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COMO A RELAÇÃO EXTRACONJUGAL É OBSERVADA PARA EFEITOS JURÍDICOS?

Thais Pinheiro Fim

A instituição familiar é considerada como um fundamento basilar na formação e consolidação da sociedade brasileira. Dentre as diversas formas de constituição familiar, o matrimônio é o mais comum deles, possuindo evidente proteção do Estado e do aparato constitucional brasileiro para sua manutenção e perpetuação. Nesse contexto, o caráter monogâmico pode ser observado como um dos alicerces do matrimônio, reafirmado através do Código Civil de 2002, que constitui a fidelidade conjugal recíproca como um dos deveres do casamento. 

A ruptura do preceito clássico da monogamia presente nas relações matrimoniais, consolidado pelo estabelecimento das relações afetivas paralelas ao casamento, gera diversas especulações sobre seus efeitos jurídicos.

A relação extraconjugal pode ser entendida como união estável?

A união estável é definida como uma relação pautada na convivência pública, contínua e duradoura, com animus de constituir família. 

No passado, o concubinato era utilizado como sinônimo de união estável. Na atualidade, o concubinato é descrito pelo Código Civil de 2002 como uma relação não eventual entre duas pessoas, impedidas de casar, e, portanto, mesmo que a relação extraconjugal seja estável e duradoura, esta não pode ser igualada à união estável. 

Sobre essa perspectiva, em 2022 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento.  Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, afirma que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato“.

A infidelidade é passível de compensação por danos morais?

A possibilidade de ação indenizatória contra o cônjuge infiel nos casos de violação ao dever de fidelidade recíproca é constantemente questionada. Nesses casos, o juízo competente deve realizar uma análise profunda sobre o conteúdo probatório diante da ofensa à honra objetiva da vítima.

Recentemente, o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis entendeu que a compensação por danos morais em razão da existência de relação extraconjugal, paralela ao casamento, somente deve ser acolhida em caso de existência de humilhação pública e vexatória. Nesse caso, o juiz entendeu que: 

“[…] Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”.

Em regra, a jurisprudência entende que a violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não é capaz de gerar compensação pelos danos morais sofridos, sendo necessária a existência de humilhação ou constrangimento exagerado.

A cláusula por infidelidade nos pactos antenupciais

Na contemporaneidade, cresce a discussão sobre a possibilidade de implementação das cláusulas de compensação por danos morais em caso de infidelidade dentro do pacto antenupcial. Quando da elaboração do pacto, os casais possuem total autonomia e liberdade para dispor sobre questões existenciais e patrimoniais, desde que não haja desrespeito à legislação vigente.

Sobre esse assunto, a Justiça de Minas Gerais autorizou a inclusão de uma cláusula em um pacto antenupcial que previa a fixação de multa no valor de R$ 180 mil reais em caso de infidelidade conjugal. Os especialistas orientam que, para uma boa eficácia deste tipo de cláusula, deve ser especificado o que o casal entende por traição (infidelidade emocional, psicológica, física ou financeira, por exemplo).

Quais os efeitos sucessórios das relações extraconjugais?

No que diz respeito aos efeitos sucessórios das relações extraconjugais, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversos impedimentos para que o(a) amante receba qualquer tipo de benefício financeiro. 

Há, por exemplo, a possibilidade de anulação, pelo cônjuge ou herdeiro necessário, da doação ao cúmplice da relação paralela; a vedação de herança ou legado ao concubino sob pena de nulidade da disposição testamentária e a proibição do seguro de vida beneficiando o concubinato.

No entanto, há de se ressaltar que nos casos em que o cúmplice do infiel desconhecia a relação conjugal pré-existente do companheiro e, estando de boa-fé, é possível o reconhecimento da união e, consequentemente, da partilha da herança.

Por fim, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte somente será fornecida àquele que comprovar a condição de companheiro em relação ao falecido na data do óbito, pois se baseia no julgamento do Tema nº 526, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

 

Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!

Como citar e referenciar este artigo:
FIM, Thais Pinheiro. Como a relação extraconjugal é observada para efeitos jurídicos? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2023. Disponível em: https://schiefler.adv.br/como-a-relacao-extraconjugal-e-observada-para-efeitos-juridicos/ Acesso em: 31 mar. 2023
direito de família direito sucessório Schiefler Advocacia
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