Os portadores de moléstia grave elencada na Lei Federal n° 7.713/1988 não precisam mais fazer prova dos sintomas ou da recidiva da doença para fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Na última sessão de julgamentos antes do recesso do Poder Judiciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 627, que possui o seguinte teor:
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
O movimento de transformar este entendimento em Súmula demonstra a pacificação do tema no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar os entendimentos jurisprudenciais brasileiros, servindo como orientação jurídica para os demais órgãos do Poder Judiciário.
A nova Súmula 627 reflete o que já vinha sendo decidido pelo STJ nos últimos tempos, no sentido de que, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa (como é o caso da neoplasia maligna – câncer), o direito à isenção do Imposto de Renda persiste.
Portanto, o entendimento do STJ de que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (STJ, RMS 57.058/GO) ganha ainda mais força com a Súmula 627, favorecendo o indivíduo que, além de possuir encargos financeiros por conta de sua condição de saúde, precisava contribuir com o Imposto de Renda.
São diretamente beneficiados pela Súmula 627 aqueles que se encaixam na previsão legal do inciso XIV do artigo 6º da Lei supracitada, ou seja: os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Desta forma, em que pese grande parte das decisões judiciais já se posicionar nesse sentido, os portadores de moléstia grave elencada na Lei Federal n° 7.713/1988 não precisam mais fazer prova dos sintomas ou da recidiva da doença para fazer jus à isenção do Imposto de Renda, benefício fiscal relevante para quem trava uma batalha diária pela saúde.
Read More