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RETENÇÃO NA FONTE EM CONTRATOS PÚBLICOS: POR QUE A ALÍQUOTA PASSOU A DEPENDER DA REDAÇÃO DO CONTRATO

Em pouco mais de duas semanas, entre o fim de julho e a metade de agosto de 2026, a Receita Federal publicou cinco decisões sobre retenção de tributos em pagamentos feitos por órgãos públicos. Todas caminham para o mesmo lugar: quanto será retido do contratado não depende mais só do serviço prestado, e sim do que o contrato e a nota fiscal descrevem. Contrato genérico significa retenção pela alíquota cheia.

 

Uma empresa vence a licitação, calcula a proposta contando com 1,2% de Imposto de Renda retido e recebe o primeiro pagamento com 4,8% descontados. Outra presta serviços de laboratório dentro de uma unidade de saúde municipal, não divide com o município nenhum poder de comando sobre a equipe, e é surpreendida com 11% de contribuição previdenciária retidos sobre o valor cheio da nota.

Em nenhum dos dois casos o contrato era ilegal. Ele apenas não dizia o suficiente.

 

O que a Receita decidiu

As cinco decisões (Soluções de Consulta n° 121, 126, 141, 142 e 146 de 2026)  tratam de situações diferentes, mas repetem uma mesma lógica. A primeira ideia é que contrato que reúne serviços de naturezas distintas precisa dizer, com números, quanto vale cada parte. Onde há um valor global único cobrindo atividades que teriam alíquotas diferentes, a Receita aplica a alíquota maior a tudo.

A segunda é que equipamentos usados na execução do serviço podem reduzir a retenção do Imposto de Renda de 4,8% para 1,2%, desde que sejam realmente indispensáveis àquela atividade e que apareçam descritos no contrato, ou em planilha anexa a ele, e também na nota fiscal. Câmeras em serviço de monitoramento e hidrolavadora em limpeza pesada são exemplos que a Receita aceitou. Descrição genérica na nota derruba o benefício, ainda que o contrato esteja correto.

A terceira, e a mais cara, é sobre contribuição previdenciária. Serviço executado dentro das instalações do órgão público, com equipe alocada de forma permanente e atividade contínua, é tratado como cessão de mão de obra e sofre retenção de 11% sobre o valor cheio da nota fiscal. A Receita afirmou expressamente que isso independe de o contratante exercer comando sobre os trabalhadores. O argumento de que não há subordinação, muito usado em contratos de saúde e de serviços continuados, foi rejeitado. Estar no Simples Nacional também não afasta a retenção quando a atividade é daquelas tributadas pelo anexo próprio de obras e serviços de construção.

Há um ponto favorável ao contratado no conjunto. Quando a empresa recebe parte da remuneração do poder público e parte diretamente dos usuários, como acontece em concessões, a retenção alcança apenas o que o órgão efetivamente paga. O que vem do usuário fica fora.

 

Quanto isso custa

Os números são simples e grandes. A diferença entre 1,2% e 4,8% de Imposto de Renda equivale a 3,6 pontos percentuais do valor do contrato. Em um contrato de R$ 1 milhão por mês, são cerca de R$ 432 mil por ano retidos a mais, dinheiro que só volta na apuração anual e que sai do capital de giro enquanto isso.

A retenção previdenciária de 11% sobre o valor cheio da nota é mais pesada ainda, e costuma ser a que passa despercebida na formação do preço, porque incide sobre o faturamento bruto e não sobre a folha.

 

O que a empresa deve fazer

Ler o contrato antes de apresentar a proposta. A minuta que acompanha o edital precisa permitir a separação de valores por tipo de serviço e a descrição dos equipamentos empregados. Se não permitir, o momento de pedir esclarecimento ou impugnar é antes da proposta, não depois do primeiro pagamento.

Fazer a nota fiscal falar a mesma língua do contrato. De nada adianta um contrato bem redigido se a nota traz apenas “prestação de serviços”. A correção posterior costuma ser vista pela fiscalização como tentativa de reconstruir prova.

Revisar o que já está em execução. Contratos vigentes com escopo misto e valor único devem ser mapeados e, quando possível, aditados. Onde houve retenção a maior, cabe pedido de restituição. Onde houve retenção a menor, há passivo se formando.

Refazer a conta dos serviços prestados dentro de unidades públicas. Empresas de saúde, limpeza, vigilância, laboratório e serviços continuados que atuam nas dependências do contratante precisam considerar os 11% no preço e na provisão, e não apenas discutir sua incidência depois.

 

O que está em jogo

As decisões da Receita são vinculantes para a própria fiscalização federal, o que é bom para quem se enquadra na situação descrita: elas servem de defesa mesmo para quem não fez a consulta. Não vinculam o Judiciário, e o ponto sobre cessão de mão de obra continua controvertido nos tribunais.

Nenhuma delas, porém, resolve o problema seguinte. Se a retenção efetiva vier diferente da premissa que sustentou a proposta, a discussão sai do campo tributário e vai para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com todas as dificuldades que isso implica. É um caminho mais longo e menos previsível.

Por isso a defesa mais eficiente não está no litígio posterior. Está na minuta. Em contratos com a administração pública, onde a margem é estreita e o caixa é sensível, alguns pontos percentuais de retenção não previstos consomem o resultado do contrato inteiro.

Como citar e referenciar este artigo:
, , . Retenção na fonte em contratos públicos: por que a alíquota passou a depender da redação do contrato. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/retencao-na-fonte-em-contratos-publicos-por-que-a-aliquota-passou-a-depender-da-redacao-do-contrato/ Acesso em: 01 set. 2026
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