Exclusão Extrajudicial de Sócio em Sociedade Limitada
1. SUA EMPRESA É UMA SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)?
A Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada (LTDA.) representa o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira, e é sobre ela que iremos tratar neste artigo. Se sua empresa for uma sociedade anônima (S/A), a exclusão extrajudicial de sócios é um tema mais delicado e, em razão da inexistência de previsão legal, existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a (i)legalidade da expulsão[1].
No entanto, a partir do momento em que constituídas, uma dúvida que sempre surge aos empreendedores é: o quadro societário só pode sofrer alterações voluntárias, por unanimidade dos sócios, ou um sócio pode deliberar pela exclusão de outro(s) sócios(s), mesmo contra a vontade do excluído? E, nesse último caso, é necessário acionar a Justiça?
2. DOS REQUISITOS PARA A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS.
Existem três formas de saída de um sócio de uma sociedade: (i) uma na qual o próprio sócio que deseja se retirar pede para sair da empresa por meio do exercício do direito de retirada (artigo 1.029 do Código Civil), (ii) duas, em que o sócio comete falta grave e é expulso por meio de ação judicial ajuizada com este fim (artigo 1.030 do Código Civil) e (iii) três, pela qual os demais quotistas utilizam-se do percentual majoritário do capital social (mais de 50%) para, comprovada a existência de justa causa, excluir extrajudicialmente o sócio contra sua vontade (artigo 1.085 do Código Civil).
Em relação ao direito de retirada, a própria Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 5°, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, podendo o sócio que assim desejar utilizar-se de seu direito de retirada, saindo por vontade própria do quadro societário da pessoa jurídica, mesmo que os demais sócios não concordem com a saída dele. Se a sociedade for de tempo determinado, é necessário ajuizar ação para comprovar justa causa e, sendo de tempo indeterminado, basta o pedido extrajudicial com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), conforme artigo 1.029 do Código Civil.
Por outro lado, a exclusão extrajudicial do sócio (retirada forçada), foi expressamente prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, no qual se estabeleceu que: “(…) quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Observa-se que, para ser possível a exclusão extrajudicial de um sócio do quadro societário, é necessária a verificação de três pressupostos: previsão no contrato social, que o sócio a ser excluído detenha menos da metade do capital social e haja justa causa. Vamos analisar cada um deles.
- Previsão no contrato social: deve haver previsão expressa no contrato social de que os sócios podem ser excluídos extrajudicialmente e, se não houver, será necessário ajuizar ação judicial (artigo 1.030 do Código Civil). A previsão legal contida no artigo 1.085 do Código Civil não supre a omissão, interpretando-se a ausência como discordância dos sócios pela sua aplicação.
- O sócio a ser excluído deve deter menos da metade do capital social: o artigo 1.085 do Código Civil exige quórum de maioria do capital social para a exclusão do sócio, tornando impossível que um sócio detentor de mais da metade do capital (mais de 50%) seja excluído extrajudicialmente. Assim, apenas sócios que detenham 49,999%, ou menos, das quotas sociais podem ser excluídos desta forma.
- Deve haver justa causa: Para ser excluído de uma sociedade, o sócio deve estar atrapalhando a atividade comercial, não bastando para tal a simples desavença ou desentendimento pessoal entre os sócios (a famosa “quebra de affectio societatis”). Como diz a Lei, o sócio deve ter cometido “ato de inegável gravidade” que esteja “pondo em risco a continuidade da empresa”.
Assim, compreende-se que, no caso da exclusão extrajudicial (art. 1.085 do Código Civil), apenas os sócios que detenham participação inferior a 50% poderão ser atingidos, uma vez que é necessário a deliberação de mais da metade do capital social. Caso o sócio que se queira excluir possua 50% + 1 quota, ou em qualquer caso, na hipótese de inexistir previsão expressa da exclusão extrajudicial no contrato social, será necessário ajuizar ação judicial para demonstrar a falta grave cometida por ele (artigo 1.030 do Código Civil).
Uma dúvida que se põe neste ponto é: se nenhum sócio possuir mais de 50% do capital social, ainda é possível excluir os demais sócios? E a resposta é positiva, pois o artigo 1.085 do Código Civil apenas menciona que o quórum deve ser de maioria do capital social, sem distinção. Assim, os sócios podem unir suas participações para, juntos, excluírem o quotista faltoso. Por exemplo, em uma empresa com 10 sócios em que cada um possua 10% do capital social, é possível realizar a exclusão extrajudicial de qualquer um deles, desde que haja voto favorável de pelo menos 6 (60%, mais de 50%) quotistas.
Além disso, o sócio deve ter cometido um ato que efetivamente tenha afetado o bom andamento da empresa, não bastando para tal a alegação de mera quebra de “affectio societatis”, quebra de confiança ou outros argumentos genéricos deste tipo. O pretenso excluído deve estar descumprindo suas obrigações assumidas ou atrapalhando o desenvolvimento da empresa (por exemplo, dificultando vendas, desviando clientela, esvaziando o patrimônio da sociedade, dificultando relacionamento com credores, devedores e fornecedores, tumultuando assembleias/reuniões, etc.).
Se qualquer destes pressupostos não estiver presente, a exclusão do sócio será considerada ilegal e passível de ser levada ao Poder Judiciário, que pode até mesmo anular a deliberação e ordenar a recondução do sócio ao quadro societário.
3. DO PROCEDIMENTO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO DE LTDAS.
Estando presentes os requisitos, a exclusão do sócio pode ser decidida em uma reunião ou assembleia convocada especificamente para esse propósito. Nesse caso, o sócio deverá ser notificado com antecedência suficiente para que possa exercer seu direito de defesa.
Vale lembrar que a assembleia de sócios, disposta no artigo 1.072 do Código Civil, é obrigatória apenas para sociedades com mais de 10 sócios. Em sociedades com até 10 sócios, as deliberações podem ser realizadas em reuniões.
A realização da assembleia/reunião, convocada nos termos do contrato social e da Lei, bem como a garantia de prazo para que o sócio apresente sua defesa, são pontos bastante relevantes: o sócio excluído deve ter efetivamente a oportunidade de ser notificado com antecedência e se defender das acusações imputadas. Se não lhe for permitido o direito de contraditório e ampla defesa, a deliberação também poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.
Após a realização da reunião ou assembleia e a decisão pela exclusão do sócio, a ata e a alteração do contrato social devem ser encaminhadas à Junta Comercial para arquivamento, uma vez que a exclusão do sócio naturalmente implica mudanças no quadro societário.
Além disso, ao se resolver em relação a um sócio, deverão ser pagos a ele o valor de sua quota (apuração e pagamento de haveres). O artigo 1.031 do Código Civil afirma que, salvo disposição contrária no contrato social, o valor será calculado com base na situação patrimonial da sociedade, por meio de balanço especialmente levantado. Determina-se, ainda, a redução do capital social, salvo se os sócios remanescentes suprirem o valor da quota, e o pagamento dos haveres no prazo de 90 (noventa) dias a partir da resolução, prevalecendo a disposição do contrato social, se contrária.
Todos estes pontos (alteração do quadro societário e diminuição ou recomposição do capital social) podem ser resolvidos em uma mesma alteração ao contrato social. O pagamento dos haveres, por sua vez, também pode se dar de forma extrajudicial e nos termos do que estiver previsto no contrato social, não sendo necessário ajuizar ação de apuração de haveres contra o excluído.
4. CONCLUSÃO
Em conclusão, a exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada configura-se como um procedimento sensível e rigorosamente regulamentado pela legislação brasileira. As disposições do Código Civil estabelecem requisitos essenciais para a exclusão, que deve ocorrer por justa causa e com base em critérios objetivos previstos no contrato social. A exigência de justa causa protege o sócio de arbitrariedades e assegura que a exclusão ocorra somente quando os atos do sócio representem um risco grave à continuidade da sociedade.
O procedimento para exclusão deve ser realizado de forma transparente, garantindo o direito de defesa ao sócio em questão. A realização de reunião ou assembleia específica, com registro e arquivamento da decisão na Junta Comercial, resguarda o processo e assegura a conformidade com os requisitos legais. Ademais, a previsão do pagamento de haveres ao sócio excluído, de acordo com o descrito no contrato social, reforça o compromisso da legislação em equilibrar os interesses dos sócios remanescentes e do sócio retirado.
[1] Desfavoravelmente, há STJ – Recurso Especial 1.459.190/SP. Comentário por Marcelo Vieira von Adamek. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 33. ano 9. p. 447-473. São Paulo: Ed. RT, out./dez. 2022.
Read MoreAquele que deseja empreender sozinho, sem sócios, no Brasil, possui basicamente três opções: tornar-se empresário individual, abrir uma EIRELI ou constituir uma sociedade limitada unipessoal.
Marcelo John Cota de Araújo Filho[1]
O risco inerente ao exercício de uma atividade empresarial é algo que causa muita preocupação àqueles que se sentem inseguros em empreender com um sócio. A possibilidade de discordância sobre alguma estratégia de negócios específica e o receio da formação de desavenças pessoais pela diferença de ideias são exemplos que levam muitos a optarem por desenvolver um empreendimento sem a participação de outras pessoas.
Aquele que deseja empreender sozinho, sem sócios, no Brasil, possui basicamente três opções: tornar-se empresário individual, abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou constituir uma sociedade limitada unipessoal. Cada uma das alternativas possui especificidades que podem ser vistas como vantagens ou como desvantagens, cabendo ao empreendedor decidir qual a melhor solução para o modelo de negócio que deseja desenvolver.
Essas especificidades serão abordadas a seguir, por meio do detalhamento das características de cada alternativa e das considerações pertinentes que devem orientar a decisão do empreendedor.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial. Isto é, empresário individual é a pessoa natural que desenvolve, com seus próprios recursos, seu empreendimento.
Uma característica marcante dessa modalidade é a responsabilidade ilimitada e direta do empresário individual, que responde por todas as dívidas contraídas com o seu patrimônio pessoal. Como não há uma pessoa jurídica à frente da atividade desenvolvida, não existe a hipótese de separação patrimonial, de forma que o patrimônio da pessoa física responde direta e ilimitadamente por quaisquer dívidas oriundas do exercício da empresa.
Apesar de essa característica ser vista como uma grande desvantagem, essa modalidade de empresário possui uma característica vantajosa para pequenos empreendimentos: a possibilidade de enquadramento como MEI (Microempreendedor Individual), que tem um procedimento de registro simples e um regime de tributação muito mais brando se comparado às outras modalidades de empresário.
Com efeito, o Microempreendedor Individual é isento de tributos fiscais federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), devendo pagar apenas um valor fixo mensal, que corresponde a uma contribuição para o INSS e ao pagamento do ICMS ou ISS. Esse valor mensal, para o ano de 2020, equivale à quantia de R$ 53,25 para atividades relacionadas ao comércio e indústria, R$ 57,25 para atividades relacionadas a serviços e R$ 58,25 para atividades relacionadas ao comércio e serviços. No entanto, cumpre ressaltar que o MEI é uma categoria que se restringe a atividades mais simples, sobretudo por possuir um limite de faturamento bruto anual baixo, no valor de R$ 81 mil.
Embora seja comum confundir a figura do empresário individual com a do microempreendedor individual, eles são institutos distintos. Ser empresário individual é um requisito necessário para configurar-se como MEI, mas esse enquadramento só é possível se o empresário individual não ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 81 mil.
Diante do exposto, conclui-se que a opção de empreender sozinho através da roupagem de empresário individual só é conveniente para pequenos negócios. A grande vantagem para o empreendedor dessa modalidade reside na possibilidade de enquadrar-se como MEI, mas, caso esse enquadramento não seja possível, a responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual, que faz com que seus bens pessoais possam responder pelas dívidas oriundas do exercício da empresa, é um motivo mais que suficiente para que o empreendedor busque outra alternativa para iniciar sua empresa.
A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 12.411/11, por muito tempo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi a única alternativa para aqueles que desejavam exercer atividade empresarial sozinhos e, ao mesmo tempo, gozar do instituto da separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica.
A EIRELI é uma pessoa jurídica tutelada pelo artigo 980-A do Código Civil e rege-se, no que couber, pelas mesmas regras aplicadas às sociedades limitadas[2]. Isso significa que a EIRELI proporciona ao seu titular a mesma blindagem patrimonial que uma sociedade limitada oferece ao seu sócio, ou seja, existe uma separação patrimonial, de maneira que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio da pessoa física.
Dessa forma, é certo dizer que a pessoa física que constituiu uma EIRELI limita sua responsabilidade ao capital investido para a formação da pessoa jurídica.
Ocorre que, no caso da EIRELI, há a imposição de um capital social mínimo de 100 salários mínimos para a sua constituição. Esse requisito mínimo pode ser visto como uma desvantagem principalmente para empreendedores iniciantes e que não possuem grande poder econômico, pois necessitariam de um investimento inicial elevado para poder exercer sua atividade empresarial devidamente.
Além disso, outra grande ressalva a se fazer sobre a EIRELI é que a pessoa natural que a constitui só pode ser titular de uma única pessoa jurídica desse tipo. Isso representa uma barreira principalmente para empreendedores mais dinâmicos e ousados, que têm o desejo de exercer atividades empresariais em mais de um ramo econômico, pois só poderiam ser titulares de uma única EIRELI, inviabilizando a constituição de outra pessoa jurídica desse tipo para desenvolver empresas distintas.
Assim, em que pese a EIRELI proporcionar a separação patrimonial, de forma que, ressalvados os casos de fraude[3], somente o patrimônio da pessoa jurídica será responsável pelas dívidas decorrentes do exercício da atividade empresarial, as restrições ligadas à constituição dessa pessoa jurídica podem estabelecer entraves a determinados empreendedores, sobretudo àqueles que não possuem condições de fazer um investimento inicial na monta de 100 salários mínimos e àqueles que possuem a pretensão de exercer diversas empresas.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Possibilidade existente desde a promulgação da Lei nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a Sociedade Limitada Unipessoal também representa uma alternativa para quem deseja empreender sozinho no Brasil.
Tratando-se de pessoa jurídica, a sociedade limitada unipessoal também promove a separação patrimonial entre o patrimônio da sociedade (pessoa jurídica) e o patrimônio pessoal do sócio (pessoa física), isto é, os bens pessoais do sócio não responderão pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Como os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica não se comunicam, é possível dizer que o sócio responderá de forma subsidiária[4] e limitada pelas obrigações sociais. Ou seja, quem responde por essas obrigações é a própria sociedade, com seus próprios bens, de forma que os bens particulares do sócio estão, em princípio, resguardados.
Vale ressaltar que essa blindagem patrimonial não é absoluta, existindo a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio em caso de abuso da personalidade jurídica, hipótese configurada quando o sócio utiliza a sociedade para cometer irregularidades envolvendo o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou para promover uma confusão patrimonial com o intuito de ocultar os próprios bens. Nesses casos, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-se diretamente o patrimônio do sócio pelas irregularidades cometidas[5].
Portanto, ressalvados os casos de abuso, a sociedade limitada unipessoal retrata uma opção viável para a proteção patrimonial da pessoa que deseja empreender de forma a diminuir os riscos inerentes ao exercício da atividade empresarial no Brasil. Fornecendo blindagem patrimonial mas não se prendendo a restrições como ocorre no caso da EIRELI, a sociedade limitada unipessoal representa um grande avanço legislativo pátrio na área do Direito Empresarial, possibilitando aos mais diversos tipos de empreendedores o exercício adequado da atividade empresarial.
CONCLUSÃO
O desejo de empreender é latente a muitos cidadãos brasileiros, independente das condições de vida e esfera social em que estão inseridos. Do pequeno ao grande empreendedor, a possibilidade de exercer uma atividade empresarial sozinho deve ser avaliada em conformidade com as condições concretas do empreendedor e com a expressividade da atividade que ele pretende desenvolver, cabendo-lhe, assim, selecionar a alternativa mais viável entre as existentes para o seu modelo de negócios.
[1] Estagiário de Direito no escritório Schiefler Advocacia. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Membro do grupo de extensão Inteligência Jurídica (UFU). Ex-assessor de presidência e ex-consultor de Negócios da Magna Empresa Júnior, além de ex-representante discente do Conselho da Faculdade de Direito (CONFADIR) da UFU.
[2] Art. 980-A. […] § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
[3] Art. 980-A. […] § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
[4] A responsabilidade subsidiária surge na hipótese em que o sócio ainda não integralizou todo o capital social subscrito, estando limitada a esse valor subscrito mas ainda não integralizado.
[5] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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