
Como o Planejamento Sucessório pode ajudar a evitar disputas entre herdeiros?
O Planejamento Sucessório é uma prática cada vez mais comum, que visa não só mitigar burocracias e proteger adequadamente os bens, como também evitar conflitos entre os herdeiros que podem comprometer os laços familiares e a preservação dos bens.
A utilização estratégica adequada dos instrumentos jurídicos disponíveis para realização do planejamento possibilita a minimização de eventuais conflitos familiares e garante que a vontade do titular de bens seja respeitada.
Neste artigo, vamos discutir como o Planejamento Sucessório pode auxiliar na minimização de possíveis conflitos familiares e eventuais disputas entre herdeiros, bem como as estratégias que podem ser adotadas para garantir a transmissão pacífica dos bens.
O que é o Planejamento Sucessório?
O Planejamento Sucessório pode ser considerado como um conjunto de estratégias que visa organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, reunindo os objetivos e interesses da pessoa que detém a propriedade dos bens e buscando a sucessão de modo seguro, rápido, menos burocrático e pacífico.
Quais os instrumentos jurídicos utilizados no Planejamento Sucessório?
Existem inúmeros instrumentos jurídicos que podem auxiliar na transmissão patrimonial. Para a escolha adequada dos recursos, torna-se necessário analisar de modo individualizado os objetivos e interesses do titular dos bens quando da realização de um Planejamento Sucessório.
Fato é que, como dito, uma das vantagens observadas no Planejamento Patrimonial e Sucessória é a mitigação de riscos de conflitos familiares. Nesse sentido, alguns instrumentos podem ser adotados para evitar as disputas entre herdeiros.
1.Testamento:
O testamento é o instrumento mais conhecido e utilizado no Planejamento Sucessório. É um ato de manifestação de última vontade, permitindo que o testador deixe determinações específicas sobre a destinação de seus bens, de modo individualizado, bem como a disposição de outros assuntos não patrimoniais.
Sugere-se que o documento seja elaborado por um profissional qualificado, que consiga extrair do testador todos os seus desejos e transferir, ao documento, esta manifestação – desde que, claramente, nenhum desejo do testador viole disposição legal.
Este instrumento é muito útil para a destinação de bens específicos aos herdeiros – evitando discussões desnecessárias sobre determinado imóvel ou resguardando o direito a um dos herdeiros sobre bem específico que possua vínculo emocional – e também é bastante utilizado para a realização de partilha desproporcional, garantindo ao herdeiro que possua menos condições, por exemplo, uma parte maior do patrimônio.
2.Contrato de doação:
O contrato de doação possibilita que uma pessoa, denominada doadora, transfira a outra, designada donatária, por mera liberalidade, um determinado bem ou bens. É por intermédio deste instrumento que se permite aos donatários (herdeiros), tornarem-se de imediato proprietários de bens que, se não houvesse o ato de liberalidade, tão somente receberiam com a abertura da sucessão e consequente partilha.
É também considerado um excelente instrumento para evitar litígio entre herdeiros, pois permite uma espécie de adiantamento de herança, possibilitando, a cada herdeiro, o direito de administrar os bens recebidos desde logo e assegurando a propriedade exclusiva de determinado bem em favor de um donatário (herdeiro) específico, excluindo da respectiva titularidade outros herdeiros.
Quando os bens doados são gravados com cláusulas de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade, também propicia segurança de que os bens permanecerão na esfera patrimonial do donatário e, consequentemente, da própria família.
3.Holding familiar:
Dentre as formas de transmissão e organização do patrimônio familiar, tem-se a popularmente conhecida holding familiar, que nada mais é do que uma empresa constituída para gerir o patrimônio da família de forma mais simples e otimizada.
Além de facilitar a administração do patrimônio e a transmissão aos herdeiros, a constituição de uma holding familiar também permite, sob diferentes aspectos, uma menor carga tributária através de um planejamento fiscal adequado. É o que se verifica, por exemplo, quando se promove a doação, em vida, das participações societárias.
Neste caso, as quotas serão tributadas com base na alíquota do ITCMD vigente à época da doação – e não da sucessão, antecipando o recolhimento do imposto e evitando os riscos de eventual aumento de alíquota do tributo.
Revela-se bastante prudente essa preocupação, diante da sabida intenção do governo de elevar a alíquota máxima do aludido imposto.
Como o Planejamento Sucessório pode evitar disputas entre herdeiros?
Dentre as inúmeras vantagens de se realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório, que envolvem não somente a morosidade, os custos, tributos e riscos societários eventualmente envolvidos, enxerga-se também a possibilidade de mitigar os riscos de disputas entre herdeiros.
Os instrumentos jurídicos adequados podem mitigar ou até mesmo extirpar os riscos de litígios judiciais entre os herdeiros envolvidos. A estratégia adequada pode, também, evitar a realização de um processo de inventário, possibilitando que cada herdeiro receba aquilo o que é seu por direito sem ter que se submeter a procedimentos e/ou processos morosos e, por vezes, dolorosos.
A definição e a execução antecipada dos procedimentos envolvidos para a transmissão dos bens e para a sucessão hereditária nada mais é do que um ato de amor, que evita a deterioração das relações familiares e o perecimento do patrimônio envolvido.
Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!
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Read MoreVisando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes da partilha dos bens, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, que serão detalhadas no artigo a seguir.
Laísa Santos[1]Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. … Continue reading.
Quando há o falecimento de uma pessoa, quase sempre é necessária a abertura do inventário para a apuração de eventuais bens, direitos e dívidas deixadas.
Todavia, o inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo falecido. Transmite-se a herança no imediato momento da morte, não sendo, porém, delimitadas a quantidade e a qualidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou a meação do cônjuge supérstite. Deverá ter lugar, portanto, um procedimento para se apurar, descrever e partilhar os bens componentes desta universalidade. Para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o procedimento de inventário e partilha[2]DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381..
Visando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes do processamento deste tipo de situação, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, a saber:
a) Inventário extrajudicial: é cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e haja consenso quanto à partilha que será realizada. É feito por meio de uma escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro necessário bem como para o levantamento de valores em instituição financeira.
b) Inventário judicial: terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, se houver interesse de incapaz, por opção ou caso não haja concordância entre os herdeiros. O inventário judicial pode ser processado na forma de inventário litigioso, arrolamento ou arrolamento sumário.
Abaixo, será melhor detalhada cada espécie de inventário.
Inventário extrajudicial:
Na hipótese de todos os herdeiros serem capazes e estarem de acordo entre si, o ordenamento jurídico brasileiro permite a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente, por meio de uma escritura pública, em um tabelionato de notas. A norma traz a escritura como uma opção aos herdeiros, cabendo a eles optarem pelo o que melhor lhes convém.
A escritura pública será o documento hábil para qualquer ato de registro necessário, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
As regras expostas se inserem na tendência de desjudicialização de certos atos jurídicos que não precisam de intervenção obrigatória do Poder Judiciário, como forma de lhes conferir maior celeridade e economia de esforços.
Ainda, nesta espécie de inventário há a flexibilização de local para a sua celebração, diferentemente do inventário judicial. Assim, podem os herdeiros escolher em que tabelionato querem fazê-lo, independentemente do local de falecimento do autor da herança.
Cabe destacar que para a celebração da escritura pública é necessário que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogados ou por defensor público, que também assinarão a escritura.
Por fim, é importante ressaltar que há situações em que, mesmo que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo entre si, o inventário extrajudicial, embora quase sempre mais célere, pode ser desvantajoso do ponto de vista financeiro. Isso porque, ao contrário do Poder Judiciário, os tabelionatos não possuem um teto de custas a serem cobradas.
Explica-se. As custas a serem pagas, seja ao tabelionato, seja ao Poder Judiciário, serão calculadas com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido. O Poder Judiciário de Santa Catarina, por exemplo, possui um teto de custas no valor de R$ 5.197,61. Assim, não importará se o valor dos bens do falecido é de 200 mil ou 1 milhão de reais, o valor cobrado será o mesmo.
Diferentemente, o tabelionato possui uma tabela de custas e emolumentos que, a depender do valor do patrimônio, poderá cobrar por cada bem individualizado – o que poderá acarretar um valor superior de custas, se comparado ao Poder Judiciário.
Assim, além dos requisitos intrínsecos para a realização de um inventário extrajudicial, sugere-se, sempre, a realização de um orçamento prévio para que os herdeiros possam sopesar qual o melhor caminho a ser tomado para a realização da partilha dos bens.
Inventário negativo:
Embora incomum, o inventário negativo é realizado quando o falecido não deixou bens ou direitos, mas os herdeiros, por algum motivo específico, buscam realizá-lo para sanar eventuais situações particulares.
Como exemplo desta situação cita-se o caso dos herdeiros que queiram assegurar que não serão responsabilizados, em virtude da ausência de bens e direitos do falecido – caso este tenha deixado dívidas. Outra finalidade para a aplicação do inventário negativo decorre do interesse do cônjuge supérstite de afastar a causa suspensiva em relação a uma nova relação matrimonial, que implicaria o regime de separação obrigatória de bens.
A Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita que o inventário negativo seja também feito por escritura pública, facilitando e acelerando o reconhecimento da ausência de patrimônio do falecido.
Inventário judicial litigioso:
O inventário pelo procedimento litigioso tem seu requerimento inicial relativamente simples, bastando o pedido de início do procedimento e a informação do óbito perante o Poder Judiciário.
Uma vez admitido o processamento do inventário, o juiz nomeará o inventariante, que passará a representar o espólio. O Código de Processo Civil prevê uma ordem de nomeação do inventariante, que, salvo situações excepcionais, deve ser seguida, por se tratar de regra impositiva.
Da decisão que nomeou inventariante, caberá recurso dirigido ao Tribunal de Justiça. Após nomear inventariante, este será intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Ato contínuo, da data em que prestou compromisso, o inventariante terá o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras declarações ao juízo (relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio do autor da herança).
Na sequência, os demais herdeiros serão intimados para apresentarem manifestação sobre as primeiras declarações. Após apresentadas as primeiras declarações e depois que os demais herdeiros tenham tido a oportunidade de se manifestarem, passa-se à avaliação dos bens componentes do espólio.
Em seguida, são apresentadas as últimas declarações, os débitos relativos às dívidas do espólio são pagos, assim como os impostos (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI) e há a apresentação do formal de partilha, com a consequente sentença.
Evidentemente que, dentro de todos estes atos, há diversas situações que podem ocorrer e vários recursos que podem ser interpostos, dificultando sobremaneira o trâmite do processo e a partilha dos bens.
Arrolamento:
O arrolamento é uma espécie de inventário judicial simplificado, que se divide em duas espécies: sumário, cabível quando os herdeiros optarem pela partilha amigável ou se houver pedido de adjudicação por herdeiro único; e sumaríssimo, se o valor dos bens deixados não superar mil salários mínimos.
O arrolamento sumário é a partilha judicial amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens deixados.
Por se tratar de procedimento mais simples, a petição inicial já indicará o inventariante a ser nomeado, os títulos dos herdeiros, os bens componentes do acervo hereditário e o valor atribuído a eles. Em regra, não há que se falar em primeiras e últimas declarações, fazendo com que este processo se torne bem mais célere do que um inventário judicial litigioso.
No entanto, reforça-se a necessidade de comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio para a prolação da sentença de partilha ou adjudicação.
Por fim, o arrolamento comum (ou sumaríssimo) é realizado quando o valor total do monte for igual ou inferior a mil salários mínimos. Nesta hipótese, o legislador também estabeleceu um procedimento bastante simplificado, sendo necessária a apresentação, desde logo, da indicação para nomeação do inventariante, juntamente com as suas declarações, o valor atribuído aos bens e o plano de partilha.
Aqui também é necessário comprovar a quitação de todos os tributos, sob pena de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária.
O presente artigo objetivou apresentar as mais diversas espécies de procedimentos que podem ser utilizadas para a realização da partilha de bens deixados pelo titular do patrimônio.
Destaca-se que não se buscou exaurir o tema, mas trazer reflexões acerca da escolha de determinado procedimento e alertar para a necessidade de sopesar os caminhos disponíveis que melhor atendam às necessidades dos herdeiros, diante da situação que já é, por si só, bastante sensível.
Caso você tenha alguma dúvida a respeito do assunto, entre em contato com um dos nossos especialistas pelo e-mail contato@schiefler.adv.br.
Referências[+]
↑1 | Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. Pós-Graduada em Família e Sucessões pela EBRADI. Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Co-autora do livro Desafios Contemporâneos do Direito de Família (Editora Lumen Juris) e de artigos sobre a temática. |
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↑2 | DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381. |
Há diversos instrumentos de natureza cível, societária, tributária, contábil e financeira que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento sucessório sólido, que atenda aos objetivos de todo o grupo familiar. Este artigo propõe-se tratar, de maneira sucinta, de alguns dos instrumentos de natureza financeira e sucessória que podem ser utilizados.
Como último artigo da série sobre os instrumentos que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório, propõe-se tratar, de maneira sucinta, de alguns dos instrumentos de natureza financeira e sucessória que podem ser utilizados.
Cabe salientar que este compilado de artigos não pretendeu, de nenhuma maneira, esgotar a matéria e os instrumentos disponíveis para a estruturação de um planejamento sucessório. O intuito de abordar o conceito bem como os instrumentos de natureza contratual, real e societária foi demonstrar a riqueza da temática e apresentar a gama de possibilidades que podem auxiliar os interessados na elaboração de um planejamento.
Reitera-se, ainda, que a escolha dos instrumentos para um planejamento sucessório dependerá dos objetivos do titular do patrimônio e da sua família. Toda e qualquer estrutura montada deverá ser feita de maneira individualizada, com o intuito de atender aos anseios do grupo familiar.
Abaixo serão abordados alguns instrumentos de natureza financeira e sucessória que são rotineiramente utilizados para a realização de um planejamento sucessório:
Previdência privada
A previdência privada vem sendo cada vez mais utilizada por aqueles que desejam assegurar o sustento imediato dos seus herdeiros e familiares, sem a necessidade de aguardar, na maioria das vezes, a realização ou a abertura de inventário.
Atualmente, no Brasil há duas modalidades conhecidas e utilizadas: PGBL e VGBL. O “Plano Gerador de Benefícios Livres” (PGBL) é um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a contratação de renda para o recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. O “Vida Gerador de Benefícios Livres” (VGBL) se caracteriza como um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único.
A grande diferença entre os dois é o tratamento tributário. Em ambos os casos, o imposto de renda (IR) incidirá uma única vez, no momento do resgate ou recebimento da renda. Todavia, no VGBL o imposto de renda recai apenas sobre os rendimentos, enquanto em relação ao PGBL o imposto será calculado não somente sobre os rendimentos, como também sobre o valor aplicado[1]FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020..
De acordo com o disposto na legislação, o capital acumulado em previdência privada não se sujeitará às dívidas do titular do plano, nem será considerado herança para todos os fins de direito. Assim, ocorrendo o falecimento do titular, os beneficiários indicados na proposta receberão uma indenização ou, não havendo indicação, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante os herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária[2]GIRARDI, Viviane; MOREIRA, Luana Maniero. A previdência privada aberta como instrumento do planejamento sucessório. In Arquitetura do Planejamento Sucessório. Daniele Chaves Teixeira (Coord). 2ª … Continue reading.
Essa liberdade de indicar os beneficiários independentemente da vocação hereditária – desde que não utilizada para fraudar a legítima dos herdeiros –, e sem a necessidade de abertura de inventário, confere agilidade e liquidez aos beneficiários, facultando, aos planos de previdência privada, alternativas interessantes e seguras ao planejamento sucessório.
Fundos de investimento
Os fundos de investimentos são caracterizados como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinada à aplicação de títulos e valores mobiliários, bem como a qualquer ativo disponível no mercado financeiro.
As classes de fundos são: fundos de curto prazo, fundos de renda fixa, fundos cambiais, fundos de ações e fundos multimercados. Quanto às modalidades, podem ser abertos fechados e, dentre os fundos fechados, podem também ser restritos.
Os fundos – principalmente os fechados restritos – são bastante utilizados em planejamento sucessório pois permitem que a partilha seja realizada em vida, com a doação de quotas aos herdeiros, com reserva ou não de usufruto em favor do doador.
Trata-se de um instrumento de que se lança mão com frequência para a gestão de grandes fortunas familiares, seja em razão dos benefícios tributários, seja em vista da profissionalização dos respectivos gestores e custodiantes, ou ainda em razão da rigorosa fiscalização dos órgãos competentes.
Testamento
O testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca da destinação dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial. É um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico, visando assegurar que a vontade de quem testa (testador) seja livre e fielmente externada.
Via de regra, o testamento é feito para dispor sobre direitos patrimoniais: formas de divisão dos bens, destinação específica dos imóveis, investimentos etc. No entanto, o testador poderá dispor também de assuntos de caráter não patrimonial, como o reconhecimento de um filho, a nomeação de um tutor para a administração dos bens e cuidados dos filhos menores, a indicação de beneficiários para seguro de vida ou a destinação dos bens digitais.
É sempre celebrado por documento escrito e pode ser feito, ordinariamente, de maneira pública, particular ou cerrada, podendo ser nomeado um testamenteiro para dar fiel cumprimento às disposições testamentárias e defender a sua validade.
Para saber mais sobre a elaboração de um testamento, as suas formas e requisitos, acesse o link: https://schiefler.adv.br/covid-19-e-o-planejamento-sucessorio-a-busca-por-testamento-e-suas-diferentes-especies/
Codicilo
O codicilo é o instrumento particular mais simples mediante o qual uma pessoa pode estabelecer regras a serem observadas por ocasião de seu enterro, assim como para a destinação de móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal. Este instrumento deve ser feito por escrito, constando data e assinatura.
Há, ainda, muita controvérsia acerca da quantificação do valor do bem sujeito à deixa por codicilo. Todavia, doutrina e jurisprudência vêm estimando que o codicilo pode dispor de um percentual de até 10% sobre o valor do montante deixado pelo falecido.
Legado
Já o legado é a disposição de última vontade por meio do qual a pessoa outorga a terceiro, previamente designado, direitos de natureza patrimonial, como bens ou valores. Trata-se de ato de mera liberalidade do testador, o qual visa, por meio do legado, recompensar o afeto e o carinho a ele dedicados por determinadas pessoas, remunerar serviços a ele prestados ou contribuir para entidades assistenciais.
Ressalta-se que o legado não se confunde com a herança, já que esta abrange a sucessão legal ou testamentária, enquanto o legado jamais incidirá sobre os bens que compõem a legítima, recaindo apenas sobre bem determinado.
Testamento vital
Por fim, o testamento vital é um documento no qual a pessoa determina quais são os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar as suas próprias decisões.
A manifestação de vontade que encerra este instrumento, ao contrário do testamento tradicional, produz os seus efeitos apenas quando seu signatário estiver doente ou se mostre incapaz de manifestar a sua vontade. Este documento externalizado vinculará familiares, eventual procurador nomeado e médicos e o seu registro em cartório, embora facultativo, afigura-se medida importante para a sua efetivação.
Destaca-se que o testamento vital pode ser revogado a qualquer tempo, tal como sucede com o testamento convencional, por meio de mera manifestação de vontade.
Como abordado no presente artigo e nos últimos textos sobre a temática publicados pela unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Schiefler Advocacia, há diversos instrumentos de natureza cível, societária, tributária, contábil e financeira que podem ser utilizados para a elaboração de um planejamento sucessório sólido, que atenda aos objetivos de todo o grupo familiar.
Todo e qualquer planejamento realiza-se a partir de uma análise profunda do acervo de bens do interessado, incluindo aqui os débitos e possíveis contingências, a existência de herdeiros necessários, bem como os reais objetivos do titular dos bens que busca fazer o planejamento.
Caso tenha restado alguma dúvida sobre a temática, entre em contato com um dos nossos especialistas através do e-mail contato@schiefler.adv.br.
Referências[+]
↑1 | FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. |
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↑2 | GIRARDI, Viviane; MOREIRA, Luana Maniero. A previdência privada aberta como instrumento do planejamento sucessório. In Arquitetura do Planejamento Sucessório. Daniele Chaves Teixeira (Coord). 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 639. |
O planejamento sucessório não é destinado apenas a famílias empresárias, mas também a todos aqueles que queiram planejar e organizar a sua sucessão.
Se há algo inescapável na vida é a sua finitude. O Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (Sincep) encomendou uma pesquisa inédita em 2018 sobre a percepção dos brasileiros acerca da morte[1]https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45596113. Entre os principais resultados, destaca-se que 74% das pessoas afirmam não falar sobre a morte no cotidiano e que os brasileiros, em sua grande maioria, associam o assunto a sentimentos como tristeza (63%), dor (55%), saudade (55%), sofrimento (51%) e medo (44%).
No entanto, o cenário de incertezas pelo qual a sociedade está passando em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus amplificou a importância da discussão sobre o futuro, trazendo de volta a reflexão sobre os instrumentos jurídicos capazes de assegurar o planejamento sucessório e a perpetuação do patrimônio.
Segundo informações extraídas do Family Business Institute em seu sítio eletrônico[2]Disponível em: http://www.familybusinessinstitute.com/index.php/Succession-Planning/. Acesso em: 30/5/2021., aproximadamente 70% das empresas familiares se extinguem quando sua administração passa da primeira para a segunda geração. Este percentual aumenta para 88% quando as empresas passam da segunda para a terceira geração, demonstrando a importância de discutir e planejar a sucessão de uma maneira ordenada.
É importante observar que o planejamento sucessório não é destinado apenas a famílias empresárias, mas também a todos aqueles que queiram planejar e organizar a sua sucessão.
Mas, afinal, o que é o planejamento sucessório?
O planejamento sucessório pode ser compreendido como um conjunto de medidas empreendidas para organizar a sucessão hereditária de bens e direitos previamente ao falecimento do titular dos bens[3]TEPEDINO, Gustavo. NEVARES, Ana Luiza Maia. MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil – Direito das sucessões. Vol. 7. Editora Forense: São Paulo. 2020.. Ou seja, podem ser adotados um ou vários instrumentos jurídicos que permitam a utilização de estratégias voltadas para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio.
É considerado um instrumento preventivo, que poderá abarcar não somente questões patrimoniais, mas também questões existenciais relevantes ao titular do planejamento, como, por exemplo, a destinação do corpo após o falecimento ou a destinação do acervo sucessório digital.
Qual é a finalidade do planejamento sucessório?
Grosso modo, o planejamento sucessório terá por finalidade otimizar o processo de transmissão dos bens, segundo a realidade circundante de quem planeja e dos seus herdeiros, de modo a evitar custos econômicos e emocionais, além da demora que um inventário pode trazer.
É considerado um instrumento preventivo que vem ganhando cada vez mais destaque e importância atualmente, justamente porque se insere em um contexto muito mais amplo, visando atender a uma nova realidade social em que o instituto do Direito das Sucessões, isoladamente, não alcança plenamente as aspirações sociais, já que está em descompasso com a sociedade contemporânea.
Como é feito o planejamento sucessório?
Qualquer decisão a respeito do planejamento sucessório deve ser tomada de maneira livre e consciente, longe das amarras e pressões familiares e com a orientação de um corpo jurídico que atue nesta área.
Ao contrário do que muitos pensam, definir os critérios para o planejamento, com clareza das opções e adequação às peculiaridades do caso concreto e, principalmente, aos interesses do titular dos bens e daqueles que os receberão, pode se consubstanciar em uma experiência libertadora – e, em muitos casos, longe de ser uma decisão irrevogável ou definitiva, pode ser modificada no decorrer da vida e das mudanças familiares[4]JUNIOR EHRHARDT, Marcos. Planejamento sucessório na perspectiva do advogado. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord). Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 297. Tomo … Continue reading.
Antes de mais nada, é preciso entender as reais necessidades e desejos do titular do patrimônio. Após esta etapa, faz-se uma auditoria de todo o acervo de bens (sejam eles móveis, imóveis, tangíveis, intangíveis, físicos ou digitais, no Brasil e no exterior). Regularizados e estabelecidos os valores, identificam-se os direitos de eventual cônjuge ou companheiro, mapeiam-se os herdeiros e os demais sucessores e, eventualmente, terceiros a serem contemplados. Todas estas etapas são de suma importância para que se realize um planejamento sucessório bem-sucedido, minimizando riscos e impactos negativos futuros.
Interesses e objetivos do titular dos bens nem sempre estarão em sintonia com as aspirações e expectativas dos herdeiros ou cônjuge/companheiro, criando-se áreas de atrito que podem, por vezes, comprometer o andamento do planejamento. Diante deste impasse, a transparência, a confiança e a comunicação entre todos os membros da família e o corpo jurídico são imprescindíveis para que se possa estruturar uma sucessão que atenda às finalidades e objetivos do titular do patrimônio e dos seus sucessores.
Quais são os instrumentos que podem ser utilizados para um planejamento sucessório?
Embora não haja na legislação um capítulo específico que trate do planejamento sucessório, existem vários instrumentos comuns do direito civil e empresarial que podem ser empregados para realizar a vontade do titular do patrimônio de planejar a transição dos bens – o qual pode, inclusive, fazer a transferência ainda em vida.
Pode-se dividir os instrumentos em cinco grandes grupos – que serão analisados mais a fundo em um novo artigo:
1) Instrumentos de natureza contratual: contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, contrato de doação, contrato de mandato, contrato de comodato, seguro de vida, pacto antenupcial e alteração do regime de bens;
2) Instrumentos de natureza real: usufruto, direito real de uso e direito real de habitação;
3) Instrumentos de natureza societária: constituição de sociedade holding, acordo de sócios, acordo de quotistas, governança corporativa, conselho e administração, conselho de família, transformação, incorporação, cisão e fusão;
4) Instrumento de natureza financeira: constituição de previdência privada, fundos de investimentos e seguro de vida;
5) Instrumentos de natureza sucessória: testamento, codicilo, legados, testamento vital, cessão de direitos hereditários e deserdação.
Como se percebe, há uma infinidade de instrumentos que podem ser utilizados quando da realização de um planejamento sucessório. É necessário analisar detalhadamente o caso concreto e a composição familiar para que se construa um planejamento sólido com instrumentos capazes de abarcar os anseios de todo o grupo familiar.
Nos próximos artigos da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões, abordaremos mais detalhadamente os principais instrumentos utilizados para a construção de um planejamento sucessório.
Caso você tenha alguma dúvida, entre em contato com um dos especialistas da área através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br.
Referências[+]
↑1 | https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45596113 |
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↑2 | Disponível em: http://www.familybusinessinstitute.com/index.php/Succession-Planning/. Acesso em: 30/5/2021. |
↑3 | TEPEDINO, Gustavo. NEVARES, Ana Luiza Maia. MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil – Direito das sucessões. Vol. 7. Editora Forense: São Paulo. 2020. |
↑4 | JUNIOR EHRHARDT, Marcos. Planejamento sucessório na perspectiva do advogado. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord). Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 297. Tomo II. |
Essa forma de testar pode ser feita de próprio punho ou mediante processo mecânico, desde que, regra geral, seja lido e assinado pelo testador, na presença de três testemunhas, que devem assinar o documento.
Maria Luisa Machado Porath[1]
É comum no cinema a cena na qual uma pessoa, geralmente idosa ou em fase terminal de uma doença, redige um testamento, ou somente a leitura desse instrumento após a sua morte. Mas você sabe como funciona o testamento particular? Para que serve? E quais as suas vantagens e desvantagens? Deseja descobrir se vale a pena para você elaborar um testamento particular?
O que é o testamento particular
Primeiro, é importante entender o que é o testamento. Em linhas gerais, o testamento é um documento em que uma pessoa manifesta suas vontades para depois de sua morte. De acordo com a lei, podemos subdividir as formas de elaborar um testamento do seguinte modo:
- Ordinária[2]:
– Testamento público;
– Testamento cerrado; e
– Testamento particular (e testamento particular simplificado ou emergencial). - Extraordinária ou Especial[3]:
– Testamento marítimo;
– Testamento aeronáutico;
– Testamento militar.
A via ordinária é conhecida assim porque todas as pessoas que têm capacidade de testar podem fazer uso dela. Já a extraordinária (ou especial) é restrita a determinadas circunstâncias em que a pessoa se encontra. O foco deste artigo é o testamento particular, mas se você quer saber sobre outras formas de testamento, você encontrará mais informações no artigo “COVID-19 e o planejamento sucessório: a busca por testamento e suas diferentes espécies”.
Conforme a subdivisão apresentada acima, é possível compreender que o testamento particular é uma das formas ordinárias de fazer um testamento. Ainda, é válido mencionar que ele tem uma particularidade: quando o testador – pessoa que deseja externalizar sua última vontade – estiver em circunstâncias excepcionais que o impeçam de fazer uso de testemunhas, é possível elaborar o que se chama de testamento particular simplificado ou emergencial[4].
Por exemplo, caso alguém esteja doente e venha a falecer na ausência de testemunhas, ou se esteja perdido numa trilha – ou se encontre em outras situações extraordinárias como estas –, o Código Civil autoriza que a pessoa elabore um testamento emergencial de próprio punho, isto é, manuscrito pelo próprio testador. Para isso, é necessário que conste no documento a assinatura do testador e a circunstância excepcional que fez com que a pessoa escrevesse o testamento dessa forma.
Ainda que não seja o propósito deste artigo abordar os testamentos no contexto da pandemia decorrente da COVID-19, é oportuno registrar que alguns juristas entendem que a situação pandêmica constitui uma das circunstâncias excepcionais que justificam o uso do testamento de emergência, mesmo que o testador não esteja doente. Isso porque o ser humano está sob o risco de ser contaminado pelo novo coronavírus a qualquer momento, e o temor de ser surpreendido pela morte pode induzi-lo ao desejo de se prevenir, patrimonial ou extrapatrimonialmente. Contudo, dentre os pesquisadores que defendem o uso do testamento particular simplificado nessas circunstâncias, alguns entendem que o documento caducará – ou seja, não poderá produzir efeitos – se o testador, ao sobreviver, não transformar o testamento simplificado em uma das formas ordinárias vistas acima, nos 90 dias subsequentes[5].
Para que serve o testamento particular
No testamento particular – assim como nas outras formas de testar –, o testador pode:
- Fazer um planejamento sucessório;
- Dispor de seu patrimônio da melhor forma que lhe interessar, desde que respeite o limite de 50% em caso de herdeiros necessários;
- Incluir cláusulas, por exemplo:
– condicionais (ex.: o carro X será de A, se ele se formar no ensino superior);
– com encargo ou modais (ex.: o carro X será de A, desde que cumpra Y);
– de inalienabilidade (ex.: o carro X é de A, porém não poderá vendê-lo até que complete a Y anos);
– de substituição testamentária[6] (ex.: o carro é de A, mas na falta deste, será de B). - Deixar conselhos, recomendações etc. (conteúdo não patrimonial);
- Revogar antigos testamentos;
- Complementar outros testamentos;
- Reconhecer filhos (ressalta-se: ainda que o testamento seja essencialmente revogável, o reconhecimento de filhos não o é. Isso significa dizer que, uma vez reconhecido o filho, não é possível desfazer esse ato!);
- Complementar a sucessão legítima, por exemplo, ao distribuir os bens aos herdeiros necessários;
Acima, são apenas alguns exemplos do que o testador pode fazer ao elaborar um testamento. A verdade é que se trata de um documento jurídico que dá ampla liberdade à pessoa que deseja manifestar a sua última vontade.
Como funciona o testamento particular
O testamento particular pode ser elaborado de próprio punho ou mediante processo mecânico (ex.: escrito em um computador)[7]. Caso seja feito da primeira forma, é necessário que seja lido e assinado pelo testador, na presença de ao menos três testemunhas, que também devem assinar o testamento. Já se for feito mediante processo mecânico, é preciso que o testador assine e leia o documento na presença de três testemunhas, que também devem assiná-lo. Além disso, não pode conter rasuras nem espaços em branco, para que não dê margem a acréscimos simulados por terceiros.
Uma informação importante: pelo fato de o Código Civil não impor que o testamento mediante processo mecânico seja escrito pelo testador, é possível que um terceiro o digite, desde que não interfira na vontade da pessoa que deseja fazer o testamento[8]. Destaca-se também a possibilidade de ser redigido em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam. Ainda, caso você se sinta confortável, poderá escrever e reescrever o seu testamento ao longo dos dias, dos meses e até dos anos. Assim, terá seu tempo para refletir sobre as disposições de sua última vontade!
Depois de elaborado e assinado pelo testador e pelas testemunhas, deve-se armazenar o testamento em lugar seguro. E se você tiver alguém de sua confiança, é indicado informar a esta pessoa onde o documento está armazenado. Isso porque uma das desvantagens do testamento particular – conforme será visto no tópico abaixo – é que o testador fica responsável pelo seu armazenamento, sem que haja qualquer registro público de sua confecção.
Traçando um paralelo com o mundo das artes, a ópera Gianni Schicchi, do compositor italiano Giacomo Puccini, retrata com humor a situação de uma família deserdada pelo patriarca recém-falecido, mas que encontra o testamento particular na casa do testador e com má-fé consegue alterar a sua última vontade. Portanto, para evitar que o seu testamento seja extraviado, é importante adotar medidas extras de segurança!
Após o seu falecimento, se a existência do testamento particular for de conhecimento de terceiros, os herdeiros, os legatários ou o testamenteiro – pessoa escolhida pelo testador que será responsável por fazer cumprir suas últimas vontades – devem requerer a publicação do testamento particular em juízo[9]. Uma vez feito esse requerimento, o juiz intimará as testemunhas que assinaram o testamento. Se elas confirmarem a sua existência e reconhecerem suas assinaturas, o documento será confirmado; ou seja, terá validade. Caso não seja possível o seu reconhecimento, o testamento não terá validade e, portanto, não produzirá efeitos no mundo jurídico[10].
É válido destacar que, se ao menos uma testemunha puder reconhecer o testamento e a sua assinatura, o juiz poderá confirmar o testamento particular, caso entenda que há prova suficiente de sua veracidade. No entanto, na ausência de todas as testemunhas, infelizmente, o testamento particular não poderá ser confirmado pelo juiz.
Vantagens e desvantagens do testamento particular
Após entender o conceito de testamento particular, notadamente no que diz respeito à sua finalidade e funcionalidade, é possível elencar alguns pontos positivos e negativos dessa forma de testar:
A imagem acima ilustra apenas algumas vantagens e desvantagens do testamento particular. Para um aprofundamento do tema, recomenda-se uma consulta jurídica com uma advogada (ou um advogado) especialista em direito das sucessões. De modo geral, o testamento particular possui requisitos mais simples que as outras formas testamentárias. Em contrapartida, tem uma menor segurança jurídica, uma vez que não necessita do poder público para a sua confecção.
Conclusão
A proposta deste artigo foi contextualizar o testamento particular, já que foi muito lembrado no contexto da pandemia decorrente da COVID-19. Em síntese, essa forma de testar pode ser feita de próprio punho ou mediante processo mecânico, desde que, regra geral, seja lido e assinado pelo testador, na presença de três testemunhas, que também devem assinar o documento.
Conforme visto no tópico anterior, o testamento particular possui vantagens e desvantagens que devem ser ponderadas quando da escolha da forma testamentária. Por conseguinte, não é possível afirmar se vale ou não a pena elaborar um testamento particular, porque depende do seu propósito, da sua vida pessoal. Portanto, essa escolha deve ser baseada única e exclusivamente no objetivo para depois de sua morte!
Caso você tenha interesse na confecção de um testamento particular, ainda que seja possível elaborá-lo sem um serviço jurídico, é recomendável uma consulta jurídica com especialista em direito sucessório. Dessa forma, o risco de o testamento particular conter alguma cláusula passível de ser anulada diminui consideravelmente. Como informado, o testamento particular é uma das formas mais precárias na esfera jurídica, o que exige que a sua escolha seja cercada de medidas seguras para que a sua última vontade manifestada em vida tenha a garantia de que será atendida.
[1] Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Licenciada e Bacharela em Teatro pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC — 2015). Estagiária na Schiefler Advocacia. E-mail: malu.mporath@gmail.com.
[2] Art. 1.862, CC. São testamentos ordinários: I – o público; II – o cerrado; III – o particular.
[3] Art. 1.886, CC. São testamentos especiais: I – o marítimo; II – o aeronáutico; III – o militar.
[4] Art. 1.879, CC. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
[5] Enunciado 611, da VII Jornada de Direito Civil. O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.
[6] Art. 1.947, CC. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948, CC Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
[7] Art. 1.876, CC. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 7 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
[9] Art. 1.877, CC. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
[10] Art. 1.878, CC Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Read MoreO testamento, de forma geral, é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa, e pode tratar inclusive sobre o conteúdo intangível do falecido, guardado em espaço virtual, como senhas, redes sociais e contas na internet.
Maria Luisa Machado Porath[1]
Você já refletiu sobre o que deseja fazer com as suas contas nas redes sociais após o seu falecimento? Ou então com aquelas fotografias ou livros digitais que coleciona de forma tão cuidadosa? Refletir sobre a herança digital, sobretudo devido ao surgimento de novas profissões, como os influencers digitais, é de extrema importância para que se destine os seus bens digitais[2] conforme a sua vontade.
Mas o que é Herança Digital?
Destaca-se que, apesar do Código Civil ter entrado em vigor em 2002, a sua estrutura, em muitos aspectos, já nasceu “ultrapassada”. Isso é perceptível principalmente no Direito Sucessório, uma vez que não acompanhou o avanço tecnológico da sociedade. Em termos práticos, o atual Código Civil não abarca o conceito de Herança Digital.
Portanto, a fim de compreender esse termo, deve-se apoiar em pesquisas jurídicas, como doutrinas e Projetos de Lei (PL). Por exemplo, o PL nº 8562/2017[3] conceitua herança digital como todo conteúdo intangível — que não se pode tocar — do falecido, guardado em espaço virtual, e transmissível aos herdeiros. Por exemplo:
- senhas;
- redes sociais;
- contas da internet;
- qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Entretanto, o professor Pablo Malheiros Cunha Frota[4] entende de modo diverso. Ele declara que por se tratar de direito personalíssimo[5] do falecido, a transmissibilidade automática aos herdeiros se torna impossível; assim, deveria ser extinto quando do falecimento. Exceto, claro, se o falecido expressamente se manifestar sobre, por exemplo, em testamento.
Por que o Testamento é importante para a Herança Digital?
Inicialmente, destaca-se que o testamento, de forma geral, é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca do destino dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial[6]. No nosso Código Civil de 2002, temos as seguintes espécies de testamento:
- Público — escrito e registrado por um tabelião, conforme as declarações do testador[7];
- Particular — escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico[8];
- De urgência — considerado uma “subdivisão” do testamento particular, possui maior flexibilidade quanto aos seus requisitos, uma vez que é utilizado somente em casos de grave risco à vida do testador[9];
- Cerrado/Secreto — escrito pelo testador (ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado) e somente terá validade se aprovado pelo tabelião[10].
Para fins de aprofundamento do tema, indica-se a leitura do artigo que trata do conceito de testamento e suas diferentes espécies.
Acerca de sua importância, enquanto não houver norma específica sobre a herança digital, o testamento se mostra um instrumento eficiente para suprir essas lacunas jurídicas. Se entendermos que os bens digitais são passíveis de transmissibilidade, compras de jogos, livros, etc. por aplicativos como Google Play e Apple, poderiam ser discriminados no testamento.
Questão controversa: os usuários são proprietários desses bens ou possuem mera licença de uso, conforme previsto nos Termos de Adesão de algumas empresas?
Caso se entenda pela primeira opção, a transmissibilidade desses bens aos herdeiros é lícita e, por conseguinte, passível de discriminação no testamento. Contudo, na segunda hipótese, os usuários têm apenas a licença de uso e, nesse caso, por ser um direito personalíssimo, a sua extinção virá com a morte.
Lojas como Google Play e Apple, por exemplo, entendem que o usuário detém apenas a licença de uso. Desse modo, a sucessão restaria prejudicada, eis que a transmissibilidade aos herdeiros seria impossível, de acordo com os contratos de adesão das empresas.
Ressalta-se que, no Brasil, essa cláusula de intransmissibilidade poderá ser caracterizada como abusiva, porque tende a ferir o princípio da função social da herança — redistribuição da riqueza do falecido. Isso, claro, se tomarmos como verdadeira a opção de que o usuário é proprietário dos bens digitais.
Uma alternativa, portanto, seria estabelecer um contrato particular com as empresas. No entanto, sabemos que, na prática, isso se torna praticamente inviável. Nesse sentido, o testamento se torna uma opção palpável no nosso mundo jurídico brasileiro.
Independentemente de como for resolvida a controvérsia da intransmissibilidade dos bens digitais, é possível determinar no testamento quais as destinações de suas contas nas redes sociais. Por exemplo, se deseja excluir, transformar em memorial e dentre outras opções elencadas pelo testador. Isso se comprova pelo fato de que no testamento, consoante informado no início desse item, pode-se elencar tanto bens patrimoniais quanto não patrimoniais.
Enquanto não realizo um testamento, o que posso fazer para proteger as minhas informações virtuais ainda em vida?
Algumas redes sociais, nos seus termos de uso e políticas, mencionam possibilidades de como proceder com a sua conta após o seu falecimento. Por exemplo:
- Facebook — você pode configurar para excluir de forma permanente a sua conta ou indicar um contato herdeiro que também poderá solicitar a remoção de sua conta ou transformá-la num memorial[11];
- Instagram — após o seu falecimento, os familiares próximos poderão solicitar a exclusão da conta ou transformá-la em memorial. Até o momento, setembro de 2020, não há informação sobre você decidir o que fazer com a sua conta após seu falecimento, como no Facebook[12].
- Twitter — de modo bem semelhante ao Instagram, após o seu falecimento, familiares próximos poderão solicitar a remoção de sua conta. Igualmente, até o momento, não há como configurar o que fazer com a sua própria conta após seu falecimento[13].
- Google — você pode configurar para a sua conta ser permanentemente excluída após um período de inatividade (3, 6, 12 ou 18 meses), através do gerenciamento de conta inativa. Quando o prazo estiver perto, você será notificado sobre a possível remoção da conta; assim, poderá, novamente, adiar por mais certo período. Ainda, poderá indicar até 10 pessoas que serão igualmente notificadas[14].
- Linkedin — no site, a empresa não deixa claro se o perfil será excluído após solicitação de algum ente querido ou se apenas não será mais exibido na timeline de quem preencheu o formulário. Em alguns sites, encontra-se a informação de que o Linkedin, de fato, exclui o perfil da pessoa falecida. Porém, no seu termo de uso e política, não fica explícita essa informação[15].
- TikTok — até o momento, não há informação sobre como proceder em caso de falecimento de algum usuário da rede social. Nos termos de uso e política, somente se menciona que é vedado ao TikTok utilizar dados e informações que infrinjam os direitos de personalidade de qualquer pessoa, incluindo falecida.
Se quiser fazer um testamento que trate dos meus bens digitais, como posso proceder?
Conforme já mencionado, a herança digital ainda é um campo incerto. Nesse sentido, tratar de direito sucessório de bens digitais requer muita cautela e uma análise individualizada. Portanto, se você deseja expressar a sua vontade quanto à destinação de seus bens digitais, apesar de não obrigatório, é recomendável realizar uma consulta jurídica com especialista na área de sucessões.
Assim, o testamento estará alinhado aos seus requisitos legais e poderá refutar eventuais alegações de vícios tanto materiais quanto à sua forma. Ou seja, a tarefa da advogada ou do advogado especialista em direito sucessório consiste em esclarecer quais bens poderão ser herdados através do testamento e quais ainda perduram controvérsia acerca da sua transmissibilidade e elencar os caminhos possíveis. Ademais, também pode auxiliar na redação do documento, a fim de que não reste dúvidas quanto à vontade do testador. Caso contrário, a sua manifestação de última vontade pode não ter amparo legal e, por conseguinte, ser considerada nula.
[1] Graduanda da sétima fase em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Meios Consensuais da UFSC (GEMC). Graduada em Licenciatura e Bacharelado em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) — 2015.
[2] Bens digitais pode ser definido como “uma espécie de software de computador que, como qualquer outro, é transmitido de uma máquina para outra na forma de fluxos de elétrons, denominados bits. Cada conjunto de oito bits forma um byte”. (SANTOS, Bruno Damasceno Ferreira. Bem digital – natureza e regime jurídico do objeto do comércio eletrônico on-line. Acesso em 11 set. 2020).
[3] Foi apensado ao PL 7742/2017 e, posteriormente, arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
[4] Parecer na indicação 016/2017 – Alteração no Código Civil. Acesso em 09 set. 2020.
[5] Somente a pessoa específica pode exercer. Ou seja, é intransferível e deve ser isento de vícios de consentimento, tais como a coerção.
[6] Art. 1.857, § 2° CC. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
[7] Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento
[8] Art. 1.876 CC. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
[9] Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
[10] Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
[11] O que acontecerá com minha conta do Facebook se eu falecer?. Acesso 10 set. 2020.
[12] Como faço para denunciar a conta de uma pessoa falecida no Instagram?. Acesso em 10 set.2020.
[13] Como entrar em contato com o Twitter para falar sobre a conta de um familiar falecido. Acesso em 10 set. 2020.
[14] Enviar uma solicitação a respeito da conta de um usuário falecido. Acesso em 10 set. 2020.
[15] Usuário falecido do LinkedIn. Acesso em 14 set. 2020.
Read MoreO Projeto de Lei (PL) nº 529/2020 foi proposto com o intuito de mitigar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus.
O Governo de São Paulo publicou na data de ontem (13/08) o Projeto de Lei (PL) nº 529/2020 que propõe medidas para o equilíbrio das contas diante dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus. Dentre as mudanças, destaca-se as alterações na tributação de heranças e doações pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ainda que a proposta mantenha a alíquota atual do imposto em 4%, há pontos que merecem destaque:
a) Planos de Previdência Complementar (PGBL e VGBL): instituto muito utilizado para o planejamento sucessório, o PL pretende tributar os valores recebidos pelos beneficiários de planos de previdência.
b) Usufruto: nas doações com reserva de usufruto em favor do doador, a tributação incidirá sobre o valor integral do bem – diferentemente do atual que prevê a tributação somente em dois terços do valor do bem.
c) Imóveis: em se tratando de imóveis urbanos, o artigo 13º prevê que a base de cálculo para doação ou herança de imóveis urbanos não poderá ser inferior aos valores utilizados para fins de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou de Imposto de Predial e Territorial Urbano (IPTU). Caso seja imóvel rural, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade
d) Participações societárias: na falta de valor de mercado, a base de cálculo nas transmissões de ações ou quotas por doação ou herança passará a ser apurada com base no patrimônio líquido da sociedade, ajustado pela reavaliação de seus ativos e passivos a valor de mercado – atualmente admite-se a utilização do valor patrimonial sem ajustes.
Destaca-se que o Projeto de Lei não é implementado automaticamente, sendo necessário o devido rito legislativo para a sua aprovação. Caso seja aprovado e convertido em lei ainda em 2020, suas regras passarão a valer apenas em 2021. Assim, as transmissões de bens e direitos decorrentes de herança ou doação feitas este ano ficarão sujeitas às regras vigentes, inclusive no âmbito de um planejamento sucessório.
Por fim, vale ressaltar que em abril de 2020, também sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020 que prevê a majoração do ITCMD, que passaria a incidir a alíquotas progressivas de até 8%.
Confira mais textos sobre Direito de Família:
As consequências sucessórias de acordo com cada regime de bens.
Provimento nº 100 do CNJ possibilita o divórcio virtual.
Read More" [...] O regime de bens impacta diretamente no direito sucessório e na perpetuação do patrimônio do falecido."
DIREITO SUCESSÓRIO: O GRANDE TABU
Mais sensível do que o assunto sobre regime de bens é o direito sucessório. Visto ainda como um tabu, eis que envolve a única certeza da vida, a finitude, a sua discussão vem se tornando cada vez mais importante, principalmente para aqueles que desejam perpetuar o seu patrimônio e assegurar o conforto dos seus entes queridos.
Para melhor elucidação do artigo, aborda-se, abaixo, alguns termos jurídicos presentes no direito sucessório:
- Herança: corresponde ao conjunto de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencente ao falecido e transferido aos herdeiros no momento do óbito, em caráter indivisível, até a conclusão do inventário. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
- Meação: decorre do regime de bens. Preexiste ao óbito do outro cônjuge e corresponde à metade do patrimônio comum do casal, quando houver comunicação entre os bens. Portanto, o herdeiro não se confunde com o meeiro, uma vez que este decorre do direito matrimonial enquanto o primeiro é o sucessor dos bens da pessoa falecida. Ao longo do texto, esse item será melhor explorado.
- Espólio: é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança.
- Sucessão Testamentária: provém do testamento – ato de última vontade do falecido.
- Sucessão Legítima: decorre da lei e acontece com a morte de alguém, sendo chamados para suceder ao falecido, no que diz respeito ao seu patrimônio (herança), aqueles que a lei designa especificamente.
- Inventário: procedimento por meio do qual são levantados os bens, os direitos, as obrigações e as suas transmissões aos herdeiros de acordo com a porcentagem devida. O inventário será realizado judicial ou extrajudicialmente.
- Legítima: é a parte da herança que é destinada aos herdeiros necessários.
- Beneficiários da Herança:
i) Herdeiros Necessários – ascendentes (ex: pais), descendentes (ex: filhos) e, dependendo do regime de bens adotado, cônjuge sobrevivente/supérstite. São denominados “necessários”, pois não podem ser excluídos do direito à sucessão, salvos em casos de indignidade ou deserdação.
ii) Herdeiros Legítimos – parentes colaterais até o 4° grau (ex: irmãos, sobrinhos, tios e primos) e poderão ser beneficiários da herança em casos em que não há herdeiros necessários nem disposição testamentária diversa.
iii) Herdeiros Testamentários – o falecido, como última vontade, deixa bens a pessoas que, não necessariamente, são parentes. Cabe ressaltar que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO
1. Verificação da data de início da relação matrimonial bem como da aquisição e eventual sub rogação dos bens do falecido;
2. Identificação do regime de bens adotado pelo casal;
3. Apuração de dívidas, testamentos, doações e herdeiros necessários.
É importante destacar que o inventário e a partilha de bens funcionam de maneira individualizada. Portanto, deve-se analisar todas as peculiaridades do caso concreto no momento do falecimento.
DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE DE ACORDO COM O REGIME DE BENS ADOTADO
O direito sucessório do cônjuge sobrevivente não depende tão somente da sua capacidade sucessória, reconhecida pelos elementos normativos que disciplinam o fenômeno sucessório, mas também de alguns aspectos fáticos, que caso ausentes, afastam a sucessão do cônjuge falecido [1].
Por exemplo, o cônjuge só é reconhecido como sucessor se, na época do falecimento do outro, o casal não estivesse separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois ano [2].
Abaixo, serão elencados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, a fim de compreender minimamente o impacto que possui no âmbito sucessório. Para uma explicação mais detalhada acerca dos regimes, recomendamos o nosso artigo que aborda o conteúdo de forma didática e ilustrativa.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Regra geral, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.
Diante das regras ora expostas, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, ou seja, o cônjuge sobrevivente será meeiro desses bens.
Para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja considerado herdeiro e, assim, receba herança, é indispensável que exista acervo particular de bens [3]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, pacificou o entendimento que, pelo motivo do cônjuge sobrevivente já ter o direito à meação, só concorre com os outros herdeiros sobre os bens particulares [4]. Abaixo, segue imagem explicativa:
Exemplo: Maria e João, casados pelo regime comunhão parcial de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal adquiriu onerosamente um apartamento. Passados alguns anos, João falece.
Resolução – Em relação ao apartamento, Maria será meeira (direito a 50% do bem), em virtude de que era bem comum ao casal – conforme regra do regime de comunhão parcial de bens. E os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal. Ao automóvel, Maria será herdeira, juntamente com seus dois filhos, uma vez que, por ser bem particular de João, Maria não possui direito à meação.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Ou seja, tem-se a criação de uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ã [5].
Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança. A explicação é simples: por ser meeiro, já possui 50% do patrimônio. Portanto, falecendo o cônjuge, 50% de todo o patrimônio é do cônjuge sobrevivente, enquanto os outros 50% (patrimônio do falecido) são divididos entre os herdeiros.
Exemplo: Maria e João, casados pelo regime comunhão universal de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento. Passados alguns anos, João falece.
Resolução – Como o regime pactuado é o universal de bens, Maria será meeira de todo o patrimônio, independente do bem ter sido adquirido antes da constância do matrimônio. Os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal, posto que Maria, nesse caso, não é herdeira.
SEPARAÇÃO DE BENS
O regime de separação convencional de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável [6].
Trata-se de um regime de estrutura mais simples em que, independentemente do tempo de relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal durante o matrimônio. Existem duas massas patrimoniais diferentes.
Apesar de, em vida, o casal optar pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto, salienta-se: não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. Dito isso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, descendentes.
Exemplo: Maria e João, casados pelo regime de separação convencional de bens, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento juntos. Passados alguns anos, João falece.
Resolução – Como o regime pactuado é a separação convencional de bens, Maria não é meeira, visto que os bens, mesmo na constância do matrimônio, não se comunicam. Em relação ao apartamento, pelo fato de Maria tê-lo comprado juntamente com João (constando a porcentagem de 50% de cada um no instrumento de compra e venda e na matrícula do imóvel), terá direito à parte dela. Sobre os 50% de João, Maria concorrerá com seus dois filhos na condição de herdeira. Ao automóvel, Maria será herdeira, juntamente com seus dois filhos, em razão de que, por ser bem particular de João, Maria não possui direito à meação.
Diferentemente da separação convencional de bens, em que os próprios integrantes do relacionamento optam por escolher a independência de seu patrimônio ao longo da relação, em certos casos, a lei impõe o regime de separação no casamento, denominado regime de separação legal ou obrigatória de bens [7].
Essa imposição tem o sentido de evitar confusão patrimonial ou sanguíneo [8]. Assim, não há uma proibição pelo Estado quanto à realização do casamento, porém, afirma que, ocorrendo, deverá ser feito no regime de separação obrigatória de bens.
Ao falecimento de um dos cônjuges, o STJ, em 2018, consolidou o entendimento de que, para o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro, é necessário que haja prova de esforço mútuo na aquisição do bem[9]. Destaca-se: esse esforço não é, necessariamente, financeiro. Por ser uma prova subjetiva, torna-se, por vezes, difícil a sua comprovação.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
O regime de participação final nos aquestos [10] possui uma espécie híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens [11]. Nesse sentido, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial [12].
Contudo, na eventualidade da dissolução conjugal, serão apurados os aquestos sobre os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, situação um pouco distinta do que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens.
Na sucessão, a partilha de bens deve observar a meação do cônjuge sobrevivente conforme as previsões do Código Civil [13]. Ou seja, ocorre de uma forma semelhante ao divórcio: meação sobre os aquestos/bens comuns. Acerca do restante do patrimônio do falecido, o cônjuge sobrevivente será herdeiro.
Exemplo: Maria e João, casados pelo regime participação final nos aquestos, têm 2 filhos. Antes do casamento, João adquiriu um automóvel. Na constância do matrimônio, o casal comprou um apartamento. Passados alguns anos, João falece.
Resolução – Em relação ao apartamento, Maria será meeira (direito a 50% do bem), posto que era um bem comum ao casal – conforme regra do regime de participação final nos aquestos. E os outros 50% serão partilhados entre os dois filhos do casal. Ao automóvel, Maria será herdeira, juntamente com seus dois filhos, uma vez que, por ser bem particular de João, Maria não possui direito à meação.
REGIME MISTO
Através do pacto antenupcial, é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida [14]. Para este tipo de regime, o direito sucessório dependerá das cláusulas no pacto antenupcial que o casal estabelecer. Portanto, não há previsibilidade de como se dará a partilha.
COMO UMA CONSULTA JURÍDICA AUXILIA NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL
Como percebido pelo texto, o regime de bens impacta diretamente no direito sucessório e na perpetuação do patrimônio do falecido. A consulta jurídica servirá para esclarecer dúvidas acerca das consequências da escolha do regime de bens no âmbito sucessório bem como bem como propor meios de solução para um bom planejamento.
Ressalta-se que as consequências da divisão do patrimônio de acordo com o regime de bens são muito maiores do que fora apresentado no presente artigo, sendo apenas um caso exemplificativo.
Laísa Santos. Advogada. Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.
Maria Luisa Machado Porath. Estagiária do escritório Schiefler Advocacia. Graduanda da sétima fase em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Meios Consensuais da UFSC (GEMC). Graduada em Licenciatura e Bacharelado em Teatro na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) – 2015.
Bibliografia:
[1] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítimas, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 517.
[2]Art. 1.830 CC. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
[3] Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
[4] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1368123 SP 2012/0103103-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/06/2015)
[5] Art. 1.667 CC. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
[6] Art. 1.687 CC. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
[7] Art. 1.641 CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
[8] Pessoas prestes a contraírem o casamento.
[9] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.858 – MG (2016/0231884-4) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) EMBARGANTE : A M DE R J ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR – MG106595 INTERES. : A M R – ESPÓLIO DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela A M DE R J contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. 1.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Recurso não provido. (AgInt no REsp 1623858/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) O acórdão embargado afirma, em síntese, que: “Ao decidir que o cônjuge supérstite, casado sob o regime de separação legal de bens, faz juz à meação de bem adquirido na constância do casamento, independentemente da prova de esforço comum, o TJSP se alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663/DF, 3ª T., DJe 20/09/2016 e AgRg no REsp 1008684/RJ, 4ª T., DJe 02/05/2012)” (na fl. 408). A parte embargante assinala divergência com julgamento proferido pela eg. Segunda Seção, no EREsp nº 1.171.820/PR, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015) Requerer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento exposto no acórdão paradigma. É o relatório. Passo a decidir. À primeira vista, resta caracterizada a alegada divergência, pelo que, cumpridas as formalidades previstas no art. 266, § 1º. do Regimento Interno do Superior Tribunal, admito os presentes Embargos de Divergência. Abra-se vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e dos arts. 212, 216 e 219 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ – EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 15/03/2018).
[10] A palavra “aquesto” significa acúmulo, reserva. Portanto, o regime de participação final nos aquestos poderia ser traduzido para: regime de participação final nos bens acumulados pelo casal.
[11] Art. 1.672 CC. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
[12] Art. 1.656 CC. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
[13] Art. 1.685 CC. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
[14] O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial (IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, Enunciado 331).
Read MoreO testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca do destino dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial, considerado um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico.
Laísa Santos[1]
A propagação do novo coronavírus no Brasil e o significativo aumento no número de mortes provocou em todos a reflexão sobre este momento e os efeitos que dele decorrem. Isto pode ser percebido, por exemplo, pelo expressivo aumento nas consultas relativas à gestão patrimonial e à elaboração de testamentos, o que demonstra a preocupação das famílias com a sucessão da herança. Apesar de ainda ser considerado um tabu, o cenário atual fez com que, desde março de 2020, houvesse uma maior procura de indivíduos e famílias para sanar dúvidas a respeito da sucessão patrimonial.
A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), por exemplo, afirmou que, desde o dia 8 de março do presente ano, época que coincide com a ampla divulgação da pandemia do novo coronavírus no Brasil, houve um aumento de 70% da procura pelo registro de testamentos[2].
Ainda que a lei determine a transmissão dos bens para os herdeiros diretos, esta divisão de bens costuma gerar inúmeros descontentamentos que se transformam em disputas judiciais desgastantes e demoradas. Para buscar evitar tais judicializações, há diversos instrumentos que podem ser feitos em vida para definir a sucessão patrimonial, dentre elas, o testamento.
Mas afinal, o que é o testamento?
O testamento é o ato de manifestação de última vontade de uma pessoa acerca do destino dos seus bens e de outros assuntos de caráter não patrimonial. É considerado um dos atos mais solenes do ordenamento jurídico, uma vez que a lei determina a observância de minuciosas formalidades para assegurar que a vontade de quem testa (testador) seja livre e fielmente externada.
Via de regra, o testamento é feito para dispor sobre direitos patrimoniais: formas de divisão dos bens, destinação de um imóvel determinado, orientação sobre investimentos, etc. No entanto, o testador poderá dispor também de assuntos de caráter não patrimonial, como o reconhecimento de um filho, a nomeação de um curador para administrar os bens dos filhos menores, a indicação de um beneficiário do seguro de vida ou a nomeação de um tutor para os filhos que ainda não atingiram a maioridade. Poderá, também, dispor sobre os bens acumulados em vida no ambiente virtual, como páginas, contatos, senhas, músicas, perfis e outros elementos adquiridos nas redes sociais.
Para existir, o testamento não depende da aceitação da herança ou da concordância dos herdeiros. Basta a vontade de quem testa e o seu pleno discernimento. Logo, o testamento exige, para a sua validade, apenas a capacidade do testador no momento em que é feito[3].
Salvo exceção, o testamento é considerado como um ato revogável e modificável – por quantas vezes se entender devido – até o momento do falecimento. Ainda, é importante destacar que ele não pode ser simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas não podem dispor de suas últimas vontades em um único testamento.
Tipos mais comuns de testamento
1) Testamento público: é considerado a forma mais segura de realizar a disposição de última vontade, pois é redigido e registrado por um Tabelião em seu Livro de Notas, de acordo com as declarações do testador. Após escrito, ele será lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas e assinado na sequência. Em regra, a solenidade do ato (escritura pública) exige o emprego do idioma nacional, diversamente do cerrado e particular, que permitem o idioma estrangeiro. Todavia, há doutrinadores que entendem que o testamento público pode ser lavrado em língua estrangeira, desde que, por ocasião da sua leitura, se faça presente um tradutor juramentado[4].
Junto ao testamento e, com o objetivo de resguardar a própria vontade do testador, pode-se anexar um ou mais atestados médicos, devidamente datados e subscritos por profissionais especializados, onde se comprova que quem testou, no momento do ato, estava em perfeitas condições de saúde mental[5].
Além da vantagem de o testamento público conceder segurança da sua elaboração – por ser realizado pelo Oficial do Tabelionato – resguarda-se, ainda, a inteireza do documento por constar em livro público, possibilitando a obtenção de cópia a qualquer tempo.
No entanto, ressalta-se algumas desvantagens como o custo do serviço – variável de acordo com as taxas e emolumentos vigentes no local – como também pela publicidade, tornando a vontade do testador passível de conhecimento por terceiro.
2) Testamento particular: é uma forma mais simplificada e acessível para dispor de última vontade. Pode ser escrito de próprio punho ou por processo mecânico (computador) e deve ser lido e assinado, ao mesmo momento, por quem o escreveu e por, pelo menos, três testemunhas. Poderá ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas compreendam a língua.
Importante destacar que já se consolidou, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese de que são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício, para preservar a vontade do testador[6].
Apesar de ser de baixo custo, facilmente elaborado e dispensado de certas formalidades, o testamento particular pode se extraviar com facilidade ou, ainda, ser destruído ou ocultado. Para evitar tais riscos, sugere-se que duas ou mais vias deste testamento sejam deixados pelo testador com diversas pessoas de sua confiança, em lugares diferentes[7].
Ainda, é importante destacar que, após o falecimento, as testemunhas que o subscreveram deverão ir a juízo para confirmá-lo, o que poderá ser mais um óbice na hora de optar por este tipo de testamento.
3) Testamento de urgência: Ainda que seja uma modalidade de testamento particular, cabe aqui destacá-lo em virtude da situação atual vivenciada. Em circunstâncias excepcionais, caracterizadas como situações imprevisíveis que fogem por inteiro à normalidade e ocasionam graves riscos de vida à pessoa, impedindo o acesso aos meios regulares para testar e pela absoluta falta de quem possa testemunhar o ato, é permitido testar, de próprio punho, sem a presença de testemunhas.
Contudo, há alguns requisitos a serem cumpridos. É imprescindível que o ato seja assinado e que haja, junto às disposições finais, uma declaração expressa explicando sobre a circunstância excepcional. Na atual conjuntura, acrescentar-se-ia a recomendação das autoridades públicas ao distanciamento social. Caso não sejam seguidas as exigências, haverá invalidade da disposição testamentária.
Apesar de o testamento de urgência não se enquadrar nos tipos de testamentos especiais (marítimo, aeronáutico ou militar), há doutrinadores que entendem que, por ser feito em situação excepcional, deveria ser passível de um mesmo requisito dos testamentos especiais, qual seja, o prazo de caducidade. Neles, se o testador não falece no evento especial ou nos 90 dias subsequentes ou, se, ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o testador, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias[8], o testamento perderá sua eficácia. É o que está previsto no Enunciado 611 da 7ª Jornada de Direito Civil.
Este tipo excepcional de testamento está previsto no artigo 1.879 do Código Civil e, apesar de o dispositivo condicionar a validade do ato ao crivo judicial, não há dúvidas de que ele se encaixa perfeitamente a este momento de pandemia. No entanto, aconselha-se que, uma vez relaxadas as medidas de restrição do novo coronavírus, o testamento seja refeito para evitar o enfrentamento de argumentações dessa ordem.
4) Testamento cerrado (secreto): É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ficando sujeito à aprovação do tabelião. O conteúdo é, em regra, sigiloso, somente sendo conhecido pelo próprio testador. Este tipo de testamento é composto de duas partes: a carta testamentária propriamente dita, com o ato de última vontade do testador, e o auto de aprovação, redigido pelo tabelião. A entrega do documento será realizada na presença de duas testemunhas e ele poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira.
Após a leitura do auto de aprovação, o instrumento é cerrado, cosido e entregue ao testador. O tabelião, por sua vez, lançará em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Embora não exista o costume dos testadores deixarem o testamento cerrado depositado no cartório onde foi aprovado, nada impede que isso ocorra.
Tal atitude, inclusive, resguardaria o testador sobre a guarda e manutenção do documento. Apesar da vantagem do sigilo absoluto do documento, o custo financeiro da sua submissão a aprovação do notário, bem como a manutenção do documento por pessoa de confiança do testamento, acaba gerando inúmeros impasses, que fazem com que este tipo de testamento seja raramente utilizado.
É importante que o ato seja realizado com o auxílio de um advogado de confiança, visto que há formalidades inerentes ao testamento que podem, inclusive, gerar nulidade do documento.
E qual é o tipo de testamento mais apropriado?
Não existe um tipo de testamento mais apropriado que se encaixe em todas – ou quase todas – as situações. É necessário averiguar não somente a totalidade do patrimônio, como também a existência e a quantidade de herdeiros e o objetivo principal do próprio testador. São inúmeras as variantes para um planejamento adequado.
Além disso, embora o testamento seja um dos mecanismos de planejamento sucessório mais utilizados, existem outros meios capazes de satisfazer a vontade da pessoa. Doação, contrato de compra e venda, seguro de vida, codicilos, legado, constituição de sociedade holding, offshore ou fundos de investimento são algumas das inúmeras possibilidades para um planejamento patrimonial.
Ainda que o momento atual de pandemia faça com que as pessoas pensem mais sobre a finitude e a importância do planejamento sucessório, há de se ter cautela. O testamento – ou qualquer outro instrumento utilizado para planejamento sucessório – quando realizado sem a devida atenção pode não garantir que todas as disposições sejam cumpridas de acordo com aquele que planejou ou, até, gerar mais despesas (incidência de impostos, custos com a defesa judicial de seu conteúdo e validade, dentre outros) do que o necessário.
Para todos os casos, é essencial a presença de um advogado especialista na área para um acompanhamento jurídico e auxílio na elaboração da sucessão desejada.
[1]Advogada. Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Especialista em Planejamento Sucessório pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Co-autora do livro “Desafios Contemporâneos do Direito de Família e Sucessões” (2018) e de artigos.
[2]https://noticias.r7.com/economia/cartorios-tem-aumento-na-procura-por-testamentos-apos-coronavirus-17042020. Acesso em 03/05/2020.
[3] SIMÃO, José Fernando. Arquitetura do planejamento sucessório/ Daniele Chaves Teixeira (coord). 2. ed. rev. ampl. e atual. – Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 504
[4] FONSECA, Priscila Corrêa da. Manual do Planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2018, p. 360
[5] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 600-601
[6] Rosa, Conrado Paulo da. Inventário e Partilha. Salvador: Editotra JusPodivm, 2019, p. 222
[7] Veloso, Zeno. Comentários ao Codigo Civil: parte especial: direito das sucessões, vol. 21. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 141.
[8] Rosa, Conrado Paulo da. Inventário e Partilha. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 224
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