COMO AS VÍTIMAS DE GOLPES VIRTUAIS PODEM RECUPERAR OS VALORES ENVIADOS AOS GOLPISTAS?
Matheus Lopes Dezan
Estagiário
Após serem atingidas por um golpe financeiro, como aqueles aplicados por falsas corretoras de investimentos, sites de apostas e cassinos online, dentre outros, o primeiro reflexo das vítimas costuma ser o de se dirigir à autoridade policial para a tomada de providências e para a formalização do Boletim de Ocorrência.
Em outra passagem, informamos ao leitor sobre as dificuldades enfrentadas pela polícia para oferecer uma rápida solução ao problema, visto que o modus operandi dos golpistas visa exatamente apagar rastros e sumir com o produto do crime mediante remessa de valores ao exterior ou para conta de “laranjas”, tornando praticamente infrutíferas as ações policiais urgentes de busca e apreensão ou de bloqueio de contas bancárias.
Nesse contexto, depois de relatarem seus casos à autoridade policial e tomarem as providências penais, as vítimas irão se tranquilizar e pensar “mas e agora, como faço para recuperar o dinheiro?”. A resposta é: muito provavelmente terão que propor uma ação judicial cível-consumerista para, saindo vitoriosos, executarem os bens dos criminosos e recomporem suas perdas.
No texto anterior sobre a série dos golpes financeiros, indicamos alguns dos mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro para se buscar a condenação dos golpistas no que se chama de “ação de conhecimento”, mais efetivamente por meio da propositura de ações coletivas propostas pelas entidades competentes (MP, PROCONs, associações e outros).
Independentemente do meio escolhido para buscar a condenação dos criminosos (por ação individual ou coletiva), as vítimas ainda se verão diante da tortuosa e demorada fase de execução para a recuperação dos ativos.
Como adiantamos, os golpistas se escondem atrás de terceiros “laranjas”, empresas de fachada ou de influenciadores digitais para blindar o seu patrimônio de forma irregular e ilegal, muitas das vezes impedindo (com sucesso) qualquer tentativa de penhora de seus bens. De forma mais direta: prevendo a condenação, o sujeito dilapida seu patrimônio e os entrega para parentes, amigos, empresas de fachada, “laranjas” ou os remete para contas no exterior.
E isso é possível porque a execução é direcionada apenas ao sujeito que consta como réu condenado na decisão judicial, não podendo, via de regra, atingir o patrimônio de terceiros estranhos ao processo.
Portanto, no intuito de contornar o impasse e buscar ativos ilegalmente enviados pelo condenado a outra pessoa, a vítima deverá alegar e provar (1) que os requisitos para a desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica estão preenchidos; (2) que houve fraude à execução ou fraude à credores; ou (3) que existe responsabilidade por ato igualmente ilegal de um terceiro ou intermediador.
Visto que as fraudes digitais costumam se fantasiar de relações consumeristas, a vítima poderá se valer da primeira hipótese para desconsiderar a personalidade jurídica do condenado (se for uma pessoa jurídica) a fim de atingir o patrimônio dos donos da empresa golpista com base no artigo 28 do CDC, bastando, para isso, ficar demonstrado que o executado não possui bens suficientes para reparar os danos causados. A mesma solução poderá ser adotada contra os auxiliares do criminoso, caso estes constem no título executivo.
Sendo o executado uma pessoa natural (física), a desconsideração da personalidade jurídica ainda poderá ser realizada em sua modalidade inversa com o intuito de atingir o patrimônio das empresas usadas pelo golpista para realizar confusão patrimonial e fugir de constrições judiciais de seus bens.
Mesmo que se argumentasse pela impossibilidade do uso do artigo 28 do CDC (chamada desconsideração pela teoria menor), o artigo 50 do Código Civil ainda traria os subsídios para se pleitear a desconsideração com base na teoria maior, haja vista ser inegável que a empresa constituída com o intuito de aplicar golpes e esconder patrimônio (atos ilícitos) estará obviamente desviando de sua finalidade (que pressupõe um objeto social lícito) e se valendo de confusão patrimonial, incorrendo em abuso da personalidade jurídica reprimível com a desconsideração direta ou inversa.
Para invocar a desconsideração direta ou inversa, bastará que o exequente demonstre que seus requisitos foram cumpridos. Neste caso, a parte convocada ao processo (suposto golpista ou sua empresa) se manifestará e se defenderá em incidente processual, sem necessidade de que tenha participado da fase de conhecimento anteriormente. Alerta-se apenas que há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de o sucumbente ser condenado ao pagamento de honorários no incidente de desconsideração, sendo, porém, a tese contrária ao pagamento a que hoje vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda hipótese, há que se diferenciar a fraude contra credores da fraude à execução. Na primeira, o desvio de bens do patrimônio do devedor (a fim de torná-lo insolvente e frustar futuros processos executórios) ocorre antes da citação no processo judicial, enquanto na segunda, a fraude é realizada após o início do processo ou durante a fase de execução, a fim de esconder bens e ativos da Justiça mediante transferência para terceiros.
Havendo indícios de fraude à credores, a vítima deverá propor a chamada “ação pauliana” a fim de tornar nulos os atos de alienação realizadas de forma fraudulenta pelo devedor com terceiros de má fé (artigo 161 do Código Civil). Tratando-se de fraude virtual, em que muito provavelmente as partes não possuíam vínculos e relações anteriores, é muito improvável que a ação anulatória possa ser utilizada.
Mais plausível é afirmar que muitas das vezes a execução restará frustrada por impossibilidade de penhora de quaisquer bens no patrimônio do condenado, visto inexistir ativos aptos a servir como garantia da condenação. Em tais circunstâncias, o credor poderá requerer a anulação das alienações realizadas em favor de terceiros durante o curso do processo, desde que possua meios de provar que o executado detinha bens e se livrou deles de modo ilegal.
O pedido de anulação poderá ser dirigido contra qualquer uma das partes do polo passivo, seja o golpista propriamente dito, sejam seus auxiliares corresponsáveis. Os terceiros de má-fé também poderão sofrer os efeitos da anulação dos atos jurídicos, mesmo que não tenham sido partes do processo de conhecimento. Caso sejam terceiros de boa-fé, poderão discutir a ordem judicial por meio de embargos de terceiros.
A terceira hipótese, por seu turno, não trata tecnicamente de uma execução/constrição sobre patrimônio de terceiros, haja vista que, para buscar a responsabilização solidária dos sujeitos que auxiliaram o golpista, a vítima ou a entidade legitimada para propositura da Ação Civil Pública (ACP), individual ou coletiva (a depender do caso), deverão, já na fase de conhecimento, incluir os terceiros como partes no processo a fim de que a decisão judicial forme coisa julgada contra eles.
Cuida-se, nesse contexto, dos casos em que terceiros ligados ao golpista tomam parte na execução do golpe, seja de forma consciente ou inconsciente, tornando-o possível ou divulgando-o para uma quantidade grande de pessoas. Como exemplo, citam-se os influenciadores digitais (influencers) que divulgam as fraudes em suas redes sociais, as plataformas que lucram com anúncios fraudulentos, os intermediadores de pagamento irregulares (empresas de fachada criadas para movimentar os ativos enviados pelas vítimas) e as instituições financeiras (como os bancos).
No caso das plataformas (redes sociais e aplicativos), a responsabilização civil só poderá ocorrer após descumprimento de decisão judicial que ordene a retirada do conteúdo fraudulento, segundo ditames do artigo 19 da Lei no 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Cuidando-se de instituições financeiras, a jurisprudência brasileira diverge, ora na adoção da plena responsabilização objetiva e solidária dos bancos, ora na exclusão da responsabilidade bancária quando demonstrada a culpa exclusiva das vítimas que agem sem tomar qualquer precaução para evitar golpe óbvios (imagine-se, por exemplo, um cliente que enviou um PIX para adquirir o curso “como ganhar dinheiro fingindo ser corretor de investimentos no WhatsApp”).
Para buscar a responsabilização desses terceiros, a ação de conhecimento deverá ser direcionada também contra eles, sendo obrigatória a presença destes como partes no polo passivo da ação. Afinal, alegar a existência da responsabilidade de terceiro apenas na fase de execução (salvo nas hipóteses 1 e 2 acima citadas) será considerado ato processualmente irregular, visto que só pode ser executado aquele que participou dos debates no devido processo legal.
Um exemplo pode ilustrar bem do que estamos tratando: imagine-se que um influenciador digital (influencer) anuncie em sua rede social um investimento fraudulento de um terceiro que cause danos indevidos a um indivíduo. Neste caso, a vítima poderá direcionar sua ação reparatória tanto em face do golpista quanto do influenciador, com base na responsabilização solidária do CDC que permitirá, no futuro, que a execução recaia sobre o patrimônio de dois sujeitos (aumentando as chances de execução frutífera).
Também se pautando na responsabilização solidária a vítima poderá posicionar no polo passivo da ação os terceiros (como empresas ou pessoas “laranjas”) que participaram da execução do golpe, como nas muito comuns empresas de fachada que se passam por pequenas instituições de crédito intermediadoras de pagamento.
Mesmo que os “laranjas” sejam empresas, por se tratar de relação consumerista fraudulenta, ainda caberia a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não serem encontrados bens suficientes em seu patrimônio para ressarcir os danos causados. Como já explicado, mesmo que se entenda pela adoção da teoria maior da desconsideração (artigo 50 do Código Civil), acredita-se que o próprio fato do cometimento do golpe já é motivo suficiente para fundamentar a ocorrência do desvio de finalidade da empresa e, consequentemente, do abuso da personalidade jurídica.
Obtendo condenação favorável contra todos (tanto golpistas como terceiros auxiliares), a vítima estará livre para cobrar a dívida completa contra todos eles, sendo-lhe lícito direcionar seus esforços para a penhora de bens do executado que aparenta ter melhores chances de pagar o débito (artigo 18, caput e § 6o, incisos II e III, do CDC e artigo 275 do Código Civil).
Conjuntamente às ações, sejam individuais, sejam coletivas, as vítimas de golpes praticados por meio da Internet dispõem, também, da provocação das Polícias Civil e Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Assim, a vítima, sempre que possível por meio intermédio de advogado, deve comunicar o fato a essas autoridades, que têm competência para instaurar inquéritos, no caso das Polícias, e para propor ações coletivas, no caso dos Ministérios Públicos.
Especificamente quanto à instauração de inquéritos, veja-se que, a depender do sucesso das investigações policiais, pode-se solicitar que o juiz profira ordem de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas investigadas e ordem de busca e apreensão de bens dos investigados. Se comprovada a prática de crime, esses bens podem ser utilizados para ressarcir a vítima, ao fim da ação penal.
Além disso, em caso de propositura de ação penal por parte dos Ministérios Públicos, a vítima pode se habilitar para o recebimento dos valores provenientes de eventual condenação penal dos autores do crime.
Em qualquer das hipóteses, quando houver remessa de produtos do ilícito para o exterior (conforme o modus operandi comumente adotado pelos golpistas digitais), medidas de cooperação jurídica internacional, acionados pelo Poder Judiciário com o auxílio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) — ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública —, poderão ser tomadas a fim de efetivar providências para bloquear bens ou encontrar informações que tenham sido levadas ilicitamente para o estrangeiro (incluindo os paraísos fiscais). A eficácia da medida, entretanto, dependerá do grau de comprometimento do Estado nacional acionado.
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