TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO GARANTE QUE EMPRESA PARTICIPE DE LICITAÇÃO PROMOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL
Na madrugada entre domingo e segunda-feira, às 4h29min da manhã, em 11/3/2019, o escritório Schiefler Advocacia obteve liminarmente uma tutela de urgência no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em regime de plantão, que garantiu o direito de uma empresa a participar da licitação para a contratação de agência de propaganda que ocorreria às 9 horas daquela mesma segunda-feira, em certame público promovido por uma Autarquia Federal sediada em Brasília (DF).
O mandado de segurança preventivo impetrado na manhã de domingo pleiteou liminarmente que a empresa licitante tivesse o seu direito de participação na licitação resguardado, permitindo a sua participação na Sessão de Recebimento e Abertura das Propostas dos licitantes do dia seguinte. O justo receio que embasou a impetração do mandado de segurança consistia na proximidade da Sessão e no fato de que a Impetrante não havia retirado, no prazo previsto no edital, o invólucro padronizado necessário para depositar a sua proposta técnica não identificada – embora não tenha sido responsável pela não retirada.
No entanto, durante a noite de domingo, o juízo de primeiro grau da Justiça Federal de Brasília indeferiu o pedido liminar formulado pela empresa licitante, pois não vislumbrou a probabilidade do direito – requisito indispensável para a concessão de medida liminar.
Algumas horas depois, ao final da noite de domingo, interpôs-se o recurso de agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, naquela madrugada, concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em decisão proferida pelo Desembargador plantonista do órgão. Os argumentos lançados pelo escritório Schiefler Advocacia foram acolhidos, prevalecendo o entendimento de que proibir a participação da empresa licitante significaria a violação dos princípios do formalismo moderado, da ampla competitividade, da economicidade, da razoabilidade, da publicidade e da proteção da confiança legítima na Administração Pública.
Trata-se de uma decisão relevante sobre o tema das licitações públicas, que confirma a tendência jurisprudencial de se assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na interpretação das formalidades para a participação nos certames.