A eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em março de 2019, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deu procedência aos argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia em ação judicial proposta para reverter a eliminação de candidato ao cargo de Oficial de Inteligência do concurso público da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
A eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em defesa do candidato, o escritório Schiefler Advocacia argumentou que os candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência não podem ser desclassificados do concurso público exclusivamente em razão de sua própria deficiência, além de que a compatibilidade da deficiência com o cargo deveria ser aferida durante o estágio probatório. Em complemento, comprovou-se, no caso concreto, a partir de laudos médicos, que não havia incompatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
Como constava no próprio edital de regência do concurso público e no Decreto Federal nº 3.298/1999, nos termos vigentes na data de realização do certame, o exame de compatibilidade entre a deficiência e as funções típicas do cargo deveria ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não na fase de avaliação médica.
Diante do conjunto de argumentos apresentados, o juízo reconheceu, em medida liminar e, depois, na sentença, que o exame que fundamentou a decisão administrativa não demonstrou que as restrições e/ou limitações decorrentes da deficiência impediam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo pelo candidato. Leia-se o seguinte excerto da sentença:
[…] De outra parte, é evidente que a deficiência em si não pode ser a causa exclusiva da eliminação do candidato na fase de avaliação médica, senão quando o exame demonstrar claramente que as restrições e/ou limitações dela decorrentes obstam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo. […]
Em relação aos itens “a” e “b” do parecer médico, observo que as atribuições do cargo previstas no art. 8º da Lei nº 11.776/2008 não se mostram, à primeira vista, incompatíveis com as limitações decorrentes da visão monocular, pois em nenhuma delas a acuidade visual dos dois olhos é considerada essencial para o desempenho das funções de inteligência, de forma que a junta médica não demonstrou, objetivamente, a maneira pela qual a visão monocular poderia comprometer o regular exercício do cargo, limitando-se a uma simples constatação da existência da deficiência, sem confrontá-la com as atividades do cargo. […]
No tocante aos itens “c” a “e” do parecer médico, é notória a avaliação puramente genérica e abstrata da suposta incapacidade do autor, pois não há qualquer dado histórico da vida social e profissional do candidato que tenha servido de base às referidas conclusões da junta médica. […]
Por consequência, o juízo determinou a inclusão do candidato na lista de aprovados da avaliação médica para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, reconhecendo que está habilitado a participar de todas as etapas do concurso público, inclusive para ser nomeado e tomar posse.
Read MoreOra, se a justificativa era a grave crise financeira que assolou o país, deveria servir para todo e qualquer cargo, abstendo-se a administração de abrir novos concursos até que pudesse atender a legítima expectativa daqueles que foram aprovados no limite das vagas constante dos Editais.
A Terceira Turma Cível de Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu os argumentos do escritório Schiefler Advocacia e reconheceu o direito à nomeação de candidato que prestou concurso público ao cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Em sua decisão, o Colegiado também condenou o Estado de São Paulo a indenizar o candidato pelos salários não recebidos desde o momento em que deveria ter sido nomeado, em julho de 2017 (data do vencimento do prazo de validade do concurso público). O julgado foi alvo de recurso extraordinário, que teve o seu seguimento negado no dia 12 de julho de 2018.
O caso refere-se ao concurso público promovido no ano de 2014 pelo Estado de São Paulo e tinha por objetivo o provimento de 5.000 cargos de Oficial Administrativo Padrão 1-A em dezenas de municípios paulistas. Na capital, a previsão inicial era de 2.320 novas contratações para as mais variadas funções administrativas no âmbito da PMESP.
Contudo, para a surpresa dos milhares de candidatos aprovados, o Estado de São Paulo não contratou absolutamente ninguém, sob a justificativa de que enfrentava uma forte crise econômica.
A frustração se generalizou entre aqueles que dedicaram as suas energias ao concurso, o que fez com que diversos candidatos ingressassem em juízo para obter judicialmente o direito à nomeação, uma vez que haviam se classificado dentro do número de vagas previsto no Edital.
A decisão da Terceira Turma Cível está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como obrigatória a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público. Ainda que existam exceções a essa regra, o Colegiado entendeu que a situação econômica do Estado de São Paulo estava longe de se subsumir à excepcionalidade prevista. Isso ficou ainda mais claro se observado que, durante o período de validade do concurso, o Estado lançou diversos outros editais também para provimento imediato, além de ter empossado servidores em outros concursos.
Embora existam decisões dissonantes no âmbito do próprio Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ao que tudo indica a jurisprudência paulista respeitará o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, renovando a esperança dos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da PM/SP.
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