SERVIDOR PÚBLICO PODE SER MEI OU TER CNPJ? ENTENDA AS REGRAS
O questionamento “servidor público pode ser MEI ou ter CNPJ?” é bastante comum, tendo em vista as variantes que envolvem sua resposta. Então, sendo você um servidor que quer entender melhor seus direitos e deveres, ou alguém buscando estudar sobre o tema, este texto pode sanar algumas dúvidas, pois apresentaremos de forma simples e didática todas as regras básicas que você precisa saber.
Primeiramente, é importante ressaltar que não existe uma resposta única que abranja sem ressalvas as três modalidades de funcionalismo público: municipal, estadual e federal. Isso porque cada um destes entes federativos possuem regimes jurídicos diversos específicos, que regulamentam a função pública em seus respectivos âmbitos.
Servidores Públicos Federais podem ter CNPJ?
O funcionalismo público federal, por exemplo, é regulamentado pela Lei nº 8.112 de 1990, também conhecido como Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o qual elenca, em seu artigo 117, uma série de condutas proibidas de serem praticadas por servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dentre estas proibições, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelece ser vedado que servidores em tal regime participem de gerência ou administração de sociedade privada, ou exerçam atividade comercial, ressalvada sua participação apenas na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, inciso X).
Soma-se a isso o teor das disposições da Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo artigo 5º elenca hipóteses fático-jurídicas nas quais não há exercício de gerência ou administração. Assim, em tese um servidor público federal não violará o artigo 117 da Lei nº 8.112/1990 se:
- participar em sociedade privada, personificada ou não, apenas na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- participar em fundação, cooperativa ou associação;
- possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- estiver meramente indicado como sócio-administrador em contrato social, sem atuação efetiva;
- constituir empresa individual de responsabilidade limitada, também conhecida como EIRELI;
- possuir pessoa jurídica para fins específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência;
- participar de conselhos fiscais ou administrativos de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
- estiver de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei nº. 8.112, de 1990, observada ainda a legislação concernente a eventual conflito de interesses.
Os mencionados instrumentos normativos nos permitem chegar a premissas importantes no que diz respeito à dúvida inicialmente apresentada neste artigo:
1) o legislador não proíbe servidores públicos federais de se envolverem em atividades empresariais, pois expressamente ressalva que os mesmos podem ser acionistas, cotistas ou comanditários;
2) os servidores federais, no entanto, não podem se envolver na gestão e/ou administração de empreendimentos;
3) os servidores federais podem ser meramente detentores de CNPJ ou estar indicados como administradores, desde que não haja exercício de tal função, o que, por si só, não implica estar envolvido na gestão e/ou administração da empresa;
4) a proibição de que trata o inciso X da Lei nº 8.112/90 não alcança servidores federais de licença para o trato de interesses particulares; e
5) a constituição de determinados modelos empresariais, tais como a EIRELI, não lhes é proibida.
Há também outra hipótese em que se pode entender que é permitido a um servidor público federal ter CNPJ: quando licenciado para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e por tempo indeterminado, conforme artigo 84 da Lei nº 8.112/1990.
Assim, existem hipóteses em que servidores públicos federais podem possuir CNPJ (premissas 3 e 5) sem maiores problemas, desde que seu o envolvimento com a empresa seja na condição de “investidor” e não adentre a seara da diretoria administrativa, não podendo ter a incumbência de tomar decisões que concernem a gestão da empresa (premissas 1 e 2).
Se podem ter CNPJ, servidores públicos federais podem também ser MEI?
Feitas tais considerações, não podemos deixar de analisar e fazer ponderações em relação às especificidades que envolvem certos modelos empresariais.
O artigo 5º da mencionada Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018, por exemplo, é expresso quanto ao fato de que possuir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não se enquadra em conduta proibida nos termos da Lei nº 8.112/90.
O que justificaria essa ressalva? Seria correto afirmar o mesmo em se tratando de MEI?
Em relação ao segundo questionamento, a resposta é negativa. Apesar de uma EIRELI ser empresa individual, sendo uma excelente alternativa para aqueles que buscam empreender sozinhos, o único sócio tem a opção de delegar a terceiro a administração do seu negócio, de modo a viabilizar sua utilização também por servidor público federal que almeja empreender individualmente.
Por sua vez, o Microempreendedor Individual, também conhecido pelo termo MEI, representa uma modalidade específica de empresário individual.
As características, vantagens e regras que envolvem o enquadramento nessas categorias foram trabalhadas com mais profundidade em um de nossos outros artigos. Contudo, por ora, nos interessa tratar dos atributos que diferenciam estes empresários (MEI) daqueles que se encontram na condição de pessoas jurídicas (PJ), tais quais são as EIRELIs.
Qual a diferença entre MEI e EIRELI?
Desde já esclarece-se que, apesar de tanto o MEI quanto a EIRELI serem caracterizados, respectivamente, pelo atributo de empreendedor e empresa “individual”, há uma diferença latente entre esses institutos.
Os microempreendedores individuais (MEI) são, diferentemente daqueles que empreendem por intermédio de uma EIRELI, espécies de empresários que exercem atividade empresarial em nome próprio, ou seja, o empresário MEI é a própria pessoa natural por trás do empreendimento. O MEI é a pessoa física (PF) que leva o nome do negócio, inexistindo pessoa jurídica – ainda que, para fins de controle fiscal, é possível que venham a ser registrados junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Assim, além da inexistência de separação patrimonial, em se tratando de MEI, também não há possibilidade de o servidor público delegar a administração do empreendimento a terceiro, pois se o fizer, não mais se estará exercendo a atividade empresarial em nome próprio, o que é elemento característico desse modelo empresarial.
Isso significa que servidores públicos federais podem empreender?
Sim! Tendo em mente os pontos até então abordados nesse artigo, é clara, no que tange os funcionalismo público federal, a resposta ao questionamento que intitula o presente artigo: servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90 podem possuir CNPJ, mas não podem ser MEI.
Além disso, valendo-se dos esclarecimentos até então feitos, conclui-se também que: servidores públicos federais podem empreender se estiverem de licença para acompanhar cônjuge (sem remuneração) ou de licença por motivos particulares, nos termos do artigo 84 e do artigo 91 de seu Estatuto (Lei nº 8.112/90), respectivamente, e podem fazê-lo, por exemplo, por meio de EIRELIs, desde que designem a administração da empresa a terceiros.
Além das EIRELIs, à luz da ressalva feita pelo legislador no próprio inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90 (“exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”), é correto afirmar que servidores federais podem empreender por meio de Sociedades Limitadas (LTDA) ou Comanditas. No entanto, existe ainda outra ótima opção ao servidor que prefere empreender sozinho, que é por meio das chamadas Sociedades Limitadas Unipessoais.
Em se tratando de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, há ainda uma questão a ser abordada: o que deve fazer o MEI que, já nesta qualidade, se torna servidor público?
Apesar da linha cronológica de fatos inversa, o raciocínio deve ser o mesmo, ou seja, o servidor não pode ser MEI, de modo que, se nomeado para cargo público, o microempreendedor individual deve deixar a administração do empreendimento, recorrendo à Junta Comercial e à Receita Federal para passar a figurar apenas como cotista.
Essas regras se aplicam aos servidores públicos estaduais e municipais?
Feitas tais considerações sobre os servidores federais, passaremos à análise das regras que envolvem o funcionalismo público estadual e municipal. No entanto, em relação a estes, faz-se necessário analisar pontualmente os estatutos dos respectivos Estados e Municípios. Vejamos o que dispõem-se sobre a matéria em âmbito estadual:
Percebe-se, portanto, que alguns Estados, a exemplo do Estado do Acre, Alagoas e Amapá, optaram por proibir a participação de seus servidores em atividades comerciais nos mesmos termos feitos pela União na Lei nº 8.112/90.
Enquanto outros estabeleceram disposições específicas, a exemplo do Estado de Santa Catarina, que ressalta ser proibida a participação de servidores estaduais na administração de empresas privadas apenas quando, “pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco”.
É também o caso do Estado de Goiás, que expressamente determinou não apenas que a proibição alcança a participação tanto de direito quanto de fato, mas que é vedado ao servidor participar de EIRELIs – o que é inclusive contrário à ressalva feita pela Portaria Normativa nº 6/2018 no âmbito federal, quanto a não ser proibido o fato de o nome do servidor estar meramente indicado como sócio administrador em contrato social, sem atuação efetiva e a possibilidade de se constituir EIRELI.
Assim, em se tratando de servidores públicos vinculados ao funcionalismo público estadual ou municipal, é imprescindível que se verifique a legislação aplicável no local em que o servidor estiver lotado, uma vez que, apesar de ser possível que o estatuto local acompanhe o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, é igualmente possível que este não o faça.
Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas possa lhe atender.
Leis Estaduais (Estatutos de Servidores Públicos Estaduais) pesquisadas:
Estado do Acre – Lei Complementar nº 39/93
Estado do Alagoas – Lei nº 5.247/91
Estado do Amapá – Lei nº 0066/93
Estado do Amazonas – Lei nº 1762/86
Estado da Bahia – Lei nº 6677/94
Estado do Ceará – Lei nº 9.826/74
Distrito Federal – Lei Complementar nº 840/11
Estado do Espírito Santo – Lei Complementar nº 46/94
Estado de Goiás – Lei nº 20.756/20
Estado do Maranhão – Lei nº 6.107/94
Estado do Mato Grosso – Lei Complementar nº 4/90
Estado do Mato Grosso do Sul – Lei nº 1.102/90
Estado de Minas Gerais – Lei nº 869/52
Estado do Pará – Lei nº 5.810/94
Estado da Paraíba – Lei Complementar nº 58/03
Estado do Paraná – Lei nº 6.174/70
Estado de Pernambuco – Lei nº 6.123/68
Estado do Piauí – Lei Complementar n 13/94
Estado do Rio de Janeiro – Decreto-Lei nº 220/75
Estado do Rio Grande do Norte – Lei Complementar nº 122/94
Estado do Rio Grande do Sul – Lei Complementar nº 10.098/94
Estado de Rondônia – Lei Complementar nº 68/92
Estado de Roraima – Lei Complementar nº 53/01
Estado de Santa Catarina – Lei nº 6.745/85
Estado de São Paulo – Lei nº 10.261/68
Estado de Sergipe – Lei nº 2.148/77
Estado do Tocantins – Lei nº 1.818/07