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EXIGIBILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A questão sobre a partir de quando o balanço patrimonial do último exercício social passa a ser exigível para fins de habilitação econômico-financeira em licitações é objeto de relevante discussão doutrinária e jurisprudencial.

 

1.Regra Geral: Exigência do Balanço Patrimonial

O inciso I do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 determina que os licitantes devem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais. 

Contudo, a Administração somente pode exigir a apresentação de balanço patrimonial já exigível, sendo essa a exigência que normalmente consta dos editais de licitações.

 

2.Duas Datas de Referência

Apesar de ser uma regra objetiva, todos os anos essa exigência gera discussões, pois existem duas datas de referência debatidas pela doutrina e jurisprudência:

a) 30 de abril — Com base no Código Civil

O Código Civil estabelece que a assembleia de sócios deve, até o quarto mês do ano, tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico: 

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

Nesse sentido, existem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU0, a exemplo do Acórdão nº 1.999/2014-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. 30.7.2014): 

“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.”

b) Último dia útil de junho — Com base na Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.003/2021, com alterações posteriores, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), que é exigível até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (artigo 5º da referida Instrução Normativa):

Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023)

  • 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
  • 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

 

3. Entendimento Predominante do TCU

O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que:

  • O edital deve definir a data a partir da qual o balanço do último exercício deve ser apresentado
  • No silêncio do edital, adota-se a data-limite para apresentação da ECD (último dia útil de junho).

Confira-se o Acórdão nº 2.293/2018-Plenário (Rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 2.10.2018) do TCU:

“Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).”

No mesmo sentido, o Acórdão nº 472/2016-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman) esclareceu:

“A exigência para apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras relativas ao exercício imediatamente anterior, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), só se inicia a partir do último dia estipulado pelas normas da Secretaria da Receita Federal para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). O prazo previsto no Código Civil (30 de abril) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação.”

⚠️ Alerta: Os Acórdãos fazem menção à Lei nº 8.666/1993, já revogada. Todavia, considerando que o fundamento de tais decisões repousa na impossibilidade lógica de se exigir documento contábil cujo prazo de elaboração ainda não se esgotou, o entendimento permanece plenamente aplicável ao regime da Lei nº 14.133/2021.

 

Conclusão

A definição do momento a partir do qual o balanço patrimonial do último exercício social se torna exigível em licitações envolve a análise conjugada de normas do Direito Civil, da legislação tributária-contábil e da jurisprudência consolidada do TCU — o que demonstra que se trata de questão técnica, longe de ser trivial. 

Para os licitantes, a falta de atenção a esse ponto pode resultar tanto na indevida inabilitação por não apresentar o balanço mais recente quanto na apresentação de documentação inadequada que comprometa a participação no certame. Para os órgãos contratantes, a elaboração descuidada do edital pode gerar impugnações, recursos e questionamentos perante os Tribunais de Contas. 

Contar com assessoria jurídica especializada em licitações e contratos públicos é, portanto, medida indispensável para que tanto licitantes quanto Administração Pública naveguem com segurança por esse tipo de exigência, prevenindo prejuízos que poderiam ser facilmente evitados com a orientação adequada.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Exigibilidade do Balanço Patrimonial do Exercício Anterior para Fins de Habilitação em Licitações. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/exigibilidade-do-balanco-patrimonial-do-exercicio-anterior-para-fins-de-habilitacao-em-licitacoes/ Acesso em: 08 mai. 2026
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