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TCU VEDA USO EXCLUSIVO DE ESPECIALISTAS PARA QUANTIFICAR RISCOS NO ORÇAMENTO ESTIMATIVO

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Acórdão 1218/2026-Plenário exige que a taxa de risco incorporada ao orçamento da contratação seja parametrizada com base em estudos empíricos e dados históricos, não apenas em pareceres técnicos especializados.

A alocação de riscos é um dos temas mais relevantes — e mais sensíveis — da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Identificar, distribuir e precificar os riscos de uma contratação pública é tarefa que exige método, transparência e, sobretudo, embasamento. O Acórdão 1218/2026-Plenário do TCU, sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, estabelece um limite importante: a parcela do orçamento estimativo destinada a cobrir os riscos assumidos pelo contratado não pode ser calculada com base exclusiva na opinião de especialistas.

 

O contexto: risco como variável orçamentária

Com a NLLC e a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), consolidou-se a prática de incluir, nos editais de obras e serviços mais complexos, uma matriz de alocação de riscos — instrumento que define quais eventos incertos serão suportados pela Administração e quais serão assumidos pelo contratado.

Quando o contratado assume determinados riscos, ele precisa precificá-los. Essa precificação aparece, em regra, como um componente do preço proposto — e, do lado da Administração, impacta o orçamento estimativo da contratação. A metodologia mais comum para quantificar essa parcela é a chamada taxa de risco: uma estimativa que leva em conta a probabilidade de ocorrência de cada evento e seu impacto financeiro potencial.

O problema que chegou ao TCU foi: quem decide os valores de probabilidade e impacto que alimentam esse cálculo?

 

O que o TCU decidiu

O Acórdão 1218/2026 fixou que é irregular — tanto na esfera da Lei nº 14.133/2021 quanto da Lei nº 13.303/2016 — a utilização exclusiva da opinião de especialistas para definir as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco.

O raciocínio do Tribunal parte da natureza do orçamento estimativo: ele não é uma estimativa qualquer — é o referencial que balizará as propostas, definirá se a contratação é vantajosa e servirá de parâmetro para desclassificação de propostas. Permitir que seus componentes — inclusive a taxa de risco — sejam fixados apenas com base no ‘achismo qualificado’ de especialistas, sem amparo em dados históricos ou estudos empíricos, compromete a objetividade, a transparência e a controlabilidade do processo.

A posição técnica de um especialista pode ser valiosa — especialmente em projetos com alta complexidade. Mas ela deve ser um complemento, não a única fonte da estimativa. A ausência de parametrização empírica deixa o orçamento sujeito a variações arbitrárias e dificulta a contestação de valores eventualmente inflados.

 

O regime jurídico que fundamenta a decisão

A NLLC, em seu art. 6º, XXXVIII, e em artigos correlatos, impõe que o orçamento estimativo seja elaborado com base em dados concretos e metodologia clara. O art. 23 da mesma lei estabelece requisitos para a parametrização de preços referenciais. No campo das estatais, a Lei nº 13.303/2016 contém exigências equivalentes de fundamentação técnica nos processos de contratação. O uso exclusivo de pareceres de especialistas afronta esses dispositivos e fragiliza a controlabilidade do orçamento.

 

O que muda na prática

Para os órgãos contratantes e suas equipes de planejamento, o acórdão impõe que o processo de quantificação do risco deixe de ser um exercício puramente baseado na ‘experiência de mercado’ de consultores. É preciso buscar e documentar dados históricos de contratos similares, registros de sinistros, bancos de dados setoriais e estudos técnicos sobre a probabilidade e o impacto dos eventos de risco mapeados na matriz.

Para as empresas licitantes, o acórdão é relevante sob dois ângulos. O defensivo: uma empresa que suspeite que a taxa de risco foi calculada sem embasamento empírico tem fundamento para questionar os parâmetros orçamentários. O propositivo: ao montar sua proposta, a empresa pode, em suas impugnações ou pedidos de esclarecimento, exigir a demonstração do embasamento utilizado.

Para advogados atuantes em licitações de obras e serviços de engenharia, o acórdão adiciona um item à checklist de auditoria do edital: verificar se o edital apresenta a metodologia de cálculo da taxa de risco, se há referência a dados históricos ou estudos empíricos e se a memória de cálculo está disponível. A ausência de qualquer desses elementos pode fundamentar impugnação ou representação ao TCU.

 

 

Referência: Acórdão 1218/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativo. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-veda-uso-exclusivo-de-especialistas-para-quantificar-riscos-no-orcamento-estimativo/ Acesso em: 06 jun. 2026
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