
Alteração de fórmula sem aprovação da Anvisa: STJ mantém condenação com valor fixado já na sentença
A Primeira Turma do STJ decidiu que, tratando-se de direito difuso, não há óbice à fixação imediata do quantum indenizatório, sem a sentença genérica prevista para os direitos individuais homogêneos. O desvio em relação ao registro deixa de ser risco meramente regulatório e passa a ser condenação líquida.
Empresas de setores regulados costumam avaliar o descumprimento de condicionantes de registro sob a ótica sancionatória administrativa, isto é, multa da agência, suspensão do produto e eventual cancelamento. O julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, mostra que essa leitura é incompleta.
Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a colocação de produtos agrotóxicos no mercado com alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública, e que, por se tratar de direitos transindividuais, impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do valor indenizatório na sentença.
O caso concreto e a base normativa
A ação civil pública buscava responsabilizar a empresa pela comercialização de dois produtos agrotóxicos cuja fórmula havia sido alterada sem comunicação e sem aprovação da autoridade sanitária. As instâncias ordinárias fixaram reparação por danos materiais, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolvia a possibilidade dessa fixação e o regime jurídico aplicável.
A fundamentação do acórdão se apoia na proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à defesa do consumidor, com o princípio da reparação integral dos danos ambientais, e na Lei da Ação Civil Pública, que autoriza o uso da ação para a reparação de lesões patrimoniais causadas a esses bens.
Reconheceu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, sob o argumento de que a questão se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso dos agrotóxicos. Esse é um ponto de atenção relevante, porque a cadeia de exposição considerada pelo Tribunal não se limitou ao adquirente direto do insumo.
Direito difuso ou individual homogêneo: o ponto que define o valor
A questão de maior repercussão prática está na qualificação do direito tutelado, que define tanto o procedimento quanto o momento da quantificação. Nos termos do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, com objeto indivisível e titularidade atribuída a uma coletividade ou a grupo indeterminável de pessoas. Já os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos, traduzindo interesses intrinsecamente individuais cuja tutela coletiva é autorizada por lei em razão da origem comum.
A distinção não é acadêmica. Para os direitos individuais homogêneos, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, de modo que a definição de a quem é devido e de quanto é devido fica remetida à fase de cumprimento de sentença, com apuração individual de cada situação. Ao qualificar a hipótese como direito difuso, diante da indivisibilidade do objeto e da indeterminabilidade dos titulares, a Primeira Turma afastou a exigência da sentença genérica e manteve a fixação imediata do quantum indenizatório estabelecida nas instâncias ordinárias.
A consequência econômica
Para o jurídico corporativo, a diferença entre os dois regimes é substancial e mensurável. Na condenação genérica, a empresa mantém, na fase de liquidação, espaço relevante de discussão sobre a extensão do dano, sobre a legitimidade de cada habilitante e sobre o valor devido a cada um, com efeito direto sobre o fluxo de caixa e sobre a probabilidade de desembolso efetivo. Na condenação líquida por dano difuso, esse espaço praticamente desaparece, porque o valor é definido no próprio título e o litígio subsequente se reduz a atualização e a execução.
Isso reposiciona a avaliação de risco. Um desvio em relação ao registro do produto, que na esfera administrativa comportaria multa dimensionada por parâmetros normativos, pode gerar, na esfera judicial coletiva, condenação de valor arbitrado desde a sentença, cumulável com as sanções regulatórias.
Implicações práticas
A primeira frente é preventiva e diz respeito à gestão de mudanças. Alterações de formulação, de fornecedor de insumo ou de processo produtivo precisam estar vinculadas, por trilha de auditoria, à respectiva análise regulatória e, quando exigível, à aprovação da autoridade competente. A ausência de rastreabilidade entre o dossiê aprovado no registro e o produto efetivamente fabricado inviabiliza a defesa técnica na fase instrutória.
A segunda frente é a disputa sobre a qualificação do direito tutelado. Trata-se do ponto que define se a condenação será líquida ou genérica, e ele costuma ser tratado como questão secundária nas contestações. Quando o caso comportar, a natureza individual homogênea deve ser sustentada de forma expressa, com a consequente necessidade de condenação genérica nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
A terceira frente é probatória e contábil. A prova pericial sobre a inexistência de nexo entre a alteração e o dano alegado perde relevância se a discussão for deslocada apenas para o valor, e a metodologia de provisionamento de ações civis públicas ambientais e consumeristas precisa considerar a possibilidade de condenação líquida desde a sentença.
O que está em jogo
A decisão da Primeira Turma consolida uma equação simples e onerosa. Quando o Judiciário qualifica a lesão como dano a direito difuso, a reparação material pode ser quantificada de imediato, sem a etapa de liquidação individualizada que caracteriza a tutela dos direitos individuais homogêneos.
Registre-se que o julgamento se deu por maioria, com divergência inclusive quanto à relatoria, o que indica que o tema não está pacificado e comporta discussão. Ainda assim, o recado ao setor regulado é claro. A conformidade entre o produto registrado e o produto comercializado deixou de ser apenas uma exigência de compliance regulatório e passou a ser o elemento que separa uma autuação administrativa dimensionada de uma condenação judicial de valor fixado na própria sentença, em favor da coletividade.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16 de junho de 2026, DJEN de 7 de julho de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Constituição Federal, art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI, e art. 225, § 3º: planalto.gov.br.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II, e art. 21: planalto.gov.br.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 81, parágrafo único, I, II e III, e art. 95: planalto.gov.br.
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Demolição de empreendimento em Área de Preservação Permanente: o STJ admite a conversão da ordem em perdas e danos
Ao julgar caso de edifício construído com autorização judicial e amparo em lei municipal, a Segunda Turma do STJ considerou desproporcional a demolição integral e converteu a obrigação de fazer em indenização, com destinação da verba a projetos do ecossistema local. A decisão abre uma linha de defesa relevante para incorporadoras, construtoras e adquirentes de boa-fé.
Poucas ordens judiciais produzem efeito econômico tão severo sobre um empreendimento imobiliário quanto a determinação de demolir o que já foi construído e vendido. Em julgamento noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 896, divulgado em 12 de agosto de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou exatamente essa situação e concluiu, por maioria, que a demolição integral de edifício erguido em Área de Preservação Permanente pode ser substituída por indenização quando não houve descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor.
Para diretores jurídicos do setor imobiliário e da construção, o julgado interessa menos pelo resultado individual e mais pelo raciocínio adotado. O Tribunal deslocou a discussão do plano do fato consumado para o plano da proporcionalidade da medida executiva, e é essa mudança de eixo que pode ser aproveitada em defesas atualmente em curso.
O caso concreto
A controvérsia envolvia edifício construído em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, com base em norma municipal de 2014 que autorizou a edificação de seis pavimentos, em substituição a regramento da década de 1970 que limitava a construção a três andares. O empreendimento foi erguido com amparo em autorização judicial e em lastro na legislação municipal, em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde os anos 1970 e cercado por condomínios vizinhos de estrutura idêntica. As vinte e quatro unidades autônomas foram comercializadas de forma legítima a terceiros de boa-fé.
O Ministério Público Federal buscava a demolição integral da obra. O Tribunal Regional Federal já havia imposto condenação pecuniária, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à manutenção da ordem demolitória.
Proporcionalidade, e não fato consumado
O acórdão registra expressamente que a questão não envolvia o debate sobre fato consumado em razão da antropização da área, e sim a proporcionalidade da ordem de demolição. Essa distinção é o núcleo técnico do julgado. A jurisprudência ambiental brasileira é, com razão, refratária à convalidação de ilícitos pela simples passagem do tempo.
O que a Segunda Turma examinou foi outra coisa, isto é, se a tutela específica ainda era material e normativamente executável e se produziria o resultado que a proteção ambiental pretende alcançar.
A resposta foi negativa. O Tribunal ponderou que a condenação se voltava contra a construtora, mas que os principais prejudicados seriam os adquirentes de boa-fé, que naturalmente buscariam o Judiciário para inviabilizar a execução, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, que é o meio ambiente. Registrou, ainda, que o desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal ao longo do processo influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive a dos terceiros adquirentes. A partir dessas premissas, aplicou por analogia o art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O desenho da condenação substitutiva
A conversão não significou abrandamento da responsabilidade, e o acórdão foi explícito nesse ponto ao afirmar que a solução não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
A condenação foi estruturada em três camadas.
A primeira é a apuração, em liquidação, do valor integral do serviço de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e os demais serviços associados.
A segunda é o acréscimo desse valor à condenação já imposta pelo Tribunal Regional Federal, equivalente a um terço do lucro obtido pela construtora, igualmente a ser apurado em liquidação.
A terceira é a destinação específica dessa parcela a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberação do juízo de execução, e não a fundos coletivos genéricos. O custo econômico da demolição foi preservado integralmente, mas convertido em recurso aplicável na recuperação da própria área afetada, em lógica de compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem impor a desocupação de vinte e quatro moradias regularmente adquiridas.
Os pressupostos que sustentam a tese
O julgado não autoriza a leitura de que construções em Área de Preservação Permanente passaram a ser toleráveis mediante pagamento. A conclusão dependeu de um conjunto de circunstâncias que precisam estar demonstradas nos autos e, sobretudo, documentadas desde a fase de licenciamento. Foram elas a existência de autorização judicial e de respaldo administrativo e legal para a obra, a ausência de descumprimento deliberado de qualquer comando durante a execução do projeto, a alienação regular das unidades a terceiros de boa-fé com registro imobiliário e o contexto físico da área, já consolidada e cercada por edificações equivalentes. Empresas que não conseguem demonstrar essa trajetória de conformidade dificilmente extrairão do precedente o mesmo resultado.
Impactos na estratégia defensiva
A primeira frente é a estruturação do pedido subsidiário. Defesas em ação civil pública ambiental costumam concentrar-se na negativa do dano e na impugnação do nexo causal, deixando de sustentar, em caráter sucessivo, a inviabilidade material e normativa da tutela específica. O julgado mostra que essa tese sucessiva pode ser decisiva, e ela precisa vir acompanhada de proposta concreta de destinação da verba a projetos do ecossistema afetado.
A segunda frente é probatória. A demonstração da inviabilidade da demolição, do impacto ambiental gerado pela própria demolição e da situação dos adquirentes de boa-fé exige prova técnica produzida em tempo oportuno, e não alegação em memoriais. O mesmo vale para a cadeia de autorizações administrativas, cuja preservação documental converte a conformidade regulatória em ativo processual.
A terceira frente é contábil. A possibilidade de conversão altera a natureza da contingência, que deixa de ser obrigação de fazer de difícil mensuração e passa a ser obrigação pecuniária calculável, o que recomenda revisão das provisões e da forma como o risco é reportado à administração e aos auditores.
Os efeitos materiais da medida
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não relativizou a proteção ambiental. Reconheceu que, em situações nas quais a tutela específica se tornou materialmente inexequível e recairia sobre terceiros de boa-fé, a reparação integral se realiza melhor pela via pecuniária vinculada ao ecossistema afetado do que por uma ordem de demolição que tende a permanecer indefinidamente sem cumprimento.
É necessária, porém, uma ressalva de método. Trata-se de decisão proferida por maioria, em agravo interno, e fortemente ancorada nas peculiaridades do caso, expressamente qualificadas pelo acórdão como situação peculiar. O julgado não constitui precedente vinculante e não dispensa análise individualizada. Ainda assim, oferece roteiro argumentativo consistente para empreendimentos que atuaram sob amparo formal e hoje enfrentam pedido de demolição, e reforça uma conclusão que antecede o litígio, qual seja, a qualidade do arquivo documental do licenciamento costuma ser o fator que separa a conversão em perdas e danos da demolição efetiva.
Daí a recomendação prática que se extrai do julgado. Incorporadoras e construtoras que operam em áreas ambientalmente sensíveis devem tratar a conformidade como rotina contínua, iniciada na due diligence do terreno e mantida ao longo do licenciamento, da execução da obra, da comercialização das unidades e do período pós-entrega, com registro sistemático das autorizações obtidas, das condicionantes cumpridas e das alterações de regramento aplicáveis ao empreendimento. Estruturado dessa forma, o acervo probatório existe antes do litígio e não precisa ser reconstituído sob pressão quando a demanda já está em curso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4 de agosto de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 499: planalto.gov.br.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), disposições sobre Área de Preservação Permanente: planalto.gov.br.
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Defesa em ação coletiva: STJ exige origem comum entre os contratos
Ao julgar demanda de sindicato de motoristas de aplicativo contra locadora de veículos, a Terceira Turma do STJ extinguiu a ação coletiva por falta de interesse processual e condicionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demonstração individual de vulnerabilidade. A decisão fortalece uma tese defensiva frequentemente subaproveitada pelas empresas.
A ação coletiva é, para muitas empresas, o litígio de maior potencial destrutivo do portfólio, porque concentra em um único processo uma exposição que, distribuída em demandas individuais, seria administrável. Por isso, o exame dos pressupostos da tutela coletiva não é mero formalismo processual, e sim decisão de gestão de risco.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um limite estrutural desse instrumento. Sem origem comum, não há direito individual homogêneo, e a via coletiva se torna inadequada.
O caso concreto
Sindicato representativo de motoristas de aplicativo de transporte privado individual ajuizou ação coletiva contra locadora de veículos, alegando abusividade no aumento do preço do aluguel dos automóveis utilizados na atividade. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a pergunta de saber se essa pretensão comportava tutela coletiva.
Os números do próprio recurso foram decisivos. A média dos contratos apresentados era de R$ 589,00, e os reajustes questionados variavam entre R$ 789,00 e R$ 889,00. A Turma extraiu daí a conclusão de que a locadora atuou de forma distinta em relação a cada motorista.
Origem comum é requisito conceitual, e não detalhe processual
O acórdão parte de uma premissa que costuma ser tratada de modo apressado nas petições iniciais coletivas. Direitos individuais homogêneos são divisíveis por natureza, e o que autoriza a sua tutela coletiva é o vínculo da origem comum, previsto no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse vínculo, registra a decisão, é requisito conceitual, sem o qual não há sentido em julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem causa comum, os direitos são apenas individuais e a dimensão coletiva se perde.
Aplicando essa premissa ao caso, a Terceira Turma observou que nem todos os motoristas de aplicativo alugam veículos da locadora demandada, nem todos os que alugam optam pelo mesmo modelo, nem todos os que escolhem o mesmo modelo contratam idêntico plano e nem todos os aumentos foram idênticos. A consequência processual foi a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vulnerabilidade não se presume no uso profissional
O julgado avançou sobre um ponto de igual relevância prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a aplicação da lei consumerista a quem adquire produto ou serviço no exercício de atividade empresarial desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.
Como é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em atividade profissional, a Turma concluiu que o Código de Defesa do Consumidor somente incide mediante demonstração da vulnerabilidade de cada motorista. Acrescentou um elemento que costuma ser decisivo em contratos com contrapartes profissionais, qual seja, a eventual abusividade do reajuste, considerados valores, percentuais, contextos e contratos distintos, precisa ser aferida individualmente, porque os elementos concretos definem inclusive qual a lei aplicável a cada situação, se o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor. A heterogeneidade, portanto, não afeta apenas a extensão do dano, mas alcança o próprio regime jurídico aplicável, o que é incompatível com a lógica da sentença genérica.
Por que isso ultrapassa o setor de aplicativos
A decisão interessa a qualquer empresa que contrate em escala com contrapartes profissionais mediante condições negociadas individualmente, entre elas franqueadores, distribuidores, operadores logísticos, instituições financeiras em operações com pessoas jurídicas, prestadores de serviços em plataformas e fornecedores de insumos.
O ponto central é que a padronização aparente do modelo de negócio não equivale a origem comum. Quando preço, plano, prazo e condições variam contrato a contrato, a suposta uniformidade é apenas comercial, e não jurídica. Essa distinção, contudo, precisa ser demonstrada com dados, e não apenas afirmada em preliminar.
O que muda para a defesa
A primeira frente é a estruturação da defesa em dois níveis, com preliminar de inadequação da via coletiva por ausência de origem comum e, subsidiariamente, impugnação da vulnerabilidade individual e do mérito. Inverter essa ordem, ou suprimir a preliminar, mantém concentrada em um único processo uma exposição que poderia ser dispersada.
A segunda frente é probatória e começa antes do litígio. A empresa precisa ser capaz de extrair da sua própria base contratual um demonstrativo quantitativo da dispersão de valores, modelos, planos e condições. Sem essa organização, o argumento da heterogeneidade permanece retórico.
A terceira frente é de arquitetura contratual. Padronizações excessivas, adotadas por conveniência operacional e sem necessidade negocial, criam artificialmente a aparência de fato gerador único e enfraquecem a tese. A individualização das condições, quando real, deve ser documentada e justificável.
O que está em jogo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não restringiu o acesso à tutela coletiva. Reafirmou que esse instrumento pressupõe um fato gerador comum e que, na sua ausência, o processo coletivo perde a própria função de racionalizar a prestação jurisdicional.
Cabe registrar que a decisão foi tomada por maioria e não tem eficácia vinculante, de modo que a tese precisa ser sustentada caso a caso. Sua força prática está menos no precedente formal e mais no roteiro de prova que ele sugere. A empresa que consegue demonstrar, com números, que tratou cada contrato de maneira distinta tende a converter uma exposição coletiva concentrada em litígios individuais dispersos, com impacto direto sobre a provisão contábil e sobre a estratégia de defesa.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5 de maio de 2026, DJEN de 20 de maio de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º e art. 81, parágrafo único, III: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 485, VI: planalto.gov.br.
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