+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

TCU REAFIRMA QUE A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO NÃO AFASTA O DIREITO DE RECURSO DOS LICITANTES

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Acórdão 1895/2026-Plenário considera irregular a supressão do prazo recursal de três dias úteis em concorrência eletrônica anulada por vício nos requisitos de qualificação técnica.

 

Ao apreciar representação sobre concorrência eletrônica destinada a unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, firmou entendimento de dupla face: validou a anulação integral do certame, por vício insanável na definição das parcelas de maior relevância técnica, mas considerou irregular a forma como essa anulação foi processada, sem a abertura do prazo recursal previsto na Lei 14.133/2021. A legitimidade do motivo, registrou o Tribunal, não dispensa a observância das garantias procedimentais dos licitantes.

 

O quadro normativo: anular é competência sujeita a procedimento

A Lei 14.133/2021 fechou em rol taxativo o desfecho do procedimento licitatório. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos, o art. 71 determina o encaminhamento dos autos à autoridade superior, que poderá determinar o retorno para saneamento, revogar por conveniência e oportunidade, anular diante de ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar.

Dois parágrafos condicionam essa competência. O § 1º exige que a autoridade indique expressamente os atos viciados, tornando sem efeito apenas os subsequentes que deles dependam — positivação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos. O § 3º impõe que, tanto na anulação quanto na revogação, seja assegurada a prévia manifestação dos interessados.

A esse desenho soma-se o art. 165, inciso I, alínea “d”, que assegura recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contra a decisão que determinar a anulação ou a revogação da licitação. Há, portanto, dois momentos distintos de participação — a manifestação prévia, antes da decisão, e o recurso, depois dela. São garantias cumulativas, não alternativas.

 

O caso concreto

A Concorrência Eletrônica 1/2026 foi conduzida pela Prefeitura Municipal de Piritiba (BA), por meio da plataforma BLL, para a construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida “sub-50”. Participaram 38 licitantes, e a proposta vencedora, de R$ 2.041.669,44, ficou cerca de R$ 688 mil abaixo do valor estimado de R$ 2.729.504,60.

Na fase recursal, quatro licitantes impugnaram a habilitação da empresa mais bem classificada. Ao examinar esses recursos, a Administração municipal identificou que o Termo de Referência elegera, como parcelas de maior relevância técnica para fins de qualificação, itens sem correlação com o objeto efetivamente licitado — cobertura metálica em galvalume, divisória em granito, piso vinílico, forro em drywall e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, entre outros. Diante disso, anulou integralmente o certame.

A empresa então classificada em primeiro lugar representou ao TCU. Sustentou que o defeito se restringia aos critérios de habilitação e não contaminaria a fase competitiva já concluída; que a decisão violara o art. 71, § 1º, ao não preservar os atos válidos e independentes; e que a Administração adotara a providência mais severa disponível, sem avaliar alternativas menos gravosas nem apresentar a motivação consequencialista exigida pelo art. 20 da LINDB. Apontou ainda vício procedimental autônomo: o sistema eletrônico migrara diretamente dos eventos “em adjudicação” para “anulado”, suprimindo o prazo recursal.

 

O entendimento fixado

O relator acompanhou a unidade técnica nos dois pontos — em direções opostas. Quanto à extensão da nulidade, entendeu que o vício era mesmo insanável. Embora a verificação dos requisitos de habilitação ocorra, em regra, após o julgamento das propostas, alterações nas exigências habilitatórias podem impactar substancialmente a competitividade, com o condão de afastar potenciais interessados em participar da licitação. O raciocínio desloca o foco do dano: ele não se mede pelos 38 licitantes que compareceram, mas por aqueles que, diante de exigências desalinhadas do objeto, deixaram de comparecer. Não haveria, portanto, reparos a fazer na decisão anulatória.

Quanto ao rito, porém, assistiu razão à representante. Nem a decisão administrativa continha encaminhamento específico, nem a ata da sessão registrava a abertura de prazo recursal.

“É irregular a ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes, em especial o direito ao contraditório recursal.”

O Plenário julgou a representação parcialmente procedente e cientificou a Prefeitura da falha, com vistas à prevenção de novas ocorrências — solução explicada pelo fato de que nova licitação para o mesmo objeto já ocorrera em 26/5/2026. O precedente invocado foi o Acórdão 2.446/2025-Plenário.

 

O ponto sensível: insanabilidade presumida

A decisão merece leitura atenta na parte em que valida a anulação integral. O fundamento da insanabilidade é a possibilidade de que exigências habilitatórias inadequadas tenham afastado interessados — efeito que, por definição, não se verifica nos autos. Admitida sem qualificação, essa premissa torna insanável praticamente todo vício de habilitação constante do edital, esvaziando o comando de aproveitamento do art. 71, § 1º, e reduzindo o espaço da motivação consequencialista dos arts. 20 e 21 da LINDB.

Não se trata de negar a lógica do Tribunal: vícios que se instalam no edital operam antes e fora da disputa, e por isso resistem à correção interna. O ponto é outro — a insanabilidade deveria ser demonstrada, e não presumida, sobretudo quando o resultado alcançado foi expressivamente vantajoso e a alternativa é reiniciar o procedimento por inteiro.

 

As implicações práticas

Para a Administração. Anular exige dois atos formais e registrados em ata: a intimação para manifestação prévia (art. 71, § 3º) e a abertura expressa do prazo de três dias úteis (art. 165, inciso I, alínea “d”). Fica também um alerta sobre plataformas eletrônicas: a migração automática do sistema para o status “anulado” não substitui o ato de intimação, e a configuração do fluxo não justifica a supressão de prazo legal.

Para licitantes e contratados. A supressão do prazo recursal é irregularidade autônoma, arguível ainda que o motivo da anulação seja legítimo. Convém documentar de imediato a ausência de intimação — extratos do sistema, registro de eventos da plataforma, ata da sessão —, prova que sustenta a representação. O proveito prático, contudo, tende a ser limitado quando o certame já foi refeito: nesse cenário, o controle externo responde com ciência pedagógica, e não com reversão.

Para advogados. O acórdão serve aos dois lados da mesa. Na defesa da anulação, a tese da contaminação originária do edital. No ataque, a exigência de demonstração concreta da insanabilidade, somada à invocação do art. 71, § 1º, e dos arts. 20 e 21 da LINDB. Em qualquer hipótese, o flanco procedimental é o mais frágil da Administração — e o mais facilmente comprovável.

 

Acórdão 1895/2026-Plenário, Representação, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman, sessão de 22 de julho de 2026.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU reafirma que a anulação da licitação não afasta o direito de recurso dos licitantes. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-reafirma-que-a-anulacao-da-licitacao-nao-afasta-o-direito-de-recurso-dos-licitantes/ Acesso em: 20 ago. 2026
Compartilhar
0
Desconsideração da personalidade jurídica em licitações: quando a sanção atinge sócios e empresas do grupoArtigo Anterior
STJ decide que fim do stay period permite continuidade da execução contra empresa em recuperação judicialPróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz