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LGPD EM NOVO PATAMAR: LEI 15.352/2026 TRANSFORMA A ANPD EM AUTARQUIA ESPECIAL — O QUE EMPRESAS DEVEM FAZER AGORA

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Mais maturidade regulatória tende a significar fiscalização mais estruturada, exigindo governança de privacidade e resposta a incidentes

O que a Lei nº 15.352/2026 sinaliza

 

Publicada em 25/02/2026, a Lei nº 15.352/2026 promoveu alteração da Lei nº 13.709/2018 e consolidou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autarquia de natureza especial, além de instituir carreira própria de regulação e fiscalização.

A mudança, aprovada pelo Senado Federal, representa um salto institucional relevante: mais autonomia administrativa, técnica e orçamentária — e, sobretudo, maior capacidade operacional para fiscalizar e sancionar.

O recado ao mercado é de que a proteção de dados deixa definitivamente o campo da recomendação e ingressa em um patamar de regulação estruturada, permanente e tecnicamente robusta.

 

Por que isso importa para empresas e para titulares?

 

Para empresas (de todos os portes)

A nova configuração institucional da ANPD impacta diretamente a forma como as empresas devem encarar a conformidade com a LGPD.

Não será mais suficiente possuir políticas genéricas ou modelos padronizados. O foco da autoridade tende a recair sobre evidências concretas de governança.

A elevação do status institucional da ANPD tende a aumentar:

– Previsibilidade regulatória (mais normas, guias, interpretações e ritos);

– Capacidade de fiscalização (processos administrativos mais frequentes e mais técnicos);

– Comprovação de governança e de programas de segurança da informação.

Setores como RH, marketing digital, e-commerce, fintechs, saúde, educação e empresas intensivas em dados tendem a ser especialmente impactados.

Para pessoas físicas (titulares de dados)

O fortalecimento do órgão regulador tende a ampliar canais e efetividade para:

– Exercício de direitos (confirmação, acesso, correção, eliminação etc.);

– Reclamações e apurações sobre uso indevido de dados;

– Resposta institucional a incidentes e vazamentos.

 

Riscos e oportunidades no curto prazo

 

Riscos comuns
Com uma ANPD mais estruturada, alguns riscos se tornam particularmente sensíveis:

  1. Programa “de papel”: políticas genéricas, sem inventário de dados, sem avaliação de fornecedores e sem trilha de decisões.
  2. Contratos desatualizados: ausência de cláusulas de proteção de dados, suboperadores, padrões mínimos de segurança, resposta à incidentes e auditoria.
  3. Incidentes sem plano: vazamentos e acessos indevidos podem ocorrer; o problema jurídico costuma ser a resposta desorganizada (prazos, comunicação, evidências).
  4. Bases legais frágeis: tratamento amparado em consentimento quando o mais adequado seria outra base (ou vice-versa), gerando risco de invalidação.

 

Oportunidades

Apesar do aumento da pressão regulatória, o novo cenário também cria oportunidades relevantes:

– Maturidade competitiva: empresas com governança sólida de privacidade ganham confiança, reduzem perdas em incidentes e melhoram sua posição em auditorias e due diligences.

– Otimização de dados: ao mapear finalidades e retenção, é comum reduzir a coleta excessiva e custos de armazenamento.

– Melhoria de processos: padronização de atendimento a titulares e fluxos internos reduz retrabalho e risco.

 

O que revisar agora: checklist objetivo

 

– Inventário de dados e mapeamento de fluxos (internos e com terceiros);

– Registro de operações, políticas e evidências de treinamento;

– Gestão de terceiros: contratos, due diligence e controles de subcontratação;

– Plano de resposta a incidentes (jurídico + técnico + comunicação);

– Avaliação de necessidade de encarregado de dados (DPO), com atribuições e autonomia;

– Governança de consentimento, cookies e publicidade comportamental.

 

Como o escritório pode auxiliar

 

Podemos apoiar empresas e entidades com:

– Diagnóstico de aderência à LGPD e construção de um passo a passo para a adequação;

– Revisão de bases legais, avisos de privacidade e políticas internas; 

– Elaboração/negociação de cláusulas contratuais com fornecedores e parceiros;

– Desenho e simulação de plano de resposta a incidentes, incluindo medidas legais e de mitigação;

– Representação e acompanhamento em procedimentos administrativos perante a ANPD.

 

A Lei 15.352/2026 reforça que privacidade não é projeto pontual: é programa contínuo, com governança, provas e melhoria permanente.

 

Fonte

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. LGPD em novo patamar: Lei 15.352/2026 transforma a ANPD em autarquia especial — o que empresas devem fazer agora. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/lgpd-em-novo-patamar-lei-15-352-2026-transforma-a-anpd-em-autarquia-especial-o-que-empresas-devem-fazer-agora/ Acesso em: 03 mar. 2026
anpd autarquia especial compliance governança de dados incidente de segurança lgpd sanções
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