
Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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