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MARCO LEGAL DO FOMENTO À CULTURA: ENTENDA COMO FUNCIONA A LEI Nº 14.903/2024

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Lei nº 14.903/2024 criou um regime jurídico próprio para o fomento cultural no Brasil, com instrumentos específicos, prestação de contas centrada em resultados e novas exigências de controle que alcançam gestores públicos, agentes culturais e organizações com programas de integridade.

Sancionada em 27 de junho de 2024, a Lei nº 14.903/2024, conhecida como Marco Regulatório do Fomento à Cultura, reorganizou a forma como União, estados, Distrito Federal e municípios transferem recursos públicos para projetos culturais. Originada do Projeto de Lei nº 3.905/2021, a norma afastou a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) ao fomento cultural e substituiu a lógica dos convênios por instrumentos desenhados para a realidade do setor.

O tema interessa muito além das secretarias de cultura. Municípios que executam recursos da Política Nacional Aldir Blanc, organizações da sociedade civil, produtores culturais e empresas patrocinadoras passam a operar sob novas regras de seleção, execução e prestação de contas, justamente no momento em que os órgãos de controle intensificam a fiscalização sobre os recursos públicos destinados à cultura. Entender o novo regime é condição para aproveitar a simplificação sem descuidar da conformidade.

 

O que é o marco legal do fomento à cultura?

Em termos diretos, é a lei que instituiu um regime jurídico próprio para o fomento público à atividade cultural. Antes dela, os repasses eram formalizados por convênios, termos de fomento e instrumentos emprestados de outros regimes, como a Lei nº 13.019/2014, pensados para realidades distintas da produção cultural. A Lei nº 14.903/2024 consolidou instrumentos, procedimentos de seleção, regras de execução e um modelo de prestação de contas focado no cumprimento do objeto.

A norma vale para todos os entes federativos. Pelo art. 48, estados e municípios podem editar regulamentos próprios ou adotar a regulamentação da União, o que torna o marco a referência nacional para editais de fomento. Ele convive com os regimes específicos já existentes, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), a Política Nacional de Cultura Viva e a legislação do audiovisual.

 

Quais são os instrumentos de fomento previstos na lei?

A lei estruturou cinco instrumentos. Três envolvem repasse de recursos públicos:

  1. Termo de Execução Cultural: principal instrumento para financiar projetos culturais selecionados, com plano de trabalho e cronograma próprios;
  2. Termo de Premiação Cultural: destinado a premiar iniciativas, obras e trajetórias, inclusive em reconhecimento a ações já realizadas;
  3. Termo de Bolsa Cultural: voltado a pesquisa, formação e residências artísticas, com prestação de contas simplificada por meio de relatório do bolsista.

Outros dois não envolvem transferência de dinheiro público: o Termo de Ocupação Cultural, para uso de espaços públicos por agentes culturais, e o Termo de Cooperação Cultural, para parcerias sem repasse. Nesses dois casos, a própria lei admite celebração sem chamamento público (art. 6º), o que exige atenção redobrada dos gestores à motivação do ato e aos princípios da impessoalidade e da publicidade.

 

O fomento cultural ainda segue a Lei de Licitações?

Não. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.903/2024 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos instrumentos do regime de fomento cultural. A lei também veda que a administração imponha ao agente cultural, na escolha de seus fornecedores, procedimentos análogos aos de contratação pública (art. 15, § 1º), reconhecendo a autonomia de gestão de quem executa o projeto.

Esse afastamento, porém, não significa ausência de controle. Os princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, continuam plenamente aplicáveis, e a lei criou salvaguardas próprias: comissão de seleção, critérios objetivos de julgamento, fase recursal com prazo mínimo de três dias úteis e plataforma eletrônica com ferramenta pública de transparência (art. 4º, § 3º). A simplificação do rito veio acompanhada de responsabilização mais clara.

 

Como funciona a seleção e quais são os impedimentos?

O chamamento público segue três fases: planejamento, com escuta de conselhos de cultura e da sociedade civil (art. 8º); processamento, conduzido por comissão de seleção com critérios definidos no edital (art. 9º); e celebração, com habilitação documental exigida apenas dos selecionados (art. 10), o que reduz barreiras de entrada para pequenos agentes culturais.

Do ponto de vista da integridade, dois dispositivos merecem destaque. O art. 10, § 5º, impede a celebração de instrumento com quem participou da elaboração do edital ou do julgamento das propostas. E o art. 10, § 6º, caracteriza como nepotismo a contemplação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de agente público que tenha atuado nas fases de seleção. São regras de conflito de interesses que os regulamentos locais e os controles internos precisam operacionalizar, inclusive com declarações e checagens prévias à assinatura.

 

Como fica a prestação de contas?

Este é o ponto mais sensível do novo regime. A lei privilegia a análise de resultado: a regra geral é a apresentação do Relatório de Execução do Objeto em até 120 dias do fim da vigência (art. 18). O relatório financeiro detalhado só é exigido quando o parecer técnico apontar descumprimento do objeto ou houver denúncia de irregularidade (art. 20). Para instrumentos de até R$ 200 mil, admitem-se formas simplificadas de comprovação, como esclarecimentos presenciais e visita técnica. A administração tem 360 dias para julgar as contas, e o monitoramento deve ser preventivo e pedagógico, com gestão de riscos e análise por amostragem (arts. 31 a 34).

Em caso de rejeição das contas, a autoridade pode aplicar, conforme a gravidade (art. 21):

  1. devolução total ou proporcional dos recursos, quando houver dano ao erário;
  2. multa de 0,5% a 10% do valor repassado;
  3. suspensão do direito de celebrar novos instrumentos de fomento por prazo de 180 a 540 dias.

A cumulação dessas medidas depende de má-fé comprovada (art. 21, § 3º), e situações de caso fortuito ou força maior afastam a rejeição. O recado é claro: menos burocracia documental na entrada, mas rastreabilidade e boa-fé objetiva na execução. O agente cultural que não organizar sua documentação financeira desde o primeiro dia ficará vulnerável se o relatório financeiro vier a ser exigido.

 

O que os órgãos de controle têm sinalizado?

O Tribunal de Contas da União já vinha moldando o fomento cultural antes do marco. Nos Acórdãos 252 e 253/2022, do Plenário (TC 013.152/2021-1), em resposta a consulta sobre a Lei Aldir Blanc, o TCU determinou que estados e municípios evitassem a concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura, além de vedar exigências cartorárias incompatíveis com a Lei nº 13.726/2018. Esses parâmetros seguem atuais para os editais celebrados sob a Lei nº 14.903/2024.

Mais recentemente, auditoria do TCU noticiada em dezembro de 2025 apontou passivo de cerca de 29,7 mil projetos culturais e aproximadamente R$ 22 bilhões sem análise conclusiva de contas no Ministério da Cultura, com controles apoiados em planilhas manuais e projetos aprovados automaticamente por prescrição. E, em 29 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa MinC nº 29/2026 endureceu as regras do incentivo fiscal: reduziu o número de projetos ativos por proponente, limitou custos de captação e administrativos e reforçou a rastreabilidade das operações no sistema Salic.

O movimento é coerente: simplificação na ponta do agente cultural e, em contrapartida, aperto no monitoramento e na responsabilização. Para pessoas jurídicas que recebem ou intermedeiam recursos públicos de fomento, vale lembrar que a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) alcança atos lesivos praticados contra a administração nesse contexto, e o Decreto nº 11.129/2022 valoriza a existência de programa de integridade efetivo na dosimetria de eventuais sanções.

 

Recomendações práticas: como se preparar para o novo regime

Para gestores públicos, agentes culturais e organizações que atuam com fomento, cinco providências concentram os maiores ganhos de conformidade:

  1. regulamentar a lei no âmbito local ou aderir formalmente ao regulamento federal, evitando editais híbridos que misturem regimes jurídicos distintos;
  2. estruturar controles de conflito de interesses e nepotismo nas comissões de seleção, com declarações obrigatórias e verificação prévia à celebração;
  3. manter organização documental completa da execução financeira, mesmo quando a prestação de contas exigida se limitar ao relatório de objeto;
  4. implantar gestão de riscos e monitoramento por amostragem, como determinam os arts. 31 a 34 da lei, documentando os critérios adotados;
  5. integrar o fomento cultural ao programa de integridade da organização, com due diligence de parceiros, canal de denúncias ativo e capacitação das equipes, obrigação que o art. 47 estende aos próprios entes públicos.

A mensagem central do marco legal do fomento à cultura é a de que desburocratizar não é desproteger. A Lei nº 14.903/2024 trocou o controle formal de notas fiscais pelo controle de resultados, riscos e integridade, e essa troca só funciona para quem se organiza. Gestores que regulamentam e monitoram, e agentes culturais que documentam e executam com boa-fé, tendem a colher a segurança jurídica que o setor esperava há décadas. Os demais encontrarão um sistema de controle mais ágil e cada vez menos tolerante com a desorganização.

A equipe de Direito Administrativo e Compliance da Schiefler Advocacia acompanha a regulamentação do fomento cultural nos diferentes entes federativos e está à disposição para auxiliar gestores públicos, organizações da sociedade civil e empresas na adequação de editais, instrumentos e programas de integridade ao novo regime.

 

 

 

Fontes

BRASIL. Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Nova lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1077922-nova-lei-estabelece-o-marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura/.

AGÊNCIA GOV. Marco Regulatório do Fomento à Cultura é sancionado pelo presidente Lula. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202406/marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura-e-sancionado-pelo-presidente-lula.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU responde consulta sobre prestação de contas das ações emergenciais da cultura. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-responde-consulta-sobre-prestacao-de-contas-das-acoes-emergenciais-da-cultura.

MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-29-de-29-de-janeiro-de-2026.

 

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Marco legal do fomento à cultura: entenda como funciona a Lei nº 14.903/2024. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/marco-legal-do-fomento-a-cultura-entenda-como-funciona-a-lei-no-14-903-2024/ Acesso em: 23 set. 2026
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