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DECRETO Nº 12.846/2026 E O CAIXA DA UNIÃO: O QUE MUDA NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Como limites de empenho e cronograma de desembolso podem afetar fluxo de pagamento, pleitos de reequilíbrio e gestão de riscos dos fornecedores federais.

1) O que é “programação financeira” e por que isso vira um problema de contrato

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que, em prazo após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso — ou seja, uma espécie de “plano de caixa” que distribui os pagamentos ao longo do exercício.

Em paralelo, a LRF também prevê o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, reforçando a lógica de acompanhamento e ajuste do fluxo.

Tradução para o fornecedor: o orçamento anual até pode prever a despesa, mas o governo ainda precisa “encaixar” o pagamento dentro do cronograma mensal de desembolso.

Importante: isso não é apenas tecnicalidade contábil. Na prática, é o que explica por que há momentos do ano com maior restrição de pagamento, represamento de liquidações ou aceleração no fim do exercício.

Como referência conceitual, o próprio glossário legislativo descreve o “cronograma de execução mensal de desembolso” como o instrumento que organiza mensalmente o desembolso da União para compatibilizar pagamentos e resultado fiscal.

 

2) Antes de falar de risco: 4 conceitos que sua equipe precisa separar

Uma das maiores fontes de conflito em contratos administrativos é confundir fases diferentes da despesa pública (e, por consequência, expectativas de pagamento).

(i) Dotação orçamentária

É o “limite no orçamento” para uma finalidade. Não é dinheiro automaticamente disponível para pagar amanhã.

(ii) Empenho

É o ato que reserva orçamento e formaliza a obrigação do Estado com base na execução contratual (ou na contratação). A gestão do empenho se conecta diretamente a limites e faseamentos.

(iii) Liquidação

É a verificação do direito do credor: entrega, medição, aceite etc. A Lei nº 4.320/1964 estrutura a execução da despesa e é a base histórica dessas etapas.

(iv) Pagamento

É a saída efetiva de caixa. É onde o cronograma mensal de desembolso “aperta” e onde surgem atrasos.

Por que isso importa?
Porque a empresa pode estar “100% correta” na execução e ainda assim ficar exposta a tempo de pagamento mais lento — e isso exige proteção contratual e estratégia documental.

 

3) O que o Decreto nº 12.846/2026 efetivamente organiza em 2026

Sem reproduzir os anexos (que são extensos), o decreto opera em três camadas práticas:

3.1 Limites de empenho (ritmo para assumir despesas)

O decreto estabelece limites de movimentação e empenho por órgão/unidade (Anexo I). Na prática, isso pode influenciar:

  • quando o órgão consegue reforçar empenhos, emitir empenhos complementares ou empenhar etapas novas; 
  • a velocidade de contratações e execuções com desembolso relevante. 

3.2 Limites e cronogramas de pagamento (ritmo de desembolso)

O decreto distribui ao longo do ano, por órgão e por tipo de despesa, os valores autorizados para pagamento e cronogramas mensais (diversos anexos). Para contratadas, isso é o coração do tema: o pagamento pode ficar condicionado ao fluxo liberado naquele mês, ainda que a medição esteja pronta.

3.3 Diferenciações que aparecem na vida real do contrato

O decreto e os anexos diferenciam, por exemplo:

  • despesas discricionárias; 
  • despesas vinculadas a programas específicos; 
  • e despesas ligadas a emendas parlamentares (que têm governança própria e fluxo específico). 

Sobre emendas e programação, há inclusive orientação pública do governo explicando que a execução de emendas envolve cronogramas/fluxos e etapas próprias.

Em resumo: em 2026, a pergunta relevante deixa de ser só “há dotação?” e passa a ser também:

“Qual anexo/fluxo aplica? Em qual órgão/unidade? Qual a janela mensal provável de pagamento?”

 

4) O impacto contratual mais comum: execução física não anda no mesmo ritmo do caixa

Na prática, o decreto pode gerar um descompasso típico:

  • o contrato executa e mede (obra/serviço/fornecimento),
    mas 
  • o órgão não paga no mesmo ritmo por restrição de fluxo ou por fila de pagamentos. 

Esse descompasso costuma gerar 5 tipos de efeitos (com reflexos jurídicos):

4.1 Pressão de caixa e custo financeiro não previsto

Quando o pagamento é postergado, a empresa tende a absorver:

  • custo de capital de giro; 
  • custo financeiro bancário; 
  • mobilização/desmobilização;
  • ineficiências operacionais.

Isso não é automaticamente “reequilíbrio”, mas é frequentemente o substrato econômico do pleito.

4.2 Mudança de estratégia de entrega

Muitas empresas passam a negociar:

  • reprogramação do cronograma físico-financeiro, 
  • marcos de entrega e medição, 
  • lotes menores, para reduzir exposição, 
  • ajustes de sequenciamento. 

4.3 Glosas, discussões de medição e “travamentos” administrativos

Quando há tensão orçamentária, é comum aumentar rigor de auditoria/controle interno, o que pode gerar:

  • glosas por documentação, 
  • exigências adicionais, 
  • demora na liquidação. 

4.4 Risco de penalidades por atraso (e como se proteger)

Se o cronograma físico for afetado por razões externas, é essencial:

  • registrar formalmente ocorrências,
  • vincular causa/efeito (ex.: desmobilização por falta de pagamento), 
  • proteger a empresa contra narrativa de “culpa da contratada”. 

4.5 Judicialização prematura (custo alto, benefício incerto)

Ação judicial sem estratégia pode:

  • piorar governança do contrato, 
  • atrapalhar repactuações, 
  • aumentar custo transacional. 

O melhor caminho costuma ser crescer a formalização administrativa antes.

 

5) O que a Lei nº 14.133/2021 ajuda a “ancorar” em pagamentos e atrasos

A Lei nº 14.133/2021 reforça três pilares que são muito úteis para quem fornece ao setor público:

5.1 O contrato precisa prever condições de pagamento e atualização

A lei exige que o contrato trate de preço e condições de pagamento, reajuste e critérios de atualização monetária, além de prever prazo para liquidação e para pagamento.

Aplicação prática: se a sua minuta/contrato estiver “genérico” demais, você perde força para cobrar cronograma, correção e previsibilidade.

5.2 Ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos (e transparência)

A lei estabelece a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categorias contratuais, e também impõe transparência (publicação e justificativas para mudanças).

Aplicação prática: em alguns casos, isso é ferramenta objetiva para:

  • questionar “furadas de fila”, 
  • exigir motivação formal, 
  • reduzir assimetria de informação (por que o meu pagamento não andou?). 

5.3 Atraso relevante pode abrir opções mais fortes (inclusive suspensão/extinção) — com cautela

A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o contratado pode ter direito à extinção do contrato, incluindo atraso superior a 2 meses (contado da emissão da nota fiscal) de pagamentos devidos pela Administração. Ela também ressalva condições e prevê o direito de optar por suspender o cumprimento das obrigações até normalização, admitindo restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro em certos cenários.

Cautela essencial (prática de contencioso): “parar a execução” sem roteiro formal pode gerar risco de penalidade. Em geral, a sequência defensável envolve:

  1. notificação formal, 
  2. comprovação do atraso e impacto, 
  3. tentativa de solução administrativa,
  4. só então avaliação de suspensão/extinção com base legal e documentação.

 

6) Onde o reequilíbrio aparece com mais consistência (e onde costuma falhar)

Quando há mais chance de um pleito prosperar

  • atraso relevante e reiterado, não pontual; 
  • impacto econômico mensurável (custo financeiro, desmobilização, perda de produtividade); 
  • nexo causal bem narrado e provado; 
  • atuação tempestiva (não deixar “acumular por meses” sem registro). 

Onde os pleitos mais falham

  • pedidos genéricos (“atrasou, quero reequilíbrio”), sem prova; 
  • ausência de documentos de medição/aceite/nota fiscal; 
  • falta de memória de cálculo; 

confusão entre “dificuldade de caixa da empresa” e “evento imputável à Administração”.

 

7) Checklist prático para contratadas da União em 2026

Leitura e monitoramento (primeira semana)

  • Identifique órgão/unidade orçamentária do contrato e qual “família” de despesa ele tende a cair (despesa discricionária, programa, emenda etc.). 
  • Mapeie no contrato: 
    • prazo de liquidação e pagamento, 
    • atualização/juros, 
    • gatilhos de reajuste/repactuação, 
    • matriz de riscos (se houver). 

Gestão mensal (rotina)

  • Antecipe medições e documentação para evitar “fila por pendência”. 
  • Acompanhe se pagamentos seguem ordem cronológica e se há justificativas quando não seguem. 
  • Registre formalmente qualquer descompasso entre execução e pagamento. 

Se o atraso começar a comprometer o contrato

  • Notifique: atraso + risco de desmobilização + impactos. 
  • Proponha reprogramação de entregas/marcos (reduz risco de penalidade e preserva continuidade). 
  • Estruture o dossiê (provas + planilhas + impacto) antes do pleito. 

Se o atraso se tornar grave

Avalie medidas mais firmes (suspensão/extinção) apenas com lastro documental e estratégia, considerando hipóteses e exceções legais.

 

8) Boas práticas também para gestores públicos (para evitar passivo e obra parada)

Ainda que o artigo seja voltado a fornecedores, há um ponto de governança: quando a execução não conversa com o fluxo financeiro, o resultado típico é:

  • obra paralisada, 
  • judicialização, 
  • aumento de custo por recontratações, 
  • piora do risco contratual para o próprio órgão.

A Lei nº 14.133/2021, inclusive, reforça transparência e ordem cronológica, e exige que contratos tragam regras claras de pagamento.

 

9) Como o escritório pode ajudar (abordagem prática)

Nosso apoio costuma envolver:

  1. Diagnóstico preventivo do risco de caixa e do fluxo contratual (o que é risco de cronograma x risco de pagamento). 
  2. Estratégia de preservação de execução (reprogramação, marcos de medição, mitigação de penalidades). 
  3. Pleitos bem instruídos (reequilíbrio, repactuação, aditivos), com dossiê e memória de cálculo. 
  4. Cobrança administrativa estruturada e, quando necessário, atuação judicial seletiva, para preservar continuidade e reduzir perdas. 

Em 2026, a régua de sucesso para fornecedores da União não será apenas “executar bem”. Será executar bem + documentar bem + negociar no tempo certo + proteger o caixa.

 

Nota de responsabilidade

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do contrato, do edital, da fonte de recursos e do histórico de medições/pagamentos em cada caso concreto.

 

Fontes e referências: 

Decreto nº 12.846/2026 (Planalto)

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) – versão “norma atualizada” (Câmara)

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) – publicação original (Câmara)

Lei Complementar nº 200/2023 (Regime fiscal sustentável) – publicação original (Câmara)

Lei nº 4.320/1964 – publicação original (Câmara)

Glossário do Congresso Nacional – “Cronograma de execução mensal de desembolso”

Gov.br – Orientações e cronogramas relacionados à execução (contexto de programação)

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Decreto nº 12.846/2026 e o caixa da União: o que muda na execução e nos pagamentos de contratos administrativos. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/decreto-no-12-846-2026-e-o-caixa-da-uniao-o-que-muda-na-execucao-e-nos-pagamentos-de-contratos-administrativos/ Acesso em: 21 fev. 2026
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