
STJ DECIDE QUE FIM DO STAY PERIOD PERMITE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado AgInt no REsp 3.029.709-SP, reafirmou que, uma vez encerrado o stay period (período de suspensão das execuções) e finalizada a supervisão judicial, o Juízo da recuperação judicial não pode mais impedir o prosseguimento de execuções ou a realização de leilões (hasta pública) de bens da empresa para quitar débitos extraconcursais.
A decisão destacou que a proteção conferida ao patrimônio da empresa com base no conceito de “bem essencial” é uma medida excepcional e temporária, que vigora apenas durante o período de blindagem previsto em lei.
Entenda os pontos centrais da decisão:
- Limite temporal da proteção: Com as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o benefício da impenhorabilidade de bens essenciais limita-se ao prazo do stay period (art. 6º, § 4º).
- Garantia dos credores extraconcursais: Os créditos extraconcursais não são submetidos às condições do plano de recuperação. Impedir a satisfação desses débitos após o fim da supervisão judicial significaria inviabilizar a cobrança de dívidas que não foram repactuadas durante o processo recuperacional.
- Equilíbrio e segurança jurídica: Encerrado o período de blindagem, deve prevalecer o direito dos credores em dar andamento às execuções individuais e alienar bens penhorados, assegurando a efetividade da cobrança.
Essa decisão reforça a segurança jurídica para credores que possuem créditos extraconcursais, delimitando com clareza o prazo máximo de proteção patrimonial concedido às empresas em recuperação judicial.
