos após a configuração da mora.
O entendimento fixado
O envio de mensagem eletrônica ao endereço de e-mail do responsável não constitui marco de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU quando não houver comprovação de recebimento, resposta ou confirmação de leitura, não sendo suficientes, para esse fim, a ausência de mensagem de erro no envio ou o posterior uso do mesmo endereço eletrônico pelo destinatário, pois não se pode reconhecer efeito interruptivo à comunicação com base em juízo de mera probabilidade.
O acórdão tratou também do termo inicial, fixando-o na data em que o beneficiário se coloca em mora, e não ao final do período de interstício, por equiparação funcional ao momento em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022). O recurso foi provido, a condenação tornada insubsistente e o processo arquivado.
As implicações práticas
Em qualquer defesa perante o TCU, vale mapear um a um os marcos interruptivos invocados nos autos e exigir, de cada um, prova de ciência. O voto rejeitou de forma expressa o grau de certeza representado pela palavra plausível, por considerá-lo incompatível com a ampliação de prazo prescricional em desfavor do administrado. A distinção entre ausência de falha na entrega e comprovação positiva de recebimento é o ponto a explorar.
O mesmo raciocínio alcança a esfera contratual. Notificações de aplicação de penalidade, de rescisão, de cobrança de multa e, sobretudo, a intimação para defesa no processo de responsabilização do art. 158 da Lei 14.133/2021 dependem de ciência demonstrada. Comunicação enviada a e-mail cadastrado, sem aviso de recebimento nem resposta, é campo fértil para arguição de nulidade e para a contagem de prazos a partir de outro marco.
Para órgãos e entidades, a consequência é operacional. Quem adota o correio eletrônico como via de comunicação precisa assegurar prova de entrega, seja por confirmação de leitura, seja por resposta do destinatário, seja pela migração para sistemas eletrônicos com registro de acesso. Regulamento interno que condicione a validade da comunicação à comprovação de recebimento será oposto ao próprio órgão, como ocorreu neste caso.
Há ainda o registro sobre o dever de acompanhamento. O Tribunal atribuiu o desfecho à omissão do órgão concedente, que dispunha de mecanismo anual de monitoramento e deixou de utilizá-lo por mais de quatro anos. A mesma lógica se aplica à fiscalização de contratos: o dever de acompanhar não se suspende à espera do vencimento de obrigações futuras, e a inércia prolongada pode inviabilizar a recomposição do erário.
Acórdão 4669/2026-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, TC 039.735/2023-0, sessão de 1º de setembro de 2026.
Este tema afeta você ou a sua empresa?
Atuamos em licitações, contratos administrativos, processos no TCU e direito administrativo sancionador, em todo o Brasil.
Receba análises como esta no seu e-mail
Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.
Leia também



