
Compras públicas sustentáveis: o que os projetos-piloto da ENCP indicam para fornecedores e contratados
Iniciativa do MGI na Bahia e em Recife sinaliza avanço de critérios ambientais e sociais nos editais — e eleva o nível de governança exigido de quem contrata com o Estado.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) anunciou o início de projetos-piloto da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), com implementação inicial na Bahia (esfera estadual) e em Recife/PE (esfera municipal). A iniciativa tem como objetivo apoiar, neste ano, um estado e um município brasileiro na transformação de suas contratações públicas para incorporar critérios de desenvolvimento sustentável.
A notícia, por si só, não cria obrigações imediatas para todos os entes federativos; mas sinaliza uma tendência de maior estruturação de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.
Na prática, isso importa menos pelo nome da estratégia e mais pelo que ela pode incentivar: editais com critérios de sustentabilidade mais objetivos, maior planejamento das contratações, diálogo mais estruturado com o mercado e maior responsabilização do contratado durante a execução.
Por que esse movimento aparece agora (e por que não é apenas discurso)
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) incorporou de modo expresso o desenvolvimento nacional sustentável como princípio do regime de contratações públicas (art. 5º). Quando o princípio vira parâmetro de decisão administrativa, ele passa a influenciar: (i) o planejamento (estudos técnicos preliminares, modelagem, matriz de riscos), (ii) a especificação do objeto (requisitos mínimos e desempenho) e (iii) o julgamento (critérios de técnica e preço, maior retorno econômico, ciclo de vida etc.).
Além disso, a Constituição Federal exige eficiência e impessoalidade na Administração (art. 37, caput). Isso significa que a sustentabilidade não pode ser “cláusula bonita” para restringir competição; deve ser motivada, mensurável, compatível com o objeto e aplicada de modo isonômico.
O piloto na Bahia e em Recife reforça o uso do poder de compra como instrumento de indução econômica e social: compras com menor impacto ambiental, estímulo a pequenos negócios, inclusão produtiva e inovação. Em termos jurídicos, isso costuma se materializar em requisitos que antes eram periféricos e passam a ser centrais.
O que pode mudar nos editais: do papel para a habilitação
Empresas que fornecem para o setor público devem se preparar para mudanças em três frentes, porque é ali que a ENCP tende a “pegar” primeiro.
1) Especificação técnica com foco em desempenho e ciclo de vida.
Ao invés de descrever apenas o produto “A” ou “B”, o edital pode exigir resultados (durabilidade, eficiência energética, menor geração de resíduos, logística reversa quando aplicável). Isso conversa diretamente com a lógica de planejamento da Lei 14.133/2021 (art. 18) e pode vir acompanhado de exigência de relatórios, testes, rotulagem ambiental, certificações ou comprovação de cadeia de fornecimento.
2) Critérios de julgamento e pontuação mais sofisticados.
Em contratações por melhor técnica/técnica e preço, critérios ESG podem aparecer como fatores de pontuação. Aqui mora um risco relevante: a exigência precisa ser objetiva e vinculada ao objeto. Critérios vagos (“empresa sustentável”, “compromisso com o meio ambiente”) tendem a abrir espaço para impugnações, representações e judicialização.
3) Obrigações de execução e fiscalização mais intensas.
Mesmo quando a habilitação não muda muito, a execução costuma mudar: metas de desempenho, obrigações de rastreabilidade, relatórios periódicos e planos de mitigação. A Lei 14.133/2021 reforçou a gestão contratual e a alocação de riscos (inclusive por matriz de riscos em determinadas hipóteses), o que impacta diretamente custo, preço e responsabilidade.
Quem é mais afetado: grandes fornecedores, MPEs e consórcios
A ENCP tende a repercutir de forma diferente conforme o perfil do fornecedor.
Grandes empresas e grupos com cadeia longa normalmente já têm políticas ESG, mas nem sempre conseguem “provar” isso no formato exigido por edital. O desafio aqui é transformar governança interna em evidência auditável: registros, indicadores, certificações, due diligence de terceiros e controle de subcontratações. Sem isso, a empresa pode até executar bem, mas perder na habilitação ou sofrer glosas e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
Micro e pequenas empresas (MPEs) podem ganhar espaço se o desenho da contratação combinar sustentabilidade com políticas de fomento. A Lei Complementar nº 123/2006 prevê instrumentos de tratamento favorecido (arts. 42 a 49), que incluem, por exemplo, critérios de desempate e possibilidade de regularização fiscal tardia em certas condições. Oportunidade: editais podem segmentar lotes, reduzir barreiras de entrada e valorizar fornecedores locais com entregas de menor pegada logística — desde que respeitada a legalidade e a competitividade.
Consórcios e subcontratações também tendem a crescer, porque requisitos ambientais e sociais podem exigir capacidade técnica e operacional combinada (gestão de resíduos, rastreabilidade, compliance trabalhista, controles de integridade). O ponto de atenção é a responsabilidade: a empresa líder precisa amarrar bem obrigações e evidências com seus parceiros, porque a fiscalização recai sobre o contratado.
Onde mora o problema: sustentabilidade não pode virar restrição indevida
O risco jurídico mais comum em compras sustentáveis é a criação de barreiras desproporcionais. Isso costuma ocorrer quando:
– se exige certificação específica sem admitir equivalentes (ou sem justificar tecnicamente);
– se pede comprovação de “política ESG” genérica, sem critério verificável;
– se importam padrões internacionais sem adaptação ao mercado nacional; ou
– se pede prova impossível para o porte do fornecedor (especialmente em contratações de baixo valor ou de fornecimento padronizado).
Nessas situações, há espaço para medidas administrativas (pedido de esclarecimento, impugnação ao edital, representação) e, em último caso, judicialização, com argumento de violação a princípios como isonomia, competitividade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório (todos presentes no art. 5º da Lei 14.133/2021).
Quanto custa (e como precificar) quando surgem cláusulas ESG
A pergunta que aparece nas mesas de orçamento é: “quanto isso vai custar?”. A resposta raramente é um número único, porque depende do nível de maturidade da empresa.
Em geral, o custo vem de três fontes: (i) adequações operacionais (processos, rastreio, logística), (ii) conformidade documental (auditorias, certificações, relatórios) e (iii) gestão de riscos (contratos com terceiros, seguros, matriz de riscos, reservas para penalidades). A boa notícia é que, quando bem desenhadas, essas exigências diminuem litígios e tornam a execução mais previsível — mas exigem que o fornecedor precifique corretamente desde a proposta.
Como o fornecedor deve se preparar (antes do edital)
Algumas providências são simples e geram efeito rápido:
– Organizar um dossiê de evidências: políticas internas, registros de treinamentos, relatórios ambientais, comprovação de destinação de resíduos, rastreabilidade de insumos, programas de integridade quando aplicável.
– Mapear “pontos fracos” da cadeia: subcontratados e fornecedores críticos (trabalho irregular, descarte inadequado, documentação incompleta).
– Revisar minutas padrão: para subcontratação e fornecimento, prevendo obrigações de compliance e fornecimento de evidências.
– Treinar a equipe comercial: para leitura de ETP/termo de referência e para pedidos de esclarecimento dentro do prazo.
Como o escritório pode ajudar, de forma pragmática
Em projetos de compras sustentáveis, a atuação jurídica costuma ser mais eficaz quando combina preventivo e contencioso leve (sem “brigar por esporte”). O escritório pode apoiar, por exemplo, em:
– análise de editais e termos de referência sob a ótica da Lei 14.133/2021, com identificação de exigências restritivas e sugestões objetivas de ajuste;
– preparação de impugnações e pedidos de esclarecimento tecnicamente fundamentados;
– estruturação de documentação de habilitação e de planos de execução (matriz de riscos, SLAs, relatórios);
– revisão de contratos com terceiros (subcontratados e fornecedores) para sustentar compromissos ESG exigidos pelo poder público;
– defesa administrativa em casos de glosas, advertências, multas, suspensão de contratar e declaração de inidoneidade.
Os projetos-piloto sinalizam uma tendência de maior sofisticação dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. Quem se antecipa tende a competir melhor, reduzir questionamentos e executar com menos atrito — e quem ignora pode descobrir, no pior momento (habilitação ou fiscalização), que sustentabilidade tende a deixar de ser apenas um diferencial reputacional para ganhar relevância contratual em contratações públicas.
Fontes:
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