
TCU admite sanção de inidoneidade por fraude na fase contratual
Em uma decisão de grande repercussão para o direito administrativo sancionador, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresas por fraudes cometidas na fase de execução contratual, mesmo que posteriores ao certame. O posicionamento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1754/2025-Plenário, em 6 de agosto de 2025, que investigou um “mercado paralelo” de garantias contratuais.
O caso teve origem em uma representação sobre a prática irregular de órgãos públicos que aceitavam “cartas de fiança fidejussória” emitidas por empresas que não possuíam autorização do Banco Central do Brasil para operar como instituições financeiras. O TCU apurou que diversas companhias, utilizando o termo “Bank” em suas denominações para criar uma falsa aparência de legalidade, emitiam documentos sem lastro jurídico para garantir contratos administrativos.
A controvérsia jurídica central era se a apresentação de uma garantia fraudulenta, um ato que ocorre após a licitação e a assinatura do contrato, poderia ser enquadrada como “fraude comprovada à licitação” para fins de aplicação da sanção de inidoneidade. Superando um entendimento anterior mais restritivo, o Tribunal concluiu que sim. No voto condutor, o Ministro Bruno Dantas argumentou que a apresentação de uma garantia nula não é um mero descumprimento contratual, mas “a quebra de uma condição essencial que vicia o próprio resultado da licitação desde a sua origem”, pois corrompe a finalidade do certame de assegurar uma contratação segura para o Poder Público.
Com base nesse entendimento, o TCU julgou a representação procedente e declarou a inidoneidade de diversas empresas. As companhias que emitiram as garantias fraudulentas foram sancionadas com a proibição de licitar com a Administração Pública Federal por 3 anos, enquanto as empresas que apresentaram os documentos inválidos em seus contratos receberam a mesma sanção pelo prazo de 1 ano. O Tribunal também determinou o envio dos autos a órgãos como a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional de Justiça para a apuração de eventuais ilícitos em outras esferas.
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