Os portadores de moléstia grave elencada na Lei Federal n° 7.713/1988 não precisam mais fazer prova dos sintomas ou da recidiva da doença para fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Na última sessão de julgamentos antes do recesso do Poder Judiciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 627, que possui o seguinte teor:
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
O movimento de transformar este entendimento em Súmula demonstra a pacificação do tema no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar os entendimentos jurisprudenciais brasileiros, servindo como orientação jurídica para os demais órgãos do Poder Judiciário.
A nova Súmula 627 reflete o que já vinha sendo decidido pelo STJ nos últimos tempos, no sentido de que, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa (como é o caso da neoplasia maligna – câncer), o direito à isenção do Imposto de Renda persiste.
Portanto, o entendimento do STJ de que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (STJ, RMS 57.058/GO) ganha ainda mais força com a Súmula 627, favorecendo o indivíduo que, além de possuir encargos financeiros por conta de sua condição de saúde, precisava contribuir com o Imposto de Renda.
São diretamente beneficiados pela Súmula 627 aqueles que se encaixam na previsão legal do inciso XIV do artigo 6º da Lei supracitada, ou seja: os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Desta forma, em que pese grande parte das decisões judiciais já se posicionar nesse sentido, os portadores de moléstia grave elencada na Lei Federal n° 7.713/1988 não precisam mais fazer prova dos sintomas ou da recidiva da doença para fazer jus à isenção do Imposto de Renda, benefício fiscal relevante para quem trava uma batalha diária pela saúde.
Read MoreA conclusão da investigação social é evidentemente sem razoabilidade, revelando-se preconceituosa e desajustada à realidade do país e das pessoas. Se o pai e o tio do autor se envolveram, no passado, em crimes de furto, é justo e razoável se exigir que o autor, para poder ingressar nas fileiras da corporação despreze a sua família, não se relacione mais com ela? [...] A inadimplência e o desemprego podem taxar uma pessoa como desonesta e desocupada, sem qualquer análise das circunstâncias e sem estar atento à realidade do país? Minha resposta a todas essas indagações é negativa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu os argumentos apresentados em ação rescisória proposta pelo escritório Schiefler Advocacia e reintegrou um soldado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). O soldado, com 5 anos de carreira, havia sofrido a anulação de sua posse em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
No ano de 2009, o candidato a soldado participou do concurso público promovido pela PMESP, ocasião em que foi sumariamente excluído na fase de investigação social, por supostamente não possuir condições morais para exercer as funções de policial militar. Dentre os motivos apresentados pela autoridade administrativa, afirmou-se que o candidato a soldado era parente de duas pessoas que possuíam passagens policiais por furto, seu pai e seu tio, o que configuraria “ambiência criminosa”. Além disso, afirmou-se que o candidato havia omitido informações no formulário de investigação social, que possuía uma vida financeira desajustada (havia uma dívida com instituição de ensino) e ausência de pendor para o trabalho (períodos sem registro na carteira de trabalho, em razão de que trabalhava informalmente).
Após sua exclusão no concurso, o candidato impetrou mandado de segurança, que foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, o qual, reconhecendo a irrazoabilidade e ilegalidade das justificativas apresentadas pela Polícia Militar, determinou a sua continuidade no processo seletivo. Assim, o candidato pôde participar das fases restantes do concurso, sendo aprovado e nomeado ao cargo de Soldado da PMESP em dezembro de 2011.
Assegurado pela sentença que concedeu a segurança, o soldado exerceu as funções de policial durante 5 anos, período em que recebeu diversos prêmios e láureas de seus superiores, foi constantemente elogiado e nunca cometeu uma falta funcional. Ou seja, o decurso do tempo comprovou que a motivação administrativa apresentada no ato de exclusão na fase de investigação social era falsa.
Acontece que, em setembro de 2016, o policial foi surpreendido ao receber um ofício determinando a ele que procedesse ao endereço indicado para a retirada da sua documentação militar e dos seus instrumentos de trabalho, pois o seu ato de posse havia sido invalidado. Isso ocorreu em razão de que o recurso de apelação apresentado pelo Estado de SP, anos antes, havia sido provido pelo TJSP, reformando a sentença de primeiro grau, sob o único fundamento de que “as questões levantadas pela Administração inserem-se em seu âmbito discricionário, e, portanto, não há como o Poder Judiciário adentrar no mérito da questão para analisá-la”. Essa decisão transitou em julgado.
Diante disso, o escritório Schiefler Advocacia foi contratado para propor ação rescisória contra o acórdão do TJSP, o que foi feito sob o argumento de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, pois, dentre outros motivos, não abordou qualquer aspecto material do ato administrativo impugnado, desconsiderou por completo a situação fático-jurídica consolidada do policial e ignorou a ausência de razoabilidade na motivação que fundamentou a exclusão do policial na fase de investigação social – e que só foi apresentada em juízo, o que inviabilizou possível defesa na esfera administrativa.
As alegações foram acolhidas por unanimidade pelo 1º Grupo de Direito Público do TJSP, composto por sete desembargadores, que julgou procedente a ação rescisória. Os Desembargadores entenderam que “faltou razoabilidade e proporcionalidade à decisão que excluiu o autor do certame”, pois “não se pode admitir que a Administração escolha, sem limites, a solução que lhe pareça mais conveniente e oportuna”. Por fim, o acórdão que determinou a reintegração do policial consignou que “a conclusão da investigação social é evidentemente sem razoabilidade, revelando-se preconceituosa e desajustada à realidade do país e das pessoas”.
A reintegração é um instituto jurídico que assegura ao servidor público, seja civil ou militar, a indenização por todos os valores salariais que deixou de receber desde o seu injusto desligamento, assim como as promoções em sua carreira que deixou de obter em razão do período em que ficou afastado.
A saga do policial chegou ao fim em maio de 2018, quando foi efetivamente reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Read MoreRestou incontroversa a contratação, pelo ente público, de terceiros para a prestação de serviços para os quais há candidatos aprovados em concurso público, no mesmo cargo para o qual o autor fora aprovado, Segundo oficial de máquinas. Tem-se, pois, por caracterizado o direito subjetivo do trabalhador à nomeação.
As 68ª e 71ª Varas do Trabalho da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro reconheceram, em sentenças, a preterição a candidatos aprovados ao cargo de Segundo Oficial de Máquinas no Concurso Público de edital nº 02/2016, promovido pela Transpetro. Ambas decisões se basearam nas provas e fundamentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia.
Por meio de informações disponíveis no Portal da Transparência da Transpetro, e outras requeridas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, apurou-se a existência de uma série de agentes contratados de modo precário, por contratos temporários, que estavam exercendo as mesmas funções para as quais os candidatos haviam sido aprovados.
Com base na jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, especialmente adotada após a decisão proferida no Recurso Especial nº 837311, com repercussão geral, foi reconhecido o direito subjetivo à nomeação, ainda que os candidatos não tivessem sido aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato. Isso porque, conforme as provas apresentadas, durante o período de validade do concurso, o cargo de Segundo Oficial de Máquinas foi preenchido por agentes contratados de forma precária, em preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Constatou-se, na decisão da 71ª Vara do Trabalho, que, embora a aprovação em cadastro de reserva gere, a princípio, mera expectativa de direito, “a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público – seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da CRFB/88”.[1]
No mesmo sentido, o juízo da 68ª Vara decidiu que “restou incontroversa a contratação, pelo ente público, de terceiros para a prestação de serviços para os quais há candidatos aprovados em concurso público, no mesmo cargo para o qual o autor fora aprovado, Segundo oficial de máquinas. Tem-se, pois, por caracterizado o direito subjetivo do trabalhador à nomeação (…)”[2].
As decisões judiciais merecem elogio, pois garantiram a justa nomeação de candidatos devidamente aprovados no concurso público, que se dedicaram a horas de estudos, renunciaram a momentos familiares e de lazer e tiveram os seus cargos indevidamente ocupados precariamente por contratados temporários.
[1] Reclamação Trabalhista nº 0101346-30.2017.5.01.0071, 71ª Vara do Trabalho.
[2] Reclamação Trabalhista nº 0100379-57.2018.5.01.0068, 68ª Vara do Trabalho.
Read MoreA falta de reconhecimento de sua condição pelo Estado priva pessoas com essa característica a uma série de medidas inclusivas, compensatórias e de promoção da igualdade de oportunidades.
Na última quarta-feira (8), foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 23 de 2016, que prevê expressamente o direito de candidatos portadores de surdez unilateral às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. Agora, o PL retorna à Câmara dos Deputados para apreciação de duas emendas propostas pelo Senado e, na sequência, segue para sanção presidencial.
Desde a alteração realizada no Decreto nº 3.298/1999, em 2004, havia se estabelecido uma discriminação em faces dos portadores de surdez unilateral. Sujeitos com absoluta incapacidade de audição em umas das orelhas, a anacusia unilateral, eram impedidos de se utilizar das vagas reservadas a pessoas com deficiência, ainda que a literatura médica reconheça amplamente as dificuldades enfrentadas por pessoas nesta condição, em decorrência, principalmente, da falta do benefício do tempo interaural, responsável pela localização espacial do interlocutor na fala.
A falta do tempo interaural, dificultando a localização espacial da fonte sonora, causa nos indivíduos “menor compreensão da fala em ambientes com competição de ruídos, aumentando neles o sentimento de confusão e perda de concentração”.[1] Para Almeida, Ribas e Ataíde, “as dificuldades de comunicação relacionadas à perda auditiva unilateral são grandes e envolvem problemas com a localização da fonte sonora, com o processamento temporal da informação e com as dificuldades de compreensão em ambientes degradados, na presença de ruído competitivo, ou na interlocução com mais de duas pessoas”[2].
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em jurisprudência dissonante com a sua própria interpretação em relação aos portadores de visão monocular, consolidou o entendimento de que os unilateralmente surdos não tinham direito às vagas reservadas. Inclusive, em 2015, pouco tempo depois da publicação da Lei Brasileira de Inclusão, editou a Súmula 552, indicando expressamente a inexistência desse direito.
A discriminação projetada em relação aos unilateralmente surdos se agrava ainda mais quando se verifica que, frequentemente, caso optem por concorrerem às vagas de classificação geral, são considerados inaptos nos exames médicos. Isso justamente por causa da surdez unilateral. Ou seja: quando concorrem, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes, são desclassificados. Quando concorrem às vagas de classificação geral, são igualmente desclassificados. Na prática, essas decisões obstam o ingresso de portadores de surdez unilateral na carreira pública, o que afronta o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e da promoção de direitos aos portadores de deficiência.
Por conta disso, atento a estas questões e demonstrando bastante sensibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho – TST adotou reiteradamente o entendimento de que o Decreto nº 3.398/1999 deveria ser interpretado de modo teleológico, ou seja, prestigiando os fins para o qual havia sido editado. Assim, prevaleceu o entendimento de que não era necessário que a deficiência estivesse especificada no art. 4º do Decreto 3.298/1999, bastando que ficasse demonstrado que a condição do candidato se configurava como deficiência a partir a definição do art. 3º, ou seja, que houvesse um impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
A aprovação do Projeto de Lei 23/2016 pelo Senado só vem confirmar a retidão da jurisprudência inclusiva do TST, que melhor retrata o conceito de deficiência, garantindo sua abrangência àqueles cuja condição biológica, associada ao ambiente, tem maiores dificuldades de se integrar efetiva e plenamente na sociedade. Inclusive, após a sanção presidencial e a publicação da norma, partindo-se da correta interpretação de que a nova lei somente confirma a adequada interpretação que já era defendida na jurisprudência do TST, entende-se que o candidato indevidamente excluído poderá pleitear judicialmente, ou até administrativamente, o reconhecimento deste direito em relação a concursos encerrados ou em andamento, respeitado o prazo prescricional.
[1] MONDELLI, Maria Fernanda Capoani Garcia et al . Perda auditiva unilateral: benefício da localização auditiva após adaptação de aparelho de amplificação sonora individual. Arquivos Int. Otorrinolaringol. (Impr.), São Paulo, v. 14, n. 3, p. 309-315, Sept. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-48722010000300007&lng=en&nrm=iso>. Acesso: 14 Jan. 2017. http://dx.doi.org/10.1590/S1809-48722010000300007.
[2] ALMEIDA, Gleide Viviani Maciel; RIBAS, Angela; ATAÍDE, André Luiz de. Reabilitação de perdas auditivas unilaterais por próteses auditivas implantáveis: revisão sistemática. Audiology – Communication Research, [s.l.], v. 22, p.1-7, 28 set. 2017. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/2317-6431-2017-1847.
Read MoreOra, se a justificativa era a grave crise financeira que assolou o país, deveria servir para todo e qualquer cargo, abstendo-se a administração de abrir novos concursos até que pudesse atender a legítima expectativa daqueles que foram aprovados no limite das vagas constante dos Editais.
A Terceira Turma Cível de Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu os argumentos do escritório Schiefler Advocacia e reconheceu o direito à nomeação de candidato que prestou concurso público ao cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Em sua decisão, o Colegiado também condenou o Estado de São Paulo a indenizar o candidato pelos salários não recebidos desde o momento em que deveria ter sido nomeado, em julho de 2017 (data do vencimento do prazo de validade do concurso público). O julgado foi alvo de recurso extraordinário, que teve o seu seguimento negado no dia 12 de julho de 2018.
O caso refere-se ao concurso público promovido no ano de 2014 pelo Estado de São Paulo e tinha por objetivo o provimento de 5.000 cargos de Oficial Administrativo Padrão 1-A em dezenas de municípios paulistas. Na capital, a previsão inicial era de 2.320 novas contratações para as mais variadas funções administrativas no âmbito da PMESP.
Contudo, para a surpresa dos milhares de candidatos aprovados, o Estado de São Paulo não contratou absolutamente ninguém, sob a justificativa de que enfrentava uma forte crise econômica.
A frustração se generalizou entre aqueles que dedicaram as suas energias ao concurso, o que fez com que diversos candidatos ingressassem em juízo para obter judicialmente o direito à nomeação, uma vez que haviam se classificado dentro do número de vagas previsto no Edital.
A decisão da Terceira Turma Cível está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como obrigatória a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público. Ainda que existam exceções a essa regra, o Colegiado entendeu que a situação econômica do Estado de São Paulo estava longe de se subsumir à excepcionalidade prevista. Isso ficou ainda mais claro se observado que, durante o período de validade do concurso, o Estado lançou diversos outros editais também para provimento imediato, além de ter empossado servidores em outros concursos.
Embora existam decisões dissonantes no âmbito do próprio Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ao que tudo indica a jurisprudência paulista respeitará o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, renovando a esperança dos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da PM/SP.
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