
Justiça Federal Garante Reserva de Vaga Para Ampla Concorrência em Residência Médica da UFSC
No dia 13 de fevereiro de 2025, a 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 5003335-47.2025.4.04.7200/SC, determinando que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) retifique a distribuição de vagas de seu Programa de Residência Médica para garantir que ao menos uma delas seja destinada a candidatos da ampla concorrência na especialidade de Dermatologia.
A decisão foi proferida em favor de candidata que se inscreveu para essa especialidade e questionava judicialmente a ausência de vagas para ampla concorrência, uma vez que ambas as vagas disponibilizadas no edital foram direcionadas ao Programa de Ações Afirmativas.
A autora alegou que essa sistemática extrapolava as hipóteses legais que admitiam a reserva de vagas e violava o equilíbrio entre inclusão de grupos sociais minoritários e a necessidade de garantir acesso também aos demais candidatos aprovados, comprometendo a higidez do processo seletivo.
A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E A CONTROVÉRSIA
O edital do Programa de Residência Médica da UFSC (Edital de Abertura nº 01/2024/COREME/UFSC) previa a oferta de 53 vagas distribuídas entre diversas especialidades. Para Dermatologia, foram disponibilizadas duas vagas: uma para ampla concorrência (AC) e outra reservada a candidatos pretos, pardos ou indígenas (PPI).
Contudo, no decorrer do processo seletivo, as duas vagas destinadas para a especialidade Dermatologia acabaram sendo preenchidas por candidatas beneficiadas pela política de ações afirmativas, uma PPI, outra PcD, sem que nenhuma vaga fosse destinada aos candidatos inscritos em ampla concorrência.
A impetrante, que estava inscrita no certame e figurava entre os candidatos da ampla concorrência, argumentou que esse modelo de distribuição excluiu por completo os concorrentes dessa categoria, configurando violação ao princípio da isonomia e ao próprio propósito do Programa de Ações Afirmativas.
A DECISÃO LIMINAR
Ao analisar o pedido, o Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, destacou que a legislação que regula a reserva de vagas em concursos públicos tem por objetivo promover a inclusão de grupos minoritários sem, no entanto, excluir a participação de candidatos da ampla concorrência.
A decisão ressaltou que o critério adotado pela UFSC resultou, na prática, na supressão completa desse grupo na especialidade de Dermatologia.
Na decisão liminar, o magistrado ponderou que:
Ainda que seja válido o critério de calcular o quantitativo de vagas reservadas a partir do número total de vagas oferecidas no Programa de Residência Médica, entendo que a distribuição daquelas nunca deve excluir do certame o grupo dito majoritário da ampla concorrência, eis que tal exclusão é tão prejudicial quanto a exclusão dos grupos ditos minoritários.
Em outras palavras, nos programas de residência médica que ofertam duas ou mais vagas (tal como Dermatologia, caso da impetrante), ao menos uma deve ser destinada à ampla concorrência, sob pena de excluir tal grupo de forma peremptória do certame, indo de encontro ao espírito da legislação de regência.
A reserva de vagas em concursos públicos é um mecanismo previsto na legislação brasileira para garantir maior equidade no acesso a oportunidades, especialmente no setor público. No entanto, o modelo de cotas deve ser aplicado de maneira que harmonize a inclusão dos grupos beneficiados sem impedir a participação de outros candidatos.
Com a concessão da liminar, a UFSC deverá reservar ao menos uma das vagas para ampla concorrência e retificar o resultado final do certame.
A tese jurídica apresentada pela parte autora foi desenvolvida pelo escritório Schiefler Advocacia.
O processo segue em tramitação, aguardando a manifestação das partes envolvidas e a análise definitiva da matéria pelo juízo responsável.
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