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STJ DISPENSA VIA ORIGINAL DE TÍTULO DE CRÉDITO EM EXECUÇÕES ELETRÔNICAS

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.015.911-DF, decidiu que a juntada da via original de um título executivo extrajudicial — como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) — não é mais um requisito obrigatório para o ajuizamento de execuções no sistema eletrônico. 

A evolução: da fisicalidade à era digital

Historicamente, a justiça exigia o documento físico original para evitar a circulação irregular do crédito ou duplicidade de cobranças. No entanto, o STJ reconheceu que a realidade dos processos digitais exige uma nova interpretação:

● Equiparação Legal: De acordo com o Código de Processo Civil (Art. 425, VI) e a Lei do
Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006), as reproduções digitalizadas possuem o mesmo valor probatório que os originais.
● Dever de Guarda: O credor não precisa entregar o papel ao fórum, mas tem o dever legal de conservar o título original em sua posse até o fim do prazo para eventual ação rescisória.
● Fim do Formalismo Inútil: A exigência irrestrita do original físico, sem que haja suspeita real de fraude ou adulteração, foi classificada pelo Tribunal como um “formalismo destituído de utilidade”.

O poder de cautela do juiz

É importante notar que a dispensa não é absoluta, mas sim a regra geral. O juiz mantém a discricionariedade fundamentada para exigir o depósito do documento original em cartório caso surjam dúvidas específicas, como:
● Alegações fundamentadas de adulteração do documento.
● Indícios de endosso irregular ou circulação indevida do crédito.
● Existência de outra execução fundada no mesmo título.

Impacto prático para os credores


Esta decisão simplifica drasticamente a logística de grandes litigantes, que agora podem ajuizar execuções com cópias digitais seguras, mantendo os originais protegidos em seus próprios arquivos. A medida privilegia a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, combatendo manobras protelatórias baseadas apenas na ausência do “papel físico”.
Se sua empresa lida com um grande volume de títulos de crédito, esta é uma oportunidade
para revisar seus fluxos de digitalização e custódia de documentos

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. STJ dispensa via original de título de crédito em execuções eletrônicas. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/stj-dispensa-via-original-de-titulo-de-credito-em-execucoes-eletronicas/ Acesso em: 07 abr. 2026
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