
GUARDA COMPARTILHADA PODE AFASTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO GENITOR
A 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis (Capital) decidiu que o pai não é obrigado a pagar pensão alimentícia se a guarda é compartilhada, o regime de convivência é alternado e os gastos são arcados de maneira igualitária entre os genitores.
“A situação posta figura-se sui generis tendo em vista a alternância efetivamente igualitária da convivência dos menores com os respectivos genitores” afirmou o julgador em sentença.
Dever de prestação alimentícia
O dever de prestação de alimentos é considerado uma decorrência do poder familiar exercido pelos pais e deve ser prestado de forma igualitária por ambos os genitores. Essa obrigação está prevista no artigo 1.703 do Código Civil[1]Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. e deve perdurar, no mínimo, até que os filhos atinjam a maioridade.
Guarda compartilhada
A guarda dos filhos, por sua vez, é tanto um direito quanto um dever dos pais. Trata-se da responsabilidade de proteção e cuidado para com os filhos, e pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada pelos genitores[2]Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por … Continue reading.
A fixação da guarda compartilhada não implica, de forma automática, na exoneração da pensão alimentícia devida aos infantes, uma vez que ambos os pais têm o dever de contribuir com a prestação de alimentos na proporção de seus rendimentos. Contudo, excepcionalmente, é possível que a fixação dos alimentos deixe de ser aplicada se ambos os pais contribuírem com equivalência para as necessidades da criança.
O caso concreto
No caso em análise, os pais dividiam igualitariamente a convivência com os filhos, alternando semanalmente a residência da criança. Além disso, ambos os genitores recebiam renda equivalente e as crianças não possuíam gastos extraordinários com educação ou saúde.
Em razão da equivalência de renda e da distribuição isonômica dos gastos proporcionada pela guarda compartilhada das crianças, foi reconhecida a exoneração da prestação de alimentos para ambos os pais. A decisão foi baseada nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Nas palavras do julgador: “entendo não persistir razão para que o réu continue sendo compelido a arcar, com exclusividade, com os encargos alimentares em relação aos filhos, já que restou demonstrado que as possibilidades dos genitores se equivalem, devendo ambos arcar, na exata medida dessas, com as necessidades decorrentes da guarda, sustento e criação dos filhos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Referências[+]
↑1 | Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. |
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↑2 | Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. |