
Termo de Compromisso na Lei Anticorrupção: o que a atuação da CGU revela sobre riscos em licitações
Acordos envolvendo propostas não independentes reforçam a necessidade de programas de integridade e resposta rápida a investigações.
O que aconteceu e por que isso importa
A Controladoria-Geral da União (CGU) noticiou a celebração de Termos de Compromisso com empresas investigadas por possíveis atos lesivos relacionados a licitações, no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Segundo a notícia, as condutas envolveriam propostas não independentes (situação frequentemente associada a conluio/coordenação indevida em certames), e o acordo prevê multa, colaboração com as apurações e obrigações de prevenção, inclusive com avaliação e aperfeiçoamento do programa de integridade.
Para o mercado, o recado é claro: a atuação sancionadora está cada vez mais orientada a mecanismos de resolução negociada, sem abrir mão de exigências concretas de remediação. Isso tem impacto direto em empresas que fornecem bens e serviços ao setor público, em consórcios e também em cadeias de subcontratação.
Implicações jurídicas para empresas e administradores
Em geral, investigações por irregularidades em licitações podem gerar um efeito dominó:
- Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção;
- Sanções e restrições para contratar (dependendo do caso e do regime aplicável), com reflexos reputacionais e financeiros;
- Desdobramentos em ações de improbidade, ações civis públicas, apurações perante tribunais de contas e, em certas hipóteses, responsabilização penal de pessoas físicas.
O Termo de Compromisso, quando cabível, pode representar uma estratégia de mitigação de danos, mas exige cuidado: as cláusulas podem envolver reconhecimento de fatos, entrega de informações, cronogramas de compliance, monitoramento e consequências por descumprimento. Ou seja, é um instrumento que precisa ser negociado com leitura jurídica fina e alinhamento com o apetite de risco do negócio.
Riscos práticos: onde as empresas costumam falhar
Casos envolvendo “propostas não independentes” costumam estar ligados a problemas como:
1. Governança comercial insuficiente (por exemplo, falta de controle sobre quem pode precificar e submeter proposta).
2. Comunicação inadequada entre concorrentes/associações setoriais (troca de informações sensíveis).
3. Terceiros sem due diligence (representantes, consultores, parceiros locais) que atuam de forma desconectada do compliance.
4. Documentação frágil de decisões e critérios (dificultando provar independência e racionalidade econômica).
Além das consequências legais, existe o risco de rescisão contratual, aplicação de penalidades administrativas, bloqueio de recebíveis e impactos relevantes em valuation e em operações de M&A, onde passivos de integridade são red flags recorrentes.
Oportunidades: prevenção e resposta organizada
A notícia também indica uma oportunidade concreta, pois investir em integridade não é só “cumprir tabela”. Programas bem estruturados ajudam a:
- Reduzir risco de incidentes;
- Demonstrar boa-fé e robustez de controles;
- Melhorar posição em negociações com autoridades quando há necessidade de remediação.
Medidas eficazes incluem: política concorrencial e de licitações, treinamento direcionado (compras, comercial, propostas), canal de denúncias com triagem independente, gestão de conflitos de interesse e controles sobre interações com agentes públicos.
Como o escritório pode auxiliar
O escritório pode apoiar empresas e administradores em três frentes complementares:
– Prevenção: desenho/robustecimento de programa de integridade, due diligence de terceiros, revisão de políticas e contratos (subcontratação, representantes, consórcios).
– Resposta a incidentes: condução de investigação interna, preservação de evidências, entrevistas, análise de riscos e plano de remediação.
– Defesa e negociação: atuação em PAR e procedimentos correlatos, estratégia de comunicação com autoridades e apoio técnico na eventual negociação de instrumentos consensuais.
Checklist imediato para quem participa de licitações
Se sua empresa contrata com o poder público, vale revisar imediatamente: (i) controles de submissão de propostas; (ii) registros de decisões de preço; (iii) comunicação com concorrentes e associações; (iv) due diligence e supervisão de terceiros. Em temas de anticorrupção, a velocidade e a consistência documental fazem diferença.
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CGU Publica Enunciados e Uniformiza Entendimentos sobre a Lei Anticorrupção
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Portaria nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, aprovando oito enunciados administrativos que uniformizam a interpretação de temas centrais da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A iniciativa tem o objetivo de conferir maior coesão, previsibilidade e segurança jurídica aos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), orientando a atuação de agentes públicos e das empresas investigadas. Os enunciados esclarecem desde a aplicação de normas no tempo até conceitos como “vantagem indevida” e a responsabilização por fraude em licitações.
Confira o resumo dos novos entendimentos:
- ENUNCIADO Nº 1 – Aplicação do Decreto nº 11.129/2022: A dosimetria da multa em um PAR deve seguir os critérios do Decreto nº 11.129/2022 se o Relatório Final foi emitido após 18/07/2022, data de sua vigência. Essa regra se aplica mesmo que os fatos apurados sejam anteriores e que a norma anterior (Decreto nº 8.420/2015) fosse mais benéfica à empresa.
- ENUNCIADO Nº 2 – Conceito de Vantagem Indevida: O termo “vantagem indevida” abrange qualquer tipo de benefício, de valor econômico ou não. O enunciado esclarece que a vantagem pode ter natureza material, imaterial, moral, política ou até mesmo sexual.
- ENUNCIADO Nº 3 – Responsabilização da Empresa: Para configurar o ato de corrupção, não é necessário provar que a empresa tinha a intenção específica de influenciar um ato do agente público, nem que houve uma contraprestação efetiva. Basta demonstrar que o ato lesivo foi praticado no interesse ou para o benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica.
- ENUNCIADO Nº 4 – Iniciativa do Agente Público: A responsabilidade da empresa que oferece, promete ou dá a vantagem indevida não é afastada pelo fato de o agente público ter solicitado ou exigido o benefício.
- ENUNCIADO Nº 5 – Brindes e Hospitalidades: A oferta de brindes ou hospitalidades a agentes públicos não configura ilícito, desde que ocorra no interesse do órgão público e respeite estritamente os parâmetros definidos no Decreto nº 10.889/2021.
- ENUNCIADO Nº 6 – Convites para Eventos: Configura ato de corrupção o convite ou a oferta de ingressos para shows, jogos ou outros eventos de entretenimento a agentes públicos que extrapolem os limites e as condições permitidas pelo Decreto nº 10.889/2021.
- ENUNCIADO Nº 7 – Fraude em Licitação: A apresentação de documento falso ou adulterado em um processo licitatório, por si só, já caracteriza o ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. A responsabilização da empresa independe do seu resultado no certame, ou seja, ocorre mesmo que ela tenha sido desclassificada ou não tenha vencido a disputa.
- ENUNCIADO Nº 8 – Cumulação de Sanções: As condenações em um PAR implicam a aplicação cumulativa da sanção de multa e da publicação extraordinária da decisão. A aplicação isolada da multa só é admitida nos casos de celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.
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STJ afasta improbidade em contratação direta de show artístico sem licitação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação direta de artista por meio de um intermediário não exclusivo, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para que a conduta seja enquadrada como ímproba, é necessária a comprovação de dolo específico do agente público, além de superfaturamento ou benefício indevido, o que não ocorreu no caso analisado.
A decisão anulou a condenação de ex-diretores da Riotur, empresa de turismo da Prefeitura do Rio de Janeiro, pela contratação do cantor Luan Santana em 2010. A condenação em instâncias inferiores baseou-se no fato de que a contratação, por inexigibilidade de licitação, foi feita por meio de um empresário com procuração, e não pelo representante exclusivo do artista, como exigem as Leis nº 8.666/1993 e a atual nº 14.133/2021.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige a demonstração de dolo específico e afasta a tese de dano presumido ao erário. No caso concreto, o Tribunal concluiu que não havia evidências de que os gestores agiram com a intenção de cometer a irregularidade, nem de que houve prejuízo financeiro aos cofres públicos, tratando-se de uma falha meramente formal.
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STJ Define que Defensoria Pública Não Tem Legitimidade para Propor Ação de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por maioria, o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2025, alinha-se às mais recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e reforça a especificidade desse tipo de processo.
A controvérsia analisada pelo Tribunal questionava se a legitimidade conferida à Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em geral se estenderia às ações de improbidade. Prevaleceu a tese de que, embora ambas façam parte do microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade possui um caráter punitivo e sancionador distinto, o que justifica regras próprias e mais restritivas sobre quem pode iniciá-la.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o legislador, ao longo do tempo, optou por um “silêncio eloquente”, não incluindo a Defensoria no rol de legitimados da Lei nº 8.429/1992, mesmo quando alterou outras normas. A versão atual da lei concentra a legitimidade no Ministério Público e, conforme decisão do STF (ADI 7042), na pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, não havendo ampliação para a Defensoria. Com isso, o STJ firmou a posição de que a instituição é parte ilegítima para propor ações com o objetivo de aplicar as sanções da Lei de Improbidade.
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TCU admite sanção de inidoneidade por fraude na fase contratual
Em uma decisão de grande repercussão para o direito administrativo sancionador, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresas por fraudes cometidas na fase de execução contratual, mesmo que posteriores ao certame. O posicionamento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1754/2025-Plenário, em 6 de agosto de 2025, que investigou um “mercado paralelo” de garantias contratuais.
O caso teve origem em uma representação sobre a prática irregular de órgãos públicos que aceitavam “cartas de fiança fidejussória” emitidas por empresas que não possuíam autorização do Banco Central do Brasil para operar como instituições financeiras. O TCU apurou que diversas companhias, utilizando o termo “Bank” em suas denominações para criar uma falsa aparência de legalidade, emitiam documentos sem lastro jurídico para garantir contratos administrativos.
A controvérsia jurídica central era se a apresentação de uma garantia fraudulenta, um ato que ocorre após a licitação e a assinatura do contrato, poderia ser enquadrada como “fraude comprovada à licitação” para fins de aplicação da sanção de inidoneidade. Superando um entendimento anterior mais restritivo, o Tribunal concluiu que sim. No voto condutor, o Ministro Bruno Dantas argumentou que a apresentação de uma garantia nula não é um mero descumprimento contratual, mas “a quebra de uma condição essencial que vicia o próprio resultado da licitação desde a sua origem”, pois corrompe a finalidade do certame de assegurar uma contratação segura para o Poder Público.
Com base nesse entendimento, o TCU julgou a representação procedente e declarou a inidoneidade de diversas empresas. As companhias que emitiram as garantias fraudulentas foram sancionadas com a proibição de licitar com a Administração Pública Federal por 3 anos, enquanto as empresas que apresentaram os documentos inválidos em seus contratos receberam a mesma sanção pelo prazo de 1 ano. O Tribunal também determinou o envio dos autos a órgãos como a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional de Justiça para a apuração de eventuais ilícitos em outras esferas.
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Judiciário corre para julgar ações de improbidade antes do prazo de prescrição
O Poder Judiciário brasileiro tem até o dia 26 de outubro de 2025 para concluir o julgamento de um acervo de 28.379 ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021. O alerta foi reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que monitora o cumprimento da Meta Nacional 4, voltada ao combate à corrupção e à improbidade.
A urgência decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa e estabeleceu novos prazos de prescrição, incluindo a modalidade intercorrente. Em decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as novas regras prescricionais se aplicam também aos processos em curso, fixando o prazo final para os casos mais antigos. Se não julgadas até a data limite, as ações podem ser extintas sem resolução de mérito.
Segundo dados do CNJ, a maior parte dos processos pendentes está na Justiça Estadual (22.773) e na Justiça Federal (5.614). Diante do risco de prescrição em massa, tribunais em todo o país têm instituído forças-tarefa e planos de ação para acelerar a tramitação e o julgamento desses casos, em um esforço concentrado para garantir a efetividade da jurisdição.
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