Ora, se a justificativa era a grave crise financeira que assolou o país, deveria servir para todo e qualquer cargo, abstendo-se a administração de abrir novos concursos até que pudesse atender a legítima expectativa daqueles que foram aprovados no limite das vagas constante dos Editais.
A Terceira Turma Cível de Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu os argumentos do escritório Schiefler Advocacia e reconheceu o direito à nomeação de candidato que prestou concurso público ao cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Em sua decisão, o Colegiado também condenou o Estado de São Paulo a indenizar o candidato pelos salários não recebidos desde o momento em que deveria ter sido nomeado, em julho de 2017 (data do vencimento do prazo de validade do concurso público). O julgado foi alvo de recurso extraordinário, que teve o seu seguimento negado no dia 12 de julho de 2018.
O caso refere-se ao concurso público promovido no ano de 2014 pelo Estado de São Paulo e tinha por objetivo o provimento de 5.000 cargos de Oficial Administrativo Padrão 1-A em dezenas de municípios paulistas. Na capital, a previsão inicial era de 2.320 novas contratações para as mais variadas funções administrativas no âmbito da PMESP.
Contudo, para a surpresa dos milhares de candidatos aprovados, o Estado de São Paulo não contratou absolutamente ninguém, sob a justificativa de que enfrentava uma forte crise econômica.
A frustração se generalizou entre aqueles que dedicaram as suas energias ao concurso, o que fez com que diversos candidatos ingressassem em juízo para obter judicialmente o direito à nomeação, uma vez que haviam se classificado dentro do número de vagas previsto no Edital.
A decisão da Terceira Turma Cível está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como obrigatória a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público. Ainda que existam exceções a essa regra, o Colegiado entendeu que a situação econômica do Estado de São Paulo estava longe de se subsumir à excepcionalidade prevista. Isso ficou ainda mais claro se observado que, durante o período de validade do concurso, o Estado lançou diversos outros editais também para provimento imediato, além de ter empossado servidores em outros concursos.
Embora existam decisões dissonantes no âmbito do próprio Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ao que tudo indica a jurisprudência paulista respeitará o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, renovando a esperança dos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da PM/SP.
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