
STJ Define que Defensoria Pública Não Tem Legitimidade para Propor Ação de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por maioria, o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2025, alinha-se às mais recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e reforça a especificidade desse tipo de processo.
A controvérsia analisada pelo Tribunal questionava se a legitimidade conferida à Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em geral se estenderia às ações de improbidade. Prevaleceu a tese de que, embora ambas façam parte do microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade possui um caráter punitivo e sancionador distinto, o que justifica regras próprias e mais restritivas sobre quem pode iniciá-la.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o legislador, ao longo do tempo, optou por um “silêncio eloquente”, não incluindo a Defensoria no rol de legitimados da Lei nº 8.429/1992, mesmo quando alterou outras normas. A versão atual da lei concentra a legitimidade no Ministério Público e, conforme decisão do STF (ADI 7042), na pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, não havendo ampliação para a Defensoria. Com isso, o STJ firmou a posição de que a instituição é parte ilegítima para propor ações com o objetivo de aplicar as sanções da Lei de Improbidade.
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