
Conheça todos os detalhes sobre a anulação de casamento
O que é a anulação do casamento?
A anulação do casamento é a dissolução do vínculo matrimonial, ocasionada pelo desrespeito à lei nas situações elencadas no Capítulo VIII do Código Civil de 2002. Para que seja declarada a anulabilidade do casamento, é necessário que haja uma decisão judicial, uma vez que a sua invalidade não é automaticamente reconhecida.
Qual a diferença da anulação de casamento e do divórcio?
Para a anulação do casamento, é necessário: (i) o preenchimento de um dos requisitos legais previstos no Código Civil – que serão abordados ao longo do texto – e, na sequência; (ii) o ajuizamento de uma ação judicial. Além disso, a anulação do casamento reconhece a invalidade deste, não gerando efeitos materiais, ou seja, uma vez que o casamento passa a não existir, extingue-se também o regime de bens.
Por outro lado, o divórcio pode ser realizado sempre que houver o desinteresse de um dos cônjuges, ou de ambos, em permanecer na relação matrimonial, independentemente do motivo, mantendo os efeitos materiais.
Em quais situações a anulação pode ser aplicada?
I) Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para se casar
O casamento pode ser anulado quando um ou ambos os cônjuges não atingiram a “idade núbil” para a realização do ato, ou seja, aqueles que são menores de 16 anos de idade. Nesse caso, a ação anulatória do casamento deve ser proposta no prazo de 180 dias após a celebração do matrimônio pelos representantes legais, ou após adquirir a idade legal para se casar, pelo cônjuge que, à época da celebração, era menor de idade.
II) Casamento contraído por menor de 16 a 18 anos, sem autorização dos pais ou de seu representante legal
Caso a celebração matrimonial tenha sido realizada na presença dos representantes legais do incapaz ou estes manifestarem sua aprovação, não se anulará o casamento.
III) Casamento celebrado quando há erro essencial
O erro essencial ocorre quando alguém se engana em relação ao cônjuge e, após tal acontecimento, torna-se impossível a convivência a dois. Tem-se o erro essencial enquanto a identidade, honra e boa fé do cônjuge, como exemplo: quando um dos cônjuges mente sobre seu nome ou idade para o outro; ou quando uma das partes realizou um crime; ou defeito físico irreparável de um dos cônjuges, infecções sexualmente transmissíveis, entre outras. Nesse caso, o prazo para pedir a anulação do casamento é de 3 anos, contados após a celebração.
IV) Casamento celebrado com pessoa incapaz de consentir ou de manifestar consentimento
Dentro dessa hipótese, englobam-se alcoólatras e viciados em tóxicos, bem como pessoas que se encontram em estado de coma, transitória ou permanentemente. Nesse caso, o casamento pode ser anulado judicialmente por iniciativa de seus representantes legais ou herdeiros necessários.
V) Casamento celebrado por procuração, havendo a revogação do mandato, sem que haja posterior coabitação dos cônjuges
O casamento poderá ser anulado quando for realizado por procuração e houver sua revogação, pelo cônjuge mandante, anterior ao casamento, sem o conhecimento do procurador e do outro cônjuge.
VI) Casamento celebrado por autoridade incompetente
Ocorre quando o juiz de uma comarca realiza o casamento em outra que não faz parte de sua competência. Nesse caso, somente os cônjuges podem propor a ação anulatória e o prazo é de 2 anos, que começam a ser contados a partir da data do casamento.
Como é realizado?
A legislação brasileira determina que o pedido de anulação do casamento não deve ocorrer automaticamente, ou seja, é preciso que as partes ingressem com uma ação judicial, fundamentando o pedido.
O que ocorre após a realização da nulidade?Após proferida a decisão judicial que declara a nulidade do casamento, as partes retornam ao estado anterior à celebração do matrimônio, ou seja, revoga-se os efeitos do casamento, retornando ao status quo, ao estado civil anterior ao matrimônio.
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Read MoreA Corte decidiu que, nas hipóteses em que o certame for organizado por entidade privada, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária e poderá arcar com os danos em caso de insolvência da organizadora do certame.
No final de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Recurso Extraordinário nº 662.405 e prolatou acórdão paradigma para fixação da tese com repercussão geral do Tema nº 512. Na oportunidade, foi reconhecida a responsabilidade civil subsidiária do Estado frente a danos causados a candidatos de concursos públicos realizados por pessoa jurídica de direito privado, em caso de cancelamento do certame por indício de fraude.
Em outras palavras, o STF decidiu que, quando o certame tiver sido organizado por entidade privada, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária pelos danos causados a candidatos na hipótese de cancelamento decorrente de indícios de fraude.
No caso analisado pela Corte, a União Federal, por meio de pessoa jurídica de direito privado, organizou o certame público para a Polícia Rodoviária Federal. No entanto, o certame foi cancelado um dia antes de sua realização por meio de um ato administrativo praticado em consideração a uma recomendação do Ministério Público Federal, uma vez que havia indício de fraude.
Embora necessário, o cancelamento resultou em danos materiais aos candidatos, especialmente em relação aos gastos com inscrição e deslocamento, o que motivou o ajuizamento de ação de reparação civil. Diante disso, reconhecido o dano injusto, gerou-se a controvérsia: quem deve indenizar os candidatos, o Estado ou a entidade privada?
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, no caso concreto, atribuiu a responsabilidade à União, pois reconheceu a presença simultânea dos requisitos ensejadores da responsabilidade: “(i) à consumação do dano patrimonial do candidato inscrito no certame anulado, (ii) à conduta da Administração Pública que anulou o concurso em razão de indício de fraude, (iii) ao vínculo causal entre o evento danoso e o ato administrativo e (iv) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado”.
Diante desta decisão, a União Federal interpôs recurso extraordinário para o fim de exonerar integralmente a sua responsabilidade, atribuindo-a somente à pessoa jurídica de direito privado responsável, em contrato, pela execução do concurso público. No caso do reconhecimento da sua responsabilidade, requereu que fosse reconhecida apenas de forma subsidiária.
Neste contexto, o Ministro Luiz Fux, relator do caso, deu provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a responsabilidade da União, na modalidade objetiva, como previsto no artigo 37 da Constituição Federal, mas de forma subsidiária. Deste modo, a Administração Pública deve ressarcir os danos somente em caso de insolvência da entidade privada responsável pelo concurso público, esta sim responsável de forma primária.
O Relator, distinguindo a teoria do risco integral da teoria do risco administrativo, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, reconheceu que é “juridicamente possível a oposição de causas excludentes do nexo de causalidade e exoneradoras de responsabilização pelo ente público”, o que difere da análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo), inaplicável aos casos em que há exercício de função pública, nos quais se aplica a responsabilidade objetiva.
No caso julgado, foi reconhecida a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a realização de concurso público é função pública. Assim, para reconhecimento do direito indenizatório, cabe à parte demonstrar “a configuração dos elementos indispensáveis à responsabilização: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta”, todos presentes no caso concreto.
Nas hipóteses em que a prestação do serviço público é atribuída a ente privado, que detém “personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios”, ele deve responder primariamente pelos danos causados pela violação de suas obrigações contratuais. Foi o que reconheceu o Ministro Fux. Por outro lado, o relator não exonerou integralmente a Administração Pública, mas atribuiu a ela somente o dever indenizatório no caso de insolvência da entidade privada.
Em voto divergente, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou pela exclusão integral da responsabilidade da Administração Pública. Isso porque, no seu entendimento, não ficou demonstrado, nos termos da teoria da causalidade direta, que a Administração Pública foi o agente causador do dano. Pelo contrário, nos termos do voto divergente, o Ministro constatou que a única responsável pelo resultado danoso foi o ente privado ao descumprir suas obrigações contratuais de preservação da integridade do certame. Portanto, o ente privado deveria responder exclusivamente pelo prejuízo causado.
Por maioria apertada, de 6 a 5, venceu a tese do Ministro Fux, fixada para nortear os julgamentos futuros:
“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Com esta tese, os candidatos passam a ter maior segurança de que, ainda que a entidade responsável pela realização do certame não tenha condição financeira de arcar com o prejuízo que lhes foi causado pelo cancelamento do certame por conta de indícios de fraude, ainda poderão ser ressarcidos pela própria Administração Pública, que possui responsabilidade subsidiária.
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