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DIRETOR OU SÓCIO RESPONDE PESSOALMENTE POR ATO DE CORRUPÇÃO DA EMPRESA?

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A pessoa jurídica responde de forma objetiva pela Lei Anticorrupção, mas o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpa ou dolo, nunca de forma automática.

 

Essa é uma das perguntas mais frequentes em investigações internas e em processos de compliance. Quando uma empresa é autuada por um ato lesivo à administração pública, é comum o receio de que os gestores passem a responder, de imediato, com o próprio patrimônio. A resposta objetiva, porém, é que a responsabilização da empresa e a das pessoas naturais seguem lógicas distintas. A empresa responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos atos praticados em seu interesse ou benefício. O dirigente, o administrador ou o sócio, por sua vez, só responde quando demonstrada a sua participação culposa ou dolosa, e na exata medida dessa culpabilidade.

Em termos práticos, não existe responsabilidade pessoal automática do gestor pelo simples fato de ocupar um cargo de direção na empresa autuada. A punição da pessoa jurídica não arrasta, por si só, o patrimônio de sócios e administradores. Ainda assim, essa separação não é uma blindagem absoluta: há situações específicas, previstas em lei, em que o patrimônio pessoal pode, sim, ser alcançado. Compreender essa fronteira é o que permite avaliar o risco real e adotar medidas de proteção adequadas.

 

A empresa responde sempre? O que significa responsabilidade objetiva

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, adota a responsabilização objetiva da pessoa jurídica. O art. 1º estabelece que a lei dispõe sobre a responsabilização objetiva, nas esferas administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Já o art. 2º prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Responsabilidade objetiva significa que não é necessário demonstrar a intenção ou a culpa da empresa. Basta comprovar o ato lesivo, o nexo com a atividade da pessoa jurídica e o interesse ou benefício, ainda que potencial. Um exemplo ilustra bem: se um empregado paga propina a um agente público para que a empresa vença uma licitação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada mesmo que a diretoria não tenha autorizado formalmente a conduta. O foco recai sobre o proveito da organização, e não sobre a vontade de seus dirigentes.

 

E o diretor, o administrador ou o sócio respondem automaticamente?

Não. Aqui a lógica muda completamente. O art. 3º da Lei nº 12.846/2013 dispõe que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. O §1º acrescenta que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais, o que confirma que os dois planos são autônomos.

O ponto decisivo está no §2º do mesmo artigo: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. A responsabilidade individual, portanto, é subjetiva. Exige a demonstração concreta de que a pessoa natural concorreu para o ilícito, com dolo ou culpa, conforme o regime aplicável. Ocupar o cargo de diretor ou ser sócio não basta. É preciso apontar a conduta específica, a decisão, a ordem, a omissão relevante ou o proveito pessoal que ligue o indivíduo ao ato.

 

Quais são as vias de responsabilização pessoal?

A pessoa natural pode ser alcançada por caminhos distintos e independentes entre si. O primeiro é a improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992. Após a Lei nº 14.230/2021, o regime passou a exigir dolo: o art. 1º, §§1º e 2º, define os atos de improbidade como condutas dolosas, e o §3º prevê que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a improbidade. O art. 3º, por sua vez, alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato.

O segundo caminho é a responsabilização penal, que recai apenas sobre pessoas naturais, já que, no ordenamento brasileiro, a pessoa jurídica não responde criminalmente por atos de corrupção. Enquadram-se aqui condutas como a corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os crimes em licitações e contratos administrativos, hoje tipificados no próprio Código Penal por força da Lei nº 14.133/2021. O terceiro caminho é a responsabilidade civil por reparação de danos. São esferas cumuláveis, mas independentes: a absolvição ou a punição em uma delas não determina automaticamente o resultado nas demais.

 

O patrimônio do sócio pode ser alcançado? A desconsideração da personalidade jurídica

Sim, em hipóteses específicas. A própria Lei Anticorrupção prevê, no art. 14, que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, os efeitos das sanções aplicadas à empresa podem ser estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

Há, ainda, o instrumento geral do art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Na prática, a separação patrimonial protege enquanto for respeitada: misturar contas, usar a empresa como fachada ou tratá-la como extensão do patrimônio pessoal enfraquece essa proteção.

 

O programa de integridade protege o gestor?

Sim, e de forma relevante. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é expressamente valorizada pela Lei nº 12.846/2013, no art. 7º, inciso VIII, como fator considerado na dosimetria das sanções. Um programa efetivo reduz a exposição da empresa e, ao mesmo tempo, ajuda a demonstrar a diligência do administrador.

Do ponto de vista individual, o compliance funciona como prova. Ele evidencia que o gestor adotou controles, segregou funções, formalizou alçadas e agiu para prevenir e detectar desvios. Isso é decisivo para separar o administrador diligente daquele que participou do ilícito ou dele se omitiu de forma culpável. Registros, atas, políticas aplicadas e trilhas de auditoria são elementos concretos que sustentam a defesa das pessoas naturais, sobretudo diante da exigência legal de aferição da culpabilidade.

 

Riscos típicos e oportunidades

Riscos típicos:

–  Presumir que a punição da empresa nunca alcança o gestor, ignorando as vias de improbidade, penal e civil.

–  Manter confusão patrimonial entre sócio e empresa, o que facilita a desconsideração da personalidade jurídica.

–  Administrador que toma conhecimento de indícios de irregularidade e se omite, conduta que pode configurar culpabilidade própria.

–  Documentar mal as decisões, sem trilha que demonstre a diligência de quem dirige a empresa.

–  Tratar o acordo de leniência da empresa como se resolvesse, de forma automática, a situação pessoal dos indivíduos.

Oportunidades:

–  Implementar e manter um programa de integridade efetivo, capaz de evidenciar a diligência do administrador.

–  Segregar funções e formalizar alçadas de decisão, reduzindo a exposição pessoal dos gestores.

–  Preservar separação patrimonial rigorosa entre sócios e sociedade.

–  Registrar a devida diligência sobre terceiros, fornecedores e parceiros, com trilha de auditoria consultável.

–  Assegurar assessoria jurídica própria aos dirigentes quando houver investigação, dada a independência entre as esferas.

Em síntese, a Lei Anticorrupção separa com clareza dois planos: a empresa responde de forma objetiva, enquanto o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpabilidade, apurada caso a caso. Não há transferência automática de responsabilidade, mas também não existe blindagem absoluta, pois a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica abrem caminho para alcançar o patrimônio pessoal. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda que a governança e o compliance sejam tratados não como formalidade, e sim como instrumentos concretos de proteção pessoal e institucional.

 

 

Fontes

Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021: 

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50

Decreto nº 11.129/2022 (regulamenta a Lei Anticorrupção)

Controladoria-Geral da União (CGU)

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Diretor ou sócio responde pessoalmente por ato de corrupção da empresa? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/diretor-ou-socio-responde-pessoalmente-por-ato-de-corrupcao-da-empresa/ Acesso em: 22 jul. 2026
compliance Desconsideração da personalidade jurídica governança corporativa improbidade administrativa Lei Anticorrupção responsabilidade de administradores
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