
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO?
Passar por uma recuperação judicial não significa, por si só, ficar de fora do mercado de compras públicas. Uma das dúvidas mais recorrentes de empresas em dificuldade financeira é se elas ainda podem disputar licitações e manter contratos com a Administração.
A resposta, em regra, é positiva: a empresa em recuperação judicial pode participar de licitações, desde que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira para executar o objeto. É o que reconhecem, de forma consolidada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Neste texto, explicamos como o tema é tratado pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência.
A origem da dúvida: uma lacuna entre duas leis
A controvérsia nasce de um descompasso legislativo. A Lei nº 11.101/2005 substituiu a antiga concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e, em seu art. 52, II, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, determina a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça as suas atividades, sem excepcionar a contratação com o Poder Público. Essa ressalva constava da redação original de 2005 e foi suprimida, o que reforça a tese favorável à recuperanda, já que contratar com a Administração, em regra, pressupõe a prévia participação em licitação.
Por outro lado, o art. 31 da antiga Lei nº 8.666/1993 exigia, para a qualificação econômico-financeira, a certidão negativa de falência ou concordata, sem mencionar a recuperação judicial. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, manteve a lógica ao exigir a certidão negativa de falência (além do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis), também sem tratar de forma específica da empresa recuperanda.
Como a empresa em recuperação judicial não obtém uma certidão negativa nesse ponto, surge a dúvida: essa ausência, por si só, a impede de licitar? A resposta da jurisprudência é não.
O que decidiu o STJ
O STJ firmou o entendimento de que a exigência de certidão negativa deve ser relativizada, de modo a permitir que a empresa em recuperação judicial participe do certame, desde que comprove, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. O precedente de referência é o AREsp 309.867/ES (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma), no qual se assentou que a sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, uma vez demonstrada a sua capacidade de executar o contrato.
Esse entendimento foi reiterado em julgados posteriores, como o AgInt no REsp 1.841.307/AM (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) e o REsp 1.826.299/CE (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma), este julgado em 2022, em que a Corte, por unanimidade, manteve a participação (e a contratação) de construtora em recuperação que havia comprovado a sua aptidão para a obra. O fundamento central é o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005): negar o acesso a licitações apenas pela condição de recuperanda contrariaria a finalidade do instituto e poderia inviabilizar a própria recuperação.
O TCU segue a mesma linha, admitindo a participação de empresas em recuperação judicial desde que amparadas em certidão emitida pelo juízo competente, atestando que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar do procedimento.
O que a empresa precisa comprovar na prática
O recado da jurisprudência é claro: a recuperação judicial não é um impedimento automático, mas também não é um salvo-conduto. A empresa continua obrigada a demonstrar a sua qualificação econômico-financeira. Na prática, o documento mais relevante costuma ser a certidão do juízo da recuperação, atestando a aptidão da empresa para assumir o contrato, acompanhada, quando possível, da comprovação de que o plano de recuperação já foi homologado.
Também pesam a favor da empresa elementos como a prestação da garantia contratual, os atestados de capacidade técnica e o histórico de cumprimento de contratos. Reunir essa documentação com antecedência é o que transforma um direito teórico de participar em uma habilitação efetiva.
A margem de avaliação da Administração (e o cuidado do gestor)
Os próprios precedentes ressalvam que a Administração pode fazer uma análise mais aprofundada da real viabilidade da empresa recuperanda no caso concreto. Existe, portanto, uma margem legítima de avaliação, desde que o eventual ato de desclassificação seja motivado de forma robusta, e não baseado apenas na existência da recuperação.
Esse cuidado protege os dois lados. Para a empresa, uma exclusão imotivada é atacável por impugnação, recurso ou via judicial. Para o gestor, uma decisão bem fundamentada sobre a viabilidade da contratada é a melhor defesa diante de eventual responsabilização futura, inclusive à luz do art. 28 da LINDB, que exige a demonstração de erro grosseiro para responsabilizar o agente público.
Pontos de atenção para quem vai licitar
Alguns cuidados aumentam a segurança da empresa em recuperação. O primeiro é a leitura atenta do edital: cláusula que vede automaticamente a participação de empresas em recuperação, ou que exija estritamente certidão negativa nesse ponto, é mais restritiva do que a lei autoriza e pode ser questionada por impugnação dentro do prazo.
O segundo é manter rigorosamente em dia a regularidade fiscal e trabalhista e a qualificação técnica, que continuam sendo exigidas normalmente. O terceiro é preparar, desde já, a documentação da viabilidade econômica, para apresentá-la de imediato caso a comissão de licitação ou o pregoeiro levantem o tema.
O escritório Schiefler Advocacia possui atuação nacional e ampla experiência em licitações e Direito Administrativo, assessorando empresas (inclusive em recuperação judicial) na análise de editais, na habilitação e na defesa dos seus interesses perante a Administração e os órgãos de controle. Entre em contato.

