
TCU: FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO NO CURSO DA LICITAÇÃO NÃO ELIMINA O LICITANTE, MAS OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A REAVALIAR SUA CAPACIDADE
Reestruturação societária durante o certame não acarreta exclusão automática; cabe à Administração verificar se a nova configuração preserva a capacidade de executar o contrato.
Em julgamento de representação, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, enfrentou questão recorrente no dia a dia das licitações: o que ocorre quando um licitante passa por fusão, cisão ou incorporação enquanto o certame ainda está em andamento. A resposta do Tribunal foi de equilíbrio — a reestruturação societária, por si só, não impede a permanência da empresa na disputa, mas impõe à Administração o dever de avaliar se a nova configuração compromete a efetiva capacidade de execução do contrato.
O quadro normativo: habilitação e operações societárias
A lógica da habilitação, na Lei 14.133/2021, é assegurar que o licitante reúna as condições jurídicas, técnicas e econômico-financeiras necessárias à execução do objeto. Tais condições devem ser mantidas ao longo de todo o procedimento e durante a vigência do contrato, e não apenas no momento da apresentação dos documentos.
As operações de fusão, cisão e incorporação, disciplinadas no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações, promovem a sucessão de direitos e obrigações entre as entidades envolvidas. Não há, na legislação licitatória, vedação automática à participação de empresa que tenha passado por essas operações; o que existe é a exigência permanente de que as condições de habilitação sejam preservadas.
Daí decorre a tensão jurídica: de um lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de tratamento isonômico; de outro, o formalismo moderado e a busca pela proposta mais vantajosa, que desaconselham a exclusão de licitantes por razões meramente formais quando a aptidão para contratar permanece íntegra.
O caso concreto e a questão jurídica
No caso analisado, discutiu-se a possibilidade de um licitante prosseguir no certame após ter sofrido reestruturação societária no curso do procedimento. A dúvida central era se a alteração na composição da empresa — com a sucessão de direitos e obrigações que lhe é própria — seria suficiente para afastá-la da disputa.
O Tribunal rejeitou a leitura que enxergava na reestruturação um impedimento automático. Em vez de tratar a operação societária como causa de exclusão, deslocou o foco para aquilo que realmente importa ao interesse público: a capacidade da empresa resultante de cumprir as obrigações contratuais.
O entendimento fixado
A orientação firmada foi assim sintetizada:
A superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato.
O entendimento desloca a análise do plano formal para o plano material. Não se pergunta se houve operação societária, mas se a empresa, após ela, continua apta a executar o objeto nas condições exigidas pelo edital.
Implicações práticas
Para a Administração, a decisão afasta automatismos. Diante de uma fusão, cisão ou incorporação noticiada durante o certame, o gestor não deve simplesmente inabilitar ou excluir o licitante, tampouco ignorar a alteração: o caminho correto é reavaliar a habilitação, verificando se a empresa resultante mantém a qualificação técnica e econômico-financeira exigida e se a sucessão preserva os atributos que fundamentavam a participação.
Para os licitantes, o acórdão traz segurança. Uma reorganização societária — frequentemente motivada por estratégias legítimas de mercado — não implica perda automática da posição conquistada no certame. Cabe à empresa, porém, demonstrar de forma transparente que a operação não fragilizou sua capacidade de contratar, instruindo o processo com a documentação que comprove a continuidade das condições de habilitação.
Para os advogados, fica reforçada a importância de acompanhar de perto as operações societárias de clientes que participam de licitações em andamento, antecipando a produção da prova de que a sucessão preservou a aptidão técnica e financeira. Em representações e impugnações, o parâmetro de controle passa a ser a efetiva capacidade de execução, e não a mera ocorrência da operação.
Ao privilegiar a substância sobre a forma, o Tribunal alinha-se à diretriz da Lei 14.133/2021 de buscar a proposta mais vantajosa sem sacrificar a competitividade por formalismos dispensáveis — desde que preservada, sempre, a segurança quanto à execução do contrato.
Fonte:
Acórdão 1424/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de junho de 2026.
