
TCU REAFIRMA QUE A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO NÃO AFASTA O DIREITO DE RECURSO DOS LICITANTES
Acórdão 1895/2026-Plenário considera irregular a supressão do prazo recursal de três dias úteis em concorrência eletrônica anulada por vício nos requisitos de qualificação técnica.
Ao apreciar representação sobre concorrência eletrônica destinada a unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, firmou entendimento de dupla face: validou a anulação integral do certame, por vício insanável na definição das parcelas de maior relevância técnica, mas considerou irregular a forma como essa anulação foi processada, sem a abertura do prazo recursal previsto na Lei 14.133/2021. A legitimidade do motivo, registrou o Tribunal, não dispensa a observância das garantias procedimentais dos licitantes.
O quadro normativo: anular é competência sujeita a procedimento
A Lei 14.133/2021 fechou em rol taxativo o desfecho do procedimento licitatório. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos, o art. 71 determina o encaminhamento dos autos à autoridade superior, que poderá determinar o retorno para saneamento, revogar por conveniência e oportunidade, anular diante de ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar.
Dois parágrafos condicionam essa competência. O § 1º exige que a autoridade indique expressamente os atos viciados, tornando sem efeito apenas os subsequentes que deles dependam — positivação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos. O § 3º impõe que, tanto na anulação quanto na revogação, seja assegurada a prévia manifestação dos interessados.
A esse desenho soma-se o art. 165, inciso I, alínea “d”, que assegura recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contra a decisão que determinar a anulação ou a revogação da licitação. Há, portanto, dois momentos distintos de participação — a manifestação prévia, antes da decisão, e o recurso, depois dela. São garantias cumulativas, não alternativas.
O caso concreto
A Concorrência Eletrônica 1/2026 foi conduzida pela Prefeitura Municipal de Piritiba (BA), por meio da plataforma BLL, para a construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida “sub-50”. Participaram 38 licitantes, e a proposta vencedora, de R$ 2.041.669,44, ficou cerca de R$ 688 mil abaixo do valor estimado de R$ 2.729.504,60.
Na fase recursal, quatro licitantes impugnaram a habilitação da empresa mais bem classificada. Ao examinar esses recursos, a Administração municipal identificou que o Termo de Referência elegera, como parcelas de maior relevância técnica para fins de qualificação, itens sem correlação com o objeto efetivamente licitado — cobertura metálica em galvalume, divisória em granito, piso vinílico, forro em drywall e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, entre outros. Diante disso, anulou integralmente o certame.
A empresa então classificada em primeiro lugar representou ao TCU. Sustentou que o defeito se restringia aos critérios de habilitação e não contaminaria a fase competitiva já concluída; que a decisão violara o art. 71, § 1º, ao não preservar os atos válidos e independentes; e que a Administração adotara a providência mais severa disponível, sem avaliar alternativas menos gravosas nem apresentar a motivação consequencialista exigida pelo art. 20 da LINDB. Apontou ainda vício procedimental autônomo: o sistema eletrônico migrara diretamente dos eventos “em adjudicação” para “anulado”, suprimindo o prazo recursal.
O entendimento fixado
O relator acompanhou a unidade técnica nos dois pontos — em direções opostas. Quanto à extensão da nulidade, entendeu que o vício era mesmo insanável. Embora a verificação dos requisitos de habilitação ocorra, em regra, após o julgamento das propostas, alterações nas exigências habilitatórias podem impactar substancialmente a competitividade, com o condão de afastar potenciais interessados em participar da licitação. O raciocínio desloca o foco do dano: ele não se mede pelos 38 licitantes que compareceram, mas por aqueles que, diante de exigências desalinhadas do objeto, deixaram de comparecer. Não haveria, portanto, reparos a fazer na decisão anulatória.
Quanto ao rito, porém, assistiu razão à representante. Nem a decisão administrativa continha encaminhamento específico, nem a ata da sessão registrava a abertura de prazo recursal.
“É irregular a ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes, em especial o direito ao contraditório recursal.”
O Plenário julgou a representação parcialmente procedente e cientificou a Prefeitura da falha, com vistas à prevenção de novas ocorrências — solução explicada pelo fato de que nova licitação para o mesmo objeto já ocorrera em 26/5/2026. O precedente invocado foi o Acórdão 2.446/2025-Plenário.
O ponto sensível: insanabilidade presumida
A decisão merece leitura atenta na parte em que valida a anulação integral. O fundamento da insanabilidade é a possibilidade de que exigências habilitatórias inadequadas tenham afastado interessados — efeito que, por definição, não se verifica nos autos. Admitida sem qualificação, essa premissa torna insanável praticamente todo vício de habilitação constante do edital, esvaziando o comando de aproveitamento do art. 71, § 1º, e reduzindo o espaço da motivação consequencialista dos arts. 20 e 21 da LINDB.
Não se trata de negar a lógica do Tribunal: vícios que se instalam no edital operam antes e fora da disputa, e por isso resistem à correção interna. O ponto é outro — a insanabilidade deveria ser demonstrada, e não presumida, sobretudo quando o resultado alcançado foi expressivamente vantajoso e a alternativa é reiniciar o procedimento por inteiro.
As implicações práticas
Para a Administração. Anular exige dois atos formais e registrados em ata: a intimação para manifestação prévia (art. 71, § 3º) e a abertura expressa do prazo de três dias úteis (art. 165, inciso I, alínea “d”). Fica também um alerta sobre plataformas eletrônicas: a migração automática do sistema para o status “anulado” não substitui o ato de intimação, e a configuração do fluxo não justifica a supressão de prazo legal.
Para licitantes e contratados. A supressão do prazo recursal é irregularidade autônoma, arguível ainda que o motivo da anulação seja legítimo. Convém documentar de imediato a ausência de intimação — extratos do sistema, registro de eventos da plataforma, ata da sessão —, prova que sustenta a representação. O proveito prático, contudo, tende a ser limitado quando o certame já foi refeito: nesse cenário, o controle externo responde com ciência pedagógica, e não com reversão.
Para advogados. O acórdão serve aos dois lados da mesa. Na defesa da anulação, a tese da contaminação originária do edital. No ataque, a exigência de demonstração concreta da insanabilidade, somada à invocação do art. 71, § 1º, e dos arts. 20 e 21 da LINDB. Em qualquer hipótese, o flanco procedimental é o mais frágil da Administração — e o mais facilmente comprovável.
Acórdão 1895/2026-Plenário, Representação, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman, sessão de 22 de julho de 2026.
