TCU DEFINE COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE OPTAR PELA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES MESMO COM A VIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DA NOVA LEI
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA (Lei nº 14.133/2021) prevê, no inciso II de seu artigo 193, que a Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC) serão revogados após decorridos 2 anos de sua publicação, prazo este que findará no dia 1º de abril de 2023.
Além disso, no artigo 191, a NLLCA prevê que, durante o período de 2 anos fixado, de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar de acordo com as leis a serem revogadas, citadas acima, mediante indicação expressa no edital ou no aviso de instrumento de contratação direta.
Até 22/03/2023, no entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) ainda não havia manifestado o seu entendimento sobre até quando a Administração poderia optar pela lei anterior, tampouco sobre como essa opção deveria ser feita. Havia, ainda, dúvidas e insegurança jurídica.
Porém, em sessão plenária ocorrida em 22/03/2023, o TCU resolveu a questão levantada e proferiu o Acórdão nº 507/2023, sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes.
Segundo o Acórdão nº 507/2023, a Administração Pública poderá optar pela aplicação do regime da legislação antiga (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2022 e Lei nº 12.462/2011) em licitação ou em contratação pública direta, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) A autoridade competente precisa manifestar expressamente a opção na fase preparatória e interna, antes da divulgação do edital ou aviso de contratação, em processo administrativo já instaurado;
b) O edital ou o aviso de contratação deverão ocorrer até 31/12/2023, final do ano, para que a opção continue válida;
c) Os processos que não se enquadrarem nessas diretrizes deverão observar o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021.
A decisão da Corte de Contas é importante porque, com ela, foram sanadas dúvidas sobre como deve ser interpretado o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, garantindo maior segurança jurídica tanto aos agentes públicos envolvidos com os processos de contratação pública como para as empresas que já contratam ou desejam contratar com a Administração Pública.