+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

O QUE DIZ A LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Daphynne Silva Azevedo

Eduardo Martins Pereira

Advogado

No dia 9 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.965, aqui denominada “Lei dos Concursos Públicos”. Trata-se de um marco legislativo relevante para aqueles que pretendem ingressar no serviço público, uma vez que a Lei nº 14.965/2024 se propõe a estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), podendo ser aplicada não só em âmbito federal, como também em concursos estaduais, municipais e distritais.

Nesse contexto, o presente artigo tem o objetivo de apresentar aspectos relevantes da Lei dos Concursos Públicos, apresentando as razões que deram origem à promulgação desta norma e suas principais novidades, a fim de explicar como ela pode impactar na vida daqueles que almejam a investidura em cargos e empregos públicos.

Por que a Lei dos Concursos Públicos foi promulgada? 

Como se sabe, os concursos públicos são a principal forma de ingresso no serviço público e, portanto, eles desempenham um papel fundamental para a formação de quadros funcionais qualificados pela Administração Pública. No entanto, por uma série de fatores, reconhece-se que a implementação desse mecanismo tem sido problemática no Brasil.

Na proposta legislativa aprovada pelo Senado Federal, identificam-se alguns dos principais problemas diagnosticados: gestão deficitária, principalmente nas etapas de planejamento e de execução; utilização de conhecimentos genéricos e desvinculados das atribuições dos cargos a serem preenchidos; provas em formato antiquado, que não refletem as evoluções no campo da gestão de pessoas. 

Por trás disso, está a percepção de que esses problemas se devem, em grande parte, ao fato de que os concursos públicos eram regulamentados por um sistema normativo fragmentado, desatualizado e, muitas vezes, ineficiente, que resultava em desigualdades e inconsistências nos processos seletivos. Daí a necessidade de promulgar uma norma voltada à criação de regras gerais, que servissem de referência para aplicação nos concursos públicos em todo o país.

Diante disso, a proposta legislativa que culminou na Lei nº 14.965/2024 enunciou o propósito de: “assegurar a efetividade nacional dos concursos públicos, com observância de princípios constitucionais como publicidade e impessoalidade, e, ao mesmo tempo, propiciar, em todos os âmbitos da administração pública, a modernização segura dos concursos públicos em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a partir de três ideias centrais: racionalizar o planejamento, customizar a seleção e inovar nas avaliações.”.

Para quais concursos a Lei nº 14.965/2024 se aplica?

A Lei dos Concursos Públicos se aplica de forma obrigatória somente em concursos promovidos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal. Ainda que se tivesse cogitado a possibilidade de que essa fosse uma lei de caráter nacional, e que ela declare o propósito de estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), a Lei nº 14.965/2024 não se aplica obrigatoriamente aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal. 

Isso fica evidente a partir da leitura do § 2º do art. 13 da Lei nº 14.965/2024, com o seguinte teor: “Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei”. Como se vê, o Congresso Nacional optou por resguardar a competência normativa de cada ente federado para legislar sobre o tema. 

Essa opção legislativa parece ter o intuito de evitar questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.965/2024. Ainda assim, é possível que tais questionamentos se coloquem sobre o propósito declarado de estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), sob o argumento de que o art. 24 da Constituição Federal não abrange a matéria. 

Portanto, a Lei nº 14.965/2024 não se aplica aos concursos públicos estaduais, municipais e distritais de forma obrigatória, embora possa ser aplicada facultativamente, ou possa servir de referência para a elaboração, por esses entes federados, dos seus próprios marcos normativos.

 Além disso, a Lei nº 14.965/2024 também não se aplica de forma obrigatória aos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública da União, Forças Armadas ou para empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme art. 1º, § 3º, dessa Lei. Nesses casos, a aplicação da norma é facultativa, e depende da previsão no ato que autorizar sua abertura (art. 1º, § 4º).

Além disso, a aplicação facultativa da norma também abrange os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas Universidades e outros que não se sujeitem à norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 

Por fim, de acordo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.965/2024, observa-se que essa norma também não se aplica a concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes da sua entrada em vigor, que ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2028.

Qual é o objetivo dos concursos públicos segundo a Lei nº 14.965/2024?

Considerando que as exigências do serviço público evoluem com o tempo, a Lei nº 14.965/2024 foi criada com o intuito de regulamentar e modernizar os concursos públicos federais. De acordo com o art. 2° desta Lei: “O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público”.

Pelo que se depreende desse dispositivo, o principal objetivo dos concursos públicos é trazer isonomia para o acesso dos cidadãos à função pública, reduzindo influências pessoais ou políticas. Para isso, devem ser utilizados métodos de avaliação que se relacionem com as competências relacionadas às atribuições do cargo pretendido, para que os candidatos selecionados possam desempenhar tais atribuições com a eficiência que se espera.

Além disso, a Lei dos Concursos Públicos também prestigia a diversidade no setor público como um valor a ser promovido. Isso fica evidente a partir do § 4º do art. 2º desta norma, que estabelece expressa vedação à “discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem”.

Quais são as principais novidades trazidas pela Lei n° 14.965/2024?

Entre as principais novidades trazidas pela Lei n° 14.965/2024, chama-se a atenção para as exigências trazidas no art. 3º desta norma, que consistem em requisitos para a autorização de abertura de concurso público. Essa autorização deverá ser expressamente justificada pela Administração Pública. 

Para justificar a abertura de concurso público, a autoridade competente deverá levar em consideração, ao menos, os seguintes elementos: 

  • Evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos e a estimativa das necessidades para os próximos 5 anos; 
  • A denominação e a quantidade de cargos, com a descrição das suas atribuições; 
  • A inexistência de concurso anterior válido para os mesmos cargos, com candidatos aprovados e não nomeados; 
  • A adequação do provimento dos cargos em face das necessidades e possibilidades administrativas; e 
  • A estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 exercícios seguintes.

Essa novidade reforça a necessidade de planejamento da Administração Pública para a realização de concursos públicos. Embora tais questões estejam mais relacionadas ao planejamento administrativos, as justificativas apresentadas para a abertura de concurso público podem ser muito úteis aos candidatos, por exemplo, para que se tenha uma perspectiva sobre a possibilidade de nomeação a partir da estimativa das necessidades futuras da Administração Pública. 

Além disso, outra importante novidade diz respeito à possibilidade de realização das provas de forma remota. Segundo o art. 8º da Lei nº 14.965/2024, “O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual”.

No entanto, vale pontuar que, para que essa modalidade de aplicação seja viabilizada, será necessária uma regulamentação prévia do tema – o que ainda não ocorreu. No parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.965/2024, dispõe-se que a essa regulamentação deve ser precedida de consulta pública, e que sejam observados os padrões de segurança da informação previstos na legislação.

Outra inovação identificada na Lei nº 14.965/2024 diz respeito ao conteúdo das provas. Isso porque, de acordo com o art. 9° desta Lei, as avaliações precisam estar alinhadas com as atribuições do cargo almejado. Isso significa que as provas serão elaboradas para avaliar as competências práticas e teóricas do candidato aplicadas às habilidades típicas do cargo por ele pretendido. 

Sobre isso, é interessante observar que a Lei dos Concursos Públicos faz uma distinção entre conhecimentos, habilidades e competências, que consistem em elementos a serem avaliados no âmbito dos concursos públicos. Esses elementos foram definidos da seguinte forma:

  • Conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;
  • Habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;
  • Competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

Além disso, a Lei nº 14.965/2024 estabelece que, “sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com previsão no edital” (art. 2º, § 2º). 

Em que pese essa não seja uma novidade por completo, vê-se que a norma trata dos cursos ou programas de formação como uma etapa de avaliação opcional para todos os concursos aos quais ela se aplica. Essas etapas deverão ser justificadas à luz das atribuições do cargo em questão e, de acordo com o § 1º do art. 11, poderão ter caráter eliminatório, classificatório ou ambos, com o objetivo de introduzir os candidatos às atividades do órgão ou ente e avaliar seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo.

A norma também estabelece que o candidato será eliminado do concurso caso não formalize matrícula para os cursos ou programas de formação dentro do prazo fixado para tanto ou caso não cumpra, ao menos, 85% da sua carga horária. 

Qual é o prazo para a implementação das novas regras?

A implementação das novas regras estabelecidas pela Lei dos Concursos Públicos está programada para ocorrer em 1º de janeiro de 2028, conforme estipulado no caput do art. 13 desta Lei. Para justificar esse prazo, apontou-se a necessidade de tempo para que os entes públicos se ajustem adequadamente às novas exigências e reformulem seus processos seletivos.

Entretanto, a depender de cada órgão e entidade federal, existe a possibilidade de antecipar a aplicação das novas regras, desde que haja previsão no ato que autoriza a abertura do respectivo concurso público (art. 13, caput). 

Considerações finais 

Como visto, a Lei dos Concursos Públicos representa um marco normativo importante para aqueles que pretendem ingressar no serviço público. Ainda que não possua caráter nacional, a Lei nº 14.965/2024 pode ser aplicada de modo facultativo pelos estados, municípios e Distrito Federal, ou servir de referência para que eles elaborem suas próprias normas sobre o tema. 

A Lei dos Concursos Públicos parte do diagnóstico de que a Administração Pública tem enfrentado problemas para a formação de quadros funcionais qualificados. Para tentar resolver alguns desses problemas, a norma traz algumas novidades, como os requisitos para a autorização de abertura de concurso público, a possibilidade de realização das provas de forma remota, o estabelecimento de diretrizes para o conteúdo das provas e a disciplina dos cursos ou programas de formação. 

Essas novidades somente entrarão em vigor, de forma definitiva, em 1º de janeiro de 2028. Ainda assim, é possível – e recomendável – que os órgãos e entidades públicas sujeitas à observância da Lei nº 14.965/2024 iniciem o processo de reformulação dos seus concursos públicos desde já, buscando se adaptar à implementação dessas novidades.

Como citar e referenciar este artigo:
AZEVEDO, Daphynne Silva; PEREIRA, Eduardo Martins. O que diz a Lei dos Concursos Públicos? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/o-que-diz-a-lei-dos-concursos-publicos/ Acesso em: 06 nov. 2025
#concursos concurso público concursos públicos lei 14.965/2024 lei do concurso lei dos concursos lei dos concursos públicos Lei n° 14.965/2024 prova de concurso prova de concurso público
Compartilhar
0
Concessões Administrativas: Como pequenas e médias empresas podem lucrar e crescer com o setor públicoArtigo Anterior
Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjugePróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz